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0020 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 92/X
(APROVA A LEI DAS FINANÇAS LOCAIS, REVOGANDO A LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 28 de Setembro de 2006, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei que "Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/X, de 6 de Agosto".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

Após a análise do diploma na generalidade e na especialidade, a Comissão decidiu emitir parecer favorável ao diploma em apreço, com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD e CDS-PP.

Vila do Porto, 3 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 96/X
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA, NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO DA OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE TERRENOS, SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO DO EXERCÍCIO DE QUALQUER ACTIVIDADE NAS ÁREAS DO DOMÍNIO PÚBLICO AEROPORTUÁRIO, REFORMULAR O DECRETO-LEI N.º 102/90, DE 21 DE MARÇO, ALTERADO DECRETO-LEI N.º 280/99, DE 26 DE JULHO

Exposição de motivos

A ocupação e utilização de terrenos, serviços e equipamentos nos aeroportos, bem como o exercício de qualquer actividade nas respectivas áreas, por assentar na utilização privativa de bens do domínio público, rege-se no nosso ordenamento jurídico por normas de direito administrativo destinadas a garantir, de modo prevalecente, a realização do interesse colectivo e a sua primazia sobre interesses particulares.
A experiência entretanto acumulada vem, no entanto, demonstrando e evidenciando o desajustamento das soluções que se encontram fixadas no Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, às exigências hodiernas de melhor atracção de capital e de iniciativa particular, bem como de melhor aproveitamento e rendibilização da gestão e utilização das áreas aeroportuárias, com especial enfoque no desenvolvimento de negócios, serviços e actividades não directamente associadas à actividade aeroportuária.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito do licenciamento da ocupação e utilização de terrenos, serviços e equipamentos, bem como do exercício de qualquer actividade nas áreas do domínio público aeroportuário, rever o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho.

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