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0028 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006

 

Artigo 26.º

1 - Pelas taxas e juros de mora em dívida ao abrigo do presente decreto-lei, o Estado e demais entidades a quem estiver cometida a gestão e exploração dos aeroportos ou aeródromos públicos gozam de privilégio creditório sobre os bens dos devedores que se encontrem na área dos aeroportos ou aeródromos públicos, podendo os mesmos ser objecto de retenção, até integral pagamento das quantias em dívida ou até decisão judicial.
2 - No caso de bens perecíveis ou que representem comprovadamente risco para a saúde ou para a integridade física dos utentes dos aeroportos, as entidades licenciadoras poderão promover a respectiva destruição ou abate, ou então, se possível, a sua alienação, deduzindo, neste último caso, o valor obtido ao montante da dívida existente.
3 - Se a dívida referida no n.º 1 não for regularizada no prazo de 90 dias a contar da interpelação para o respectivo pagamento, as entidades licenciadoras têm direito a promover a alienação dos bens que se encontrem retidos, deduzindo, neste último caso, o valor obtido ao montante da dívida existente.

Artigo 27.º

1 - Os titulares das licenças, o seu pessoal, bem como os comandantes das aeronaves ou os seus representantes, devem prestar às entidades que explorem os aeroportos ou aeródromos públicos todos os esclarecimentos necessários ao processamento e cobrança das taxas, sob a forma que lhes for indicada.
2 - (…)

Artigo 31.º

1 - O disposto no presente diploma não se aplica aos aeroportos e aeródromos públicos regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - A Região Autónoma dos Açores é sempre ouvida no que respeita à fixação de taxas nos aeroportos ou aeródromos públicos nacionais situados na Região Autónoma dos Açores."

Artigo 2.º
Norma revogatória

É revogado o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º
Republicação

É republicado em anexo, que é parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, com a redacção resultante das alterações agora introduzidas.

Anexo
(a que se refere o artigo 4.º)

Capítulo I
Das licenças

Artigo 1.º

1 - A ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e o exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos públicos fazem-se nos termos das normas aplicáveis à utilização do domínio público, sem prejuízo de disposição especial em contrário, e carecem de licença das entidades a quem estiver cometida a sua gestão e ou exploração.
2 - O licenciamento das actividades de assistência a aeronaves (handling) é objecto de legislação própria.

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0020 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006   PROPOSTA DE LEI N.º
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