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0026 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006

 

2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, os titulares das licenças terão direito a ser indemnizados nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 14.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, no caso de não cumprimento de qualquer das condições das licenças por parte dos seus titulares, as entidades licenciadoras podem determinar a suspensão, no todo ou em parte, das mesmas.
2 - As licenças podem ainda ser suspensas, no todo ou em parte, pelas entidades licenciadoras, na sequência de requerimento devidamente fundamentado apresentado pelos titulares das licenças e desde que se entenda ser essa a medida mais conveniente ou adequada ao interesse económico, financeiro, comercial e operacional da exploração aeroportuária.
3 - Da decisão de suspensão devem constar, entre outros elementos, os respectivos fundamentos, o prazo, bem como as eventuais garantias financeiras ou outras condições que se entenda adequado aplicar ao caso.
4 - A licença cessa os seus efeitos, sem direito a qualquer indemnização do respectivo titular, uma vez verificada a impossibilidade técnica, financeira ou económica do titular em prosseguir com a actividade licenciada, ou ainda no caso de desinteresse do titular no seu reinício.
5 - A licença pode ainda cessar os seus efeitos se as entidades licenciadoras o entenderem mais adequado aos interesses da exploração aeroportuária, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 12.º.

Artigo 15.º

1 - Decorrido o prazo das licenças, as entidades licenciadoras entram na titularidade imediata de todos os bens insusceptíveis de serem separados das instalações e terrenos ocupados, sem prejuízo da obrigação de os titulares das licenças caducadas mandarem repor estes no estado em que se encontravam quando os receberam.
2 - (…)

Artigo 16.º

1 - (…)
2 - Não são exigíveis quaisquer taxas às forças armadas e forças e serviços de segurança, bem como ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e outras corporações de bombeiros, quando no exercício de competências e ou funções legais, e em relação às áreas mínimas e meios de transporte oficiais ou do serviço necessários para o exercício das suas atribuições nos aeroportos.

Artigo 18.º

1 - (…)

a) No domínio público aeroportuário explorado pela ANA - Aeroportos de Portugal, SA, ou por outras empresas que explorem aeroportos ou aeródromos do domínio público do Estado, bem como nas taxas relativas a serviços de controlo terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal EPE, por portaria do ministro responsável pelo sector dos transportes;
b) (…)
c) (…)

2 - O quantitativo das taxas de assistência em escala é fixado:

a) No domínio público aeroportuário explorado pela ANA - Aeroportos de Portugal, SA, pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal EPE, ou por outras empresas que explorem domínio público aeroportuário do Estado, pelas respectivas entidades exploradoras, após prévia aprovação pelo Instituto Nacional de Aviação Civil;
b) (…)

3 - O quantitativo das taxas de ocupação de terrenos e instalações destinados ao exercício de actividades directa e imediatamente relacionadas com o tráfego aéreo, carga e correio, bem como ao exercício de actividades de assistência em escala e ainda as actividades de aprovisionamento, reparação e manutenção de aeronaves, é fixado nos termos do número anterior.

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0020 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006   PROPOSTA DE LEI N.º
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