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0007 | II Série A - Número 004 | 30 de Setembro de 2006

 

5 - Tendo em conta a relevância e as exigências inerentes às funções exercidas pela Autoridade, consideram-se como pertinentes e necessários à plena prossecução dos seus objectivos os privilégios e imunidades que o Protocolo lhe confere.

Parecer

1 - A proposta de resolução n.º 29/X, apresentada pelo Governo encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República;
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, aos 26 de Setembro de 2006.
A Deputada Relatora, Rosa Albernaz - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 35/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO DA CONVENÇÃO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, ELABORADO PELO CONSELHO NOS TERMOS DO ARTIGO 34.º DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO NO LUXEMBURGO, EM 16 DE OUTUBRO DE 2001)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Maio de 2006, a proposta de resolução n.º 35/X, que "Aprova, para ratificação, o Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, assinado no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2001".
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 10 de Maio de 2006, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, "sendo competente a 2.ª Comissão", para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
A discussão em Plenário da proposta de resolução n.º 35/X encontra-se já agendada para o próximo dia 29 de Setembro de 2006.

II - Resenha histórica

Em 20 Junho de 2000 o Conselho da União Europeia recebeu da República Francesa uma iniciativa tendente à adopção de uma convenção relativa à melhoria do auxílio judiciário mútuo em matéria penal no domínio da luta contra a criminalidade organizada, o branqueamento do produto do crime e a criminalidade financeira .
A apresentação da iniciativa francesa fundamentou-se nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, que exortou os Estados-membros a prestarem pleno auxílio judiciário mútuo na investigação e repressão dos crimes económicos graves, mormente o branqueamento de capitais, que está no cerne da criminalidade organizada, bem como nas recomendações formuladas pelos peritos nos relatórios de avaliação mútua elaborados com base na Acção Comum n.º 97/827/JAI, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1997, que cria um mecanismo de avaliação da aplicação e concretização a nível nacional dos compromissos internacionais em matéria de luta contra o crime organizado.

A iniciativa consta do documento 9843/00 COPEN 47 COMIX 515 + ADD 1.

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