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0024 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2006

 

a) Dotar os órgãos de gestão escolar, a administração educativa, as famílias, os diferentes agentes educativos e a sociedade em geral, de um quadro transparente de informações sobre o funcionamento das escolas;
b) Promover o sucesso educativo, desenvolvendo uma cultura de qualidade, exigência e responsabilidade nas escolas;
c) Incentivar as acções e os processos de melhoria da qualidade, do funcionamento e dos resultados das escolas, nomeadamente através de intervenções públicas de reconhecimento e apoio a estas;
d) Reduzir assimetrias entre os diferentes contextos e desempenhos escolares, permitindo a intervenção reforçada da administração educativa e da sociedade em geral em estabelecimentos de ensino menos favorecidos.

Artigo 3.º
Divulgação dos resultados

Os resultados da avaliação das escolas e do sistema educativo devem ser divulgados anualmente, nomeadamente com publicação na Internet, com os seguintes objectivos:

a) Disponibilizar aos cidadãos em geral e às comunidades educativas em particular uma visão extensiva, actualizada, criticamente reflectiva das escolas;
b) Habilitar as famílias com informação relevante que favoreça a efectiva concretização do princípio da liberdade de escolha da escola.

Capítulo II
Organização do sistema de avaliação

Artigo 4.º
Agência Nacional para a Avaliação das Escolas

1 - A Agência Nacional para a Avaliação da Escolas, adiante designada "Agência de Avaliação", é a entidade independente responsável pela organização e implementação do Sistema Nacional de Avaliação das Escolas previsto na presente lei.
2 - A direcção da Agência de Avaliação é composta por sete personalidades de reconhecido mérito eleitas pela Assembleia da República, através do método de Hondt.

Artigo 5.º
Competências da Agência de Avaliação

1 - Compete à Agência de Avaliação:

a) Planeamento, coordenação, definição de processos, execução, desenvolvimento, apreciação e interpretação de resultados, no âmbito do sistema previsto na presente lei;
b) Selecção, formação e orientação dos avaliadores;
c) Publicitação dos resultados.

2 - A Agência de Avaliação, no âmbito das suas competências de apreciação e interpretação dos resultados dos processos de avaliação, deve propor as medidas de melhoria do sistema educativo que considere necessárias.
3 - Para a concretização das suas competências, a Agência de Avaliação deve promover a criação de equipas de execução e acompanhamento da avaliação em cada escola ou agrupamento de escolas.
4 - Para o exercício das competências referidas nos números anteriores, a Agência de Avaliação pode solicitar ao Ministério da Educação toda a informação que repute necessária e estabelecer parcerias com diferentes entidades associativas ou centros de investigação, públicos ou privados.

Artigo 6.º
Funcionamento

Cabe ao Ministério da Educação assegurar as condições humanas, técnicas e financeiras para que, em permanência e com integral independência, a Agência de Avaliação possa concretizar a organização e execução do Sistema Nacional de Avaliação das Escolas.

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0029 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2006   PROPOSTA DE LEI N.º
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