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0028 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2006

 

necessidade de tornar mais eficiente e equitativo o sistema sancionatório aplicável ao transporte rodoviário de mercadores.
Com efeito, a presente proposta de lei enquadra-se no âmbito da revisão do Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, referente ao regime jurídico do transporte de mercadorias, em particular na alínea b) do artigo 2.º do referido decreto-lei, que diz respeito ao transporte de mercadorias por conta própria ou particular, que ainda abrange uma significativa quota do mercado nacional deste tipo de serviço. Por isso, o tratamento em termos de sanções acessórias no que concerne ao excesso de carga deve ser equivalente qualquer que seja o estatuto do infractor.
Desta forma, não poderia ser adiada a inclusão no regime geral de contra-ordenações e coimas de um regime sancionatório a transportadores por conta própria ou particulares que seja dissuasor da prática repetida de infracções graves que põem em causa a segurança na realização de transportes.
Com efeito, este tratamento equitativo previsto nesta proposta de lei evita o desequilíbrio de condições de concorrência e enquadra-se no objectivo geral de promoção de políticas de desenvolvimento económico e eficiência do investimento e das empresas, de acordo com o Capítulo I do Programa do Governo - Uma estratégia de crescimento para a próxima década.

II - Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - A proposta de lei n.º 89/X, que "Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito do processo contra-ordenacional do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias", foi apresentada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - Através da proposta de lei n.º 89/X pretende-se a autorização legislativa pela qual a Assembleia da República concede autorização ao Governo para estabelecer, no âmbito do processo contra-ordenacional do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias, a sanção acessória de apreensão de documentos do veículo, não tipificada no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
3 - Esta proposta de lei traduz a necessidade de legislar, no sentido de tornar mais eficiente e equitativo o sistema sancionatório aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias.
4 - A proposta de lei n.º 89/X encontra-se estruturada em quatro artigos que correspondem, designadamente, ao objecto (artigo 1.º), sentido (artigo 2.º), extensão (artigo 3.º) e prazo (artigo 4.º).
5 - A presente proposta de lei enquadra-se no objectivo geral de promoção de políticas de desenvolvimento económico e eficiência do investimento e das empresas, de acordo com o Capítulo I do Programa do Governo - Uma estratégia de crescimento para a próxima década.
6 - No âmbito da revisão do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias, regulado pelo Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, é oportuno proceder a ajustamentos de forma a que os procedimentos sancionatórios sejam também aplicados aos transportes por conta própria, uma vez que o regime em vigor já prevê sanções para transporte público ou por contra de outrem.

Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações adopta o seguinte

III - Parecer

a) A proposta de lei n.º 89/X, que "Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito do processo contra-ordenacional do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias", reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de Setembro de 2006.
O Deputado Relator, Alberto Antunes - O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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