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0013 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006

 

Parecer

A proposta de lei n.º 85/X, que "Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário para instrução de reclamação graciosa", reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Lisboa, Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, José Manuel Ribeiro - O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 90/X
(APROVA O REGIME GERAL DAS TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

A - Nota prévia

Foi apresentada à Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.° 90/X, do Governo, de acordo com o artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.° a 133.°, 137.° e 138.° do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa mereceu, em 8 de Setembro de 2006, despacho de admissão por parte de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no qual foi também ordenada a sua baixa à 7.ª Comissão.

B - Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

As taxas correspondem conceptualmente a contrapartidas pagas à Administração Pública em troca da percepção de vantagens ou de benefícios.
Neste âmbito as taxas autárquicas assumem uma grande importância e visibilidade, não apenas porque são os serviços autárquicos aqueles que se encontram mais directa e fisicamente próximos dos cidadãos, como, ainda, a prestação dos serviços específicos - que constituem a contrapartida da taxa - tem custos efectivos para as autarquias que, necessariamente, deverão ser suportados por quem lhes dá origem.
No entanto, as taxas autárquicas nem sempre são objecto de um relacionamento pacífico e tolerante entre a administração e os administrados, dando azo frequentemente a interpelações e contendas do foro judicial.
Nestes termos, a matéria das taxas municipais merece o tratamento de destaque e de sistematização que ora é operado pela presente iniciativa do Governo.

C - Esboço histórico dos problemas suscitados

Pode ler-se na exposição de motivos desta iniciativa que as taxas constituem tributos de carácter bilateral como contrapartida da prestação de uma actividade pública, da utilização de bens do domínio público ou da remoção dos limites jurídicos à actividade dos particulares.
Contudo, nem sempre é pacífica a relação jurídica entre a autarquia e o cidadão pretendente de uma daquelas vantagens, constituída em torno da aplicação das taxas.
Desde logo, no tocante à fixação do respectivo montante.
Daí a necessidade da criação no ordenamento jurídico interno de uma forma ordenada e sistematizada para o tratamento da matéria das taxas, na qual sejam definidas as grandes áreas de actividade no âmbito das quais as autarquias locais poderão proceder à sua criação, os regimes da cobrança coerciva, da caducidade e da prescrição, bem como as garantias que assistem aos particulares nesta temática.

D - Enquadramento legal e doutrinário do tema

O artigo 238.° da Constituição da República Portuguesa prevê a existência de um regime financeiro próprio para as autarquias locais no âmbito do qual se incluem as receitas "cobradas pela utilização dos seus serviços" - cfr. n.º 3 do artigo.
A Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, que aprovou o regime das finanças locais, inclui, entre os seus artigos 19.º a 22.º, o normativo que regula as taxas municipais, as tarifas e os preços a cobrar pelos municípios, as receitas e as taxas das freguesias.

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