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0023 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 90/X
(APROVA O REGIME GERAL DAS TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)
I
Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Planeamento e Finanças, reuniu no dia 2 do mês de Outubro de 2006, pelas 10 00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativamente à proposta de lei n.º 90/X, que "Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais".
Após análise e discussão, e considerando o parecer solicitado pela Comissão à Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM), nada temos a opor à proposta de lei em epígrafe.

Funchal, 2 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Carlos Perestrelo.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 92/X
(APROVA A LEI DAS FINANÇAS LOCAIS, REVOGANDO A LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Planeamento e Finanças, reuniu no dia 2 do mês de Outubro de 2006, pelas 10 00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativamente à proposta de lei n.º 92/X, que "Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto".
Após análise e discussão, foi solicitado parecer à Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM), o qual abaixo se transcreve:

"O parecer da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira sobre esta nova proposta da Lei das Finanças Locais é negativo pelo seguinte:

1 - "Artigo 8.º - Cooperação técnica e financeira":
Os municípios das regiões autónomas continuam a ser excluídos (ver n.º 2 do artigo 8.°) e a usufruir de dotação global afecta aos diversos Ministérios e de verba inscrita na lei do Orçamento do Estado para financiamento de projectos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, (…); facto que a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira considera discriminatório para as autarquias da Madeira.
2 - "Artigo 2.° - Participação variável no IRS":
Os municípios passam a ter direito em cada ano a uma participação variável de 3% no IRS dos sujeitos passivos ( …), mas, uma vez que as receitas fiscais das regiões autónomas nos termos da lei não poderiam ser afectadas ou "desviadas" para as autarquias locais sediadas na Madeira ou Açores, o Orçamento do Estado deveria prever verba necessária para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo relativamente às autarquias locais das regiões autónomas.
3 - "Artigo 26.° - Distribuição do FGM":
Não está garantido que em caso algum a participação de cada município das regiões autónomas nos impostos do Estado poder ser inferior àquela que resultaria da distribuição do FGM sem a majoração da população residente pelo factor 1.3, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º desta Lei, porque esta majoração existia na actual Lei n.º 42/98 de 6 de Agosto, mas verificou-se que os municípios da Região Autónoma da Madeira, entre 1999 e 2006, vieram a ser penalizados e a receber menos 56 759 256 00 euros.
Verifica a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira que, na generalidade, a proposta apresentada pelo Governo central não merece a nossa concordância pelos seguintes motivos:

a) Cria-se limitações à autonomia municipal, através de normativos múltiplos tendentes a aumentar o centralismo da acção da Administração Central e a rigidez da gestão autárquica, contrariando a descentralização e a flexibilidade;
b) Instaura-se pelo segundo ano consecutivo o crescimento zero na participação dos municípios nos impostos do Estado, enquanto se assiste ao contínuo aumento das receitas que ficam para uso da Administração Central;

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