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0027 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006

 

4 - O quantitativo das taxas de ocupação não incluídas no número anterior e das outras taxas de natureza comercial é fixado pelas entidades a quem estiver cometida a exploração dos respectivos aeroportos ou aeródromos públicos, com as limitações que resultarem do respectivo regime legal.
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - As entidades exploradoras de aeroportos com tráfegos anuais iguais ou superiores a 500 000 passageiros ou 50 000 t de carga devem consultar previamente, num prazo não inferior a 30 dias, os transportadores aéreos e os agentes de assistência em escala, que utilizem de forma contínua ou regular o aeroporto, através das respectivas associações representativas, em relação a alterações no sistema ou nos montantes das taxas referidas, respectivamente, nos n.os 1 e 3 e nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
8 - Consideram-se associações representativas para efeitos do número anterior, e sem prejuízo de consulta facultativa a outras entidades reconhecidas pela entidade exploradora do aeroporto, o comité de utilizadores do aeroporto, constituído nos termos do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, bem como outras associações, legalmente constituídas, de transportadores aéreos ou de utilizadores ou prestadores de assistência em escala, e cujos associados, no seu conjunto, demonstrem representar, pelo menos, 25% do tráfego anual movimentado ou assistido no aeroporto ou do montante de taxas cobradas pelo aeroporto.

Artigo 19.º

1 - (…)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e dos n.os 2 e 3 do artigo 18.°, as propostas fundamentadas e acompanhadas de informação sobre o resultado da consulta realizada nos termos do n.º 7 do artigo anterior são submetidas ao Instituto Nacional de Aviação Civil, com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista de início da sua entrada em vigor.
3 - O Instituto Nacional de Aviação Civil dá parecer e aprova as propostas apresentadas pelas entidades competentes nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º, consoante os casos, no prazo de 45 dias após a recepção das referidas propostas.
4 - Das deliberações desfavoráveis do Instituto Nacional de Aviação Civil sobre pedidos de aprovação ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 18.° do presente diploma cabe recurso facultativo para o ministro responsável pelo sector dos transportes, o qual decide no prazo de 30 dias.
5 - Não sendo emitido parecer ou aprovação pelo Instituto Nacional de Aviação Civil nos termos e prazos estipulados no n.º 3 do presente artigo, as propostas apresentadas consideram-se aprovadas.

Artigo 20.º

1 - (…)
2 - Sem prejuízo do que estiver especialmente regulado, a liquidação e a cobrança das taxas referidas no número anterior regem-se pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis à generalidade dos serviços públicos, nomeadamente pelo disposto na legislação tributária em vigor.

Artigo 21.º

1 - As taxas devidas pela ocupação de terrenos, instalações e locais na área dos aeroportos e aeródromos públicos vencem-se no dia um do mês anterior àquele a que respeitam e serão pagas até ao dia oito desse mês.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 23.º

1 - A falta de pagamento das taxas e demais importâncias no respectivo prazo faz incorrer o devedor no pagamento de juros de mora, nos termos estabelecidos para a falta de pagamento de taxas devidas ao Estado, sem prejuízo da faculdade de a entidade licenciadora poder revogar a respectiva licença.
2 - A falta de pagamento das taxas no prazo legal dá lugar à sua cobrança coerciva, acrescida dos respectivos juros de mora, em processo de execução fiscal.

Artigo 24.º

1 - (…)
2 - O indeferimento é susceptível de reacção contenciosa, nos termos da lei.