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0002 | II Série A - Número 004 | 30 de Setembro de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 277/X
[APROVA UM NOVO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 358/89, DE 17 DE OUTUBRO, ALTERADO PELA LEI N.º 39/96, DE 31 DE AGOSTO, E PELA LEI N.º 146/99, DE 1 DE SETEMBRO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.

Capítulo I
Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade:
A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a aprovação do novo regime jurídico do trabalho temporário, revogando, consequentemente, o Decreto-Lei n.º 358/99, de 17 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 Setembro.
O trabalho temporário constitui hoje um instrumento de gestão empresarial, nomeadamente para as empresas que têm necessidade de fazer face a acréscimos extraordinários de actividade ou que apostam na inovação e na especialização da mão-de-obra, ao mesmo tempo que assume um importante papel na absorção de recursos humanos, representando para muitos trabalhadores uma porta de entrada para o mercado de trabalho. Contudo, pela sua natureza, estamos perante um instrumento que reclama a regulação do sector, de forma a evitar a concorrência desleal entre empresas.
A iniciativa em apreciação pretende assegurar uma maior responsabilização das empresas de trabalho temporário e das empresas utilizadoras desse trabalho, aprofundar os direitos e garantias dos trabalhadores temporários e promover um reforço de controlo e fiscalização desta actividade, destacando-se entre as principais alterações:

1) O impedimento de as empresas de trabalho temporário cederem trabalhadores entre si com o objectivo de posteriormente os cederem a terceiros;
2) A substituição do regime de autorização prévia pelo de licença, ao mesmo tempo que se reforçam os requisitos necessários à emissão da licença;
3) A definição das situações em que podem ser celebrados os contratos de trabalho temporário e os contratos de utilização, determinando a nulidade dos contratos celebrados fora das situações previstas, considerando-se, nesses casos, que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporária ou ao utilizador em regime de contrato sem termo;
4) A proibição da sucessão de trabalhadores temporários para o mesmo posto de trabalho quando tenha sido atingida a duração máxima permitida.

b) Na especialidade:
Na apreciação na especialidade a Comissão deliberou, por unanimidade, propor a eliminação do artigo 47.º do projecto de lei, com os seguintes fundamentos:

- Após a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira dispõem de uma competência legislativa concorrencial com a República, com o âmbito e extensão definidos no artigo 227.° da Constituição, incidindo a sua autonomia legislativa sobre as matérias enunciadas em cada um dos Estatutos Político-Administrativos e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;
- O n.º 2 do artigo 228.° da Constituição estabelece, por seu turno, uma "preferência de direito regional" que se inscreve também no âmago da autonomia legislativa de cada região autónoma. Deste princípio decorre que, quando haja uma norma de direita regional anterior, posterior ou mesmo contemporânea de norma de direito nacional, dispondo sobre uma determinada matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, é aquela que é aplicada na respectiva região, afastando-se a norma de direita nacional;
- A matéria relativa ao trabalho e emprego, está enunciada em ambos os Estatutos - na alínea u) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea n) do artigo 40.º Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira -, constituindo credencial constitucional suficiente para o exercício de poder legislativo por parte de cada das regiões autónomas;

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