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0029 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006

 

Artigo 2.º

1 - A licença é, em princípio, outorgada mediante procedimentos de selecção concorrenciais, visando a escolha das propostas que se revelem mais adequadas, em cada caso, ao interesse público e operacionalidade da exploração aeroportuária, observadas as disposições constantes dos números seguintes.
2 - A outorga da licença será precedida de negociação com publicação prévia de anúncio, designadamente, quando:

a) A dimensão do mercado e a procura existente, ou a grandeza dos investimentos envolvidos, não exija a outorga das licenças mediante procedimentos concursais;
b) A morosidade, complexidade e garantias processuais próprias dos procedimentos de concurso forem comprovadamente incompatíveis com os objectivos e resultados pretendidos para o licenciamento, ou ainda com o interesse económico, comercial ou operacional da exploração aeroportuária nesse caso;
c) A complexidade técnica das actividades ou os investimentos envolvidos exijam uma pré-avaliação das capacidades técnicas, comerciais, financeiras e administrativas das entidades interessadas, que seja impossível realizar ou concretizar, de forma eficaz ou eficiente, através de outros procedimentos de selecção;
d) O interesse económico, comercial e operacional da exploração aeroportuária, ou a procura efectivamente existente, o justifique no caso concreto.

3 - A outorga da licença deve ser precedida de consulta quando:

a) Na sequência de procedimentos concursais, de negociação ou outros, o anterior procedimento utilizado para o mesmo fim tenha ficado deserto, nenhuma candidatura tenha sido admitida, ou todas as propostas apresentadas tenham sido consideradas inaceitáveis, e desde que as condições iniciais de selecção e outorga não sejam substancialmente alteradas;
b) A natureza das actividades a realizar ou as contingências a elas inerentes não permitam ou justifiquem a definição de especificações necessárias à sua adjudicação de acordo com os procedimentos de concurso e de negociação.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, serão outorgadas por ajuste directo as licenças referentes à ocupação e ou utilização de:

a) Terrenos, instalações e locais destinados ao exercício de actividades directa e imediatamente relacionadas com o apoio à partida e chegada de aeronaves, bem como ao embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga ou correio;
b) Terrenos e instalações destinados ao exercício das actividades de assistência em escala, em particular as de abastecimento de combustíveis e lubrificantes, de aprovisionamento, reparação e manutenção de aeronaves e outras de idêntica natureza;
c) Terrenos e instalações destinados a serviços públicos;
d) Terrenos e instalações destinados a entidades que exerçam actividades de interesse público;
e) Locais destinados a actividade publicitária e actividades similares.

5 - As entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos públicos poderão ainda, fundamentadamente, outorgar licenças por ajuste directo, designadamente quando:

a) A licença deva ser atribuída a uma determinada entidade por motivos de especificidade técnica, de protecção de direitos exclusivos ou de propriedade intelectual, ou ainda quando, na medida do estritamente necessário e por razões de urgência imperiosa, resultante de acontecimentos imprevisíveis para a entidade licenciadora e que não lhe sejam imputáveis, não possam ser observados os prazos previstos para os procedimentos por negociação ou por consulta;
b) Os terrenos, instalações ou locais a licenciar se destinem a actividades que sejam complementares, extensões ou ampliações de outra ou outras actividades realizadas pelo mesmo titular e já objecto de licenciamento anterior, ou se mostre inconveniente por motivos de exploração comercial, de segurança ou de operacionalidade do aeroporto ou aeródromo, a existência em simultâneo de várias entidades licenciadas para o mesmo fim;
c) Se trate de licenciamento de locais destinados à instalação de máquinas automáticas e equipamentos similares;
d) Se trate de licenciamento de locais ou espaços de área igual ou inferior a 50 m2, independentemente do fim a que se destinem.

6 - Os procedimentos de selecção referidos no presente artigo regem-se, com as devidas adaptações, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, em tudo o que não estiver especialmente regulado neste diploma.