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0023 | II Série A - Número 004 | 30 de Setembro de 2006

 

Conclusões

1 - Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 artigo 208.º e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 40/X, que "Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu, adoptada em Joensuu, a 28 de Agosto de 2003".
2 - A Convenção contemplada na proposta de resolução n.º 40/X estabelece o Instituto Florestal Europeu como uma organização internacional, que terá a sua sede na Finlândia, em Joensuu.
3 - O objectivo do Instituto é desenvolver investigações ao nível pan-europeu sobre política florestal, incluindo os seus aspectos ambientais, ecologia, múltiplos usos, recursos e saúde das florestas europeias e na oferta e procura de madeira e outros produtos e serviços florestais de modo a promover a conservação e gestão sustentável das florestas na Europa.
4 -ara o funcionamento do Instituto espera-se os recursos financeiros provenientes das quotas dos membros associados e filiados, de contribuições voluntárias e de outras fontes que possam surgir.

Parecer

1 - A proposta de resolução n.º 40/X encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada e apreciada pelo Plenário da Assembleia da República;
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Lisboa, Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2006.
O Deputado Relator, José Manuel Ribeiro - O Presidente da Subcomissão, Miguel Ginestal - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 41/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO ELABORADO COM BASE NO N.º 1 DO ARTIGO 43.º DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (CONVENÇÃO EUROPOL), QUE ALTERA ESSA CONVENÇÃO, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 27 DE NOVEMBRO DE 2003)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

Enquadramento e objecto da proposta de resolução

1 - O Governo apresentou no dia 23 de Junho de 2006, à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento, com as necessárias adaptações, a proposta de resolução n.º 41/X, que "Aprova, para ratificação, o Protocolo elaborado com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que altera essa Convenção, assinada em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003.
2 - O conteúdo da proposta de resolução respeita o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 161.º da Constituição e preenche os requisitos formais aplicáveis.
3 - Tendo sido admitida pelo Sr. Presidente da Assembleia da República em 28 de Junho de 2006, a mesma baixou às Comissões de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias para emissão dos competentes relatórios e pareceres.
4 - A Resolução da Assembleia da República n.º 7/2002, publicada no Diário da República n.º 46, I Série-A, de 23 de Fevereiro de 2002, que "Aprova, para ratificação, o Protocolo estabelecido com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Policia (Convenção Europol) e que altera o artigo 2.º e o Anexo daquela Convenção, assinado em Bruxelas em 30 de Novembro de 2000", foi já alvo de discussão na Assembleia da República em 2001, com aprovação em votação final global pelo Plenário em 20 de Dezembro de 2001, tendo constituído a primeira da Convenção em causa.
5 - A proposta de resolução n.º 41/X tem por objecto uma nova alteração da Convenção Europol (ratificada pela Assembleia da República pela Resolução n.º 60/97, publicada no Diário da República I Série-A n.º 217, de 19 de Setembro de 1997), em função dos debates realizados no Conselho; da necessidade do apoio e dos meios necessários para funcionar efectivamente como instrumento de cooperação policial

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