O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0021 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

As primeiras derrogações administrativas ao sigilo bancário surgiram por intermédio do Decreto-Lei n.º 298/92, que estabeleceu o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, em benefício das autoridades de supervisão, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Para a administração tributária manteve-se a reserva do sigilo absoluto.
A possibilidade desta aceder a informação protegida pelo sigilo bancário foi pela primeira vez instituída pelo Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro, estando circunscrita ao necessário para preparar o relatório de inspecção tributária.
A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, estabeleceu normas para a derrogação do sigilo bancário no âmbito do combate à criminalidade organizada e à criminalidade económica, permitindo às autoridades de investigação policial o acesso a informações e documentos bancários perante indícios de determinada tipologia de crimes.
No regime actualmente em vigor, constante do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, introduzido pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, a derrogação, através de acto da administração tributária, para aceder a informações e documentos bancários pode ocorrer embora condicionada a algumas restrições.
Com efeito, determina o artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária o seguinte:

"Artigo 63.º-B
Acesso a informações e documentos bancários

1 - A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:

a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária;
b) Quando existam factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado.

2 - A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta:

a) Quando se trate de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada;
b) Quando o contribuinte usufrua de benefícios fiscais ou de regimes fiscais privilegiados, havendo necessidade de controlar os respectivos pressupostos e apenas para esse efeito.

3 - A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto às informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta:

a) Quando se verificar a impossibilidade de comprovação e qualificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta;
b) Quando se verificar a situação prevista na alínea f) do artigo 87.º ou os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 89.º-A;
c) Quando seja necessário, para fins fiscais, comprovar a aplicação de subsídios públicos de qualquer natureza.

4 - As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e são da competência do Director-Geral dos Impostos ou do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
5 - Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número anterior dependem da audição prévia do contribuinte nos casos previstos nos n.os 2 e 3 e são susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo, excepto nas situações previstas no n.º 3, em que o recurso possui efeito suspensivo.
6 - Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior, os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte.
7 - As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nos n.os 1, 2 e 3.
8 - O acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte depende de autorização judicial expressa, após audição do visado, obedecendo aos requisitos previstos no n.º 4.

Páginas Relacionadas
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006   PROPOSTA DE LEI N.º
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006   c) Cria-se uma distr
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006   que provocará perdas
Pág.Página 25