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0028 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

As autoridades judiciárias e as entidades policiais, para efeitos de conferência da identidade do cidadão, terão acesso, no exercício das competências que lhe estão legalmente acometidas, à informação sobre a morada arquivada no circuito integrado do cartão de cidadão, bem como à verificação das impressões digitais, que é uma das funcionalidades do circuito integrado - cfr. artigo 13.º, n.º 4, e artigo 14.º, n.º 5, da proposta de lei.
O Capítulo IV da proposta de lei refere-se às disposições sancionatórias, estando tipificadas contra-ordenações e crimes em matéria de cartão de cidadão.
A retenção ou conservação de cartão de cidadão alheio, a não remessa de cartão de cidadão encontrado no prazo de cinco dias aos serviços de recepção ou a autoridade policial, a não comunicação de nova morada no prazo de 30 dias e a não promoção do cancelamento do cartão de cidadão no prazo de 10 dias após o conhecimento da sua perda, destruição, furto ou roubo constituem violações de deveres tipificadas e punidas como contra-ordenações - cfr. artigo 43.º da proposta de lei.
De referir que a competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação será da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, cabendo ao respectivo Director-Geral, ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das coimas - cfr. artigo 46.º da proposta de lei.
Por seu turno, constituem crimes a violação de normas relativas à protecção de dados pessoais, a obtenção e utilização fraudulenta de cartão de cidadão e, ainda, o acesso ilegítimo, a intercepção ilegítima, a sabotagem, a interferência danosa nos dados, programas e sistemas do circuito integrado do cartão de cidadão, bem como a utilização do circuito integrado com falsidade informática - cfr. artigos 50.º a 52.º da proposta de lei.
Há um conjunto de matérias sobre as quais a proposta de lei não se pronuncia, remetendo o respectivo regime para regulamentação por portaria.
Serão, assim, objecto de regulamentação, através de portaria, os seguintes aspectos:

- Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão;
- Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão;
- Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais;
- O prazo de validade do cartão de cidadão;
- O sistema de cancelamento por via electrónica do cartão de cidadão;
- O montante das taxas pela emissão ou substituição do cartão de cidadão e pela realização do serviço externo;
- A localização e a instalação dos serviços de recepção do cartão de cidadão.

III - Enquadramento comunitário

No quadro da União Europeia, e com relevância para a matéria em apreço, destaque-se os seguintes instrumentos:

- Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, e a respectiva Convenção de Aplicação, de 19 de Junho de 1990, integrados no quadro institucional e jurídico da União Europeia por força de um protocolo anexo ao Tratado de Amesterdão, em 1999;
- Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;
- Directiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados;
- Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, sobre aspectos jurídicos dos serviços da sociedade de informação, designadamente do comércio electrónico no mercado interno;
- Directiva n.º 2002/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa à protecção de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas;
- Regulamento CE n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-membros.

IV - Enquadramento constitucional

A tutela constitucional da protecção de dados pessoais informatizados encontra-se consagrada no artigo 35.º da Lei Fundamental. Este preceito constitucional garante o cidadão contra a recolha e o tratamento abusivo de dados informáticos de natureza pessoal.

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