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0030 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006

 

Artigo 3.º

1 - Compete às entidades licenciadoras a fixação das condições de admissão, das regras processuais e dos critérios de selecção aplicáveis nos procedimentos de selecção que forem adoptados no licenciamento da ocupação e do exercício de actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos.
2 - Os factores que intervêm na atribuição das licenças são fixados no programa do concurso, no anúncio, no convite ou em instrumento equivalente, consoante o procedimento adoptado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a adopção do procedimento de selecção, as respectivas condições de admissão, as regras processuais e os critérios de selecção devem ser comunicados ou publicitados pelas entidades licenciadoras com recurso aos meios de divulgação adequados para o procedimento de selecção adoptado para cada licenciamento.
4 - Nos casos em que o licenciamento se processe por concurso público, as respectivas condições de admissão, regras processuais e critérios de selecção devem constar do aviso de lançamento do concurso, a publicar num jornal diário de circulação nacional.

Artigo 4.º

Os títulos das licenças devem mencionar, nomeadamente:

a) A identidade do titular;
b) Os terrenos e instalações que forem objecto do licenciamento;
c) O fim ou actividade a que se destina a licença;
d) O montante da taxa a pagar mensalmente pelo licenciamento;
e) O prazo;
f) Quaisquer outras condições particulares do licenciamento, designadamente as relativas a eventuais compensações resultantes da reversão para a entidade licenciadora de construções e equipamentos inseparáveis dos terrenos e instalações objecto do licenciamento.

Artigo 5.º

1 - As licenças são outorgadas por prazo certo até ao limite de cinco anos, podendo ser sucessivamente prorrogadas, por períodos idênticos ou diversos, desde que a prorrogação seja requerida pelos respectivos titulares com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo do período em vigor da mesma.
2 - As licenças referidas no número anterior não podem ter um prazo global de vigência superior a 20 anos.
3 - As licenças que envolvam a realização de investimentos significativos pelos seus titulares na implantação de construções, instalações ou equipamentos necessários às actividades licenciadas, ou no exercício de actividades de especial complexidade, cuja amortização exija um prazo superior a cinco anos, podem ser outorgadas por um prazo inicial até 40 anos.
4 - As licenças referidas no número anterior podem ser sucessivamente prorrogadas, por um ou mais períodos, até ao prazo global de vigência de 50 anos, devendo para esse efeito a respectiva prorrogação ser requerida pelos seus titulares com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo do período em vigor da licença, salvo disposição diversa nela estabelecida.
5 - As prorrogações das licenças referidas nos n.os 1 e 4 dependem sempre de autorização expressa da entidade licenciadora.

Artigo 6.º

As actividades licenciadas devem ser exercidas por forma continuada e sem outras interrupções que não as resultantes da respectiva natureza e função, de caso fortuito ou de força maior.

Artigo 7.º

Os titulares de licenças não podem prevalecer-se do conteúdo ou prazo de vigência destas, em prejuízo das leis e regulamentos em vigor ou das determinações dos órgãos de polícia, regulação e fiscalização das actividades exercidas nos aeroportos e aeródromos públicos, no exercício das competências que lhes estão cometidas por lei.

Artigo 8.º

1 - Os titulares de licenças podem construir, reconstruir, demolir, ampliar, alterar, modificar ou remodelar os terrenos, construções e instalações objecto das mesmas, desde que previamente autorizados por escrito