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0031 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006

 

pelas entidades referidas no artigo 1.º, sem prejuízo de outros requisitos e do regime fixados por lei ou regulamento, bem como da intervenção de outras autoridades ou entidades no âmbito da legislação específica aplicável ao tipo e natureza da obra ou da actividade a realizar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares das licenças devem instruir o requerimento para autorização das obras ou trabalhos com peças escritas e desenhadas, e demais elementos que sejam entretanto indicados pelas entidades licenciadoras como necessários.
3 - A autorização ou aprovação das obras ou trabalhos pode ser condicionada à introdução das alterações, devidamente fundamentadas, que sejam entendidas necessárias por razões de exploração ou segurança aeroportuárias.
4 - Sem prejuízo dos eventuais poderes de fiscalização e vistoria legalmente atribuídos a outras entidades, compete às entidades referidas no artigo 1.º fiscalizar a conformidade da execução da obra autorizada com o respectivo projecto final.

Artigo 9.º

1 - Os titulares das licenças são responsáveis pela manutenção, reparação, conservação e segurança dos terrenos, construções e instalações licenciados, e dos demais bens que lhes forem confiados pelas entidades licenciadoras, bem como por todos os danos e modificações causados nos mesmos que não possam imputar-se ao desgaste provocado pelo seu uso normal.
2 - Os titulares das licenças respondem igualmente perante as entidades licenciadoras pelos actos e omissões do seu pessoal, ocorridos no exercício das respectivas funções, que causem dano aos aeroportos, às suas instalações, ao seu funcionamento ou a terceiros.
3 - Os titulares das licenças devem dar conhecimento escrito e imediato às entidades licenciadoras de todos os factos ou actos de terceiros que constituam uma ameaça ou violação dos seus direitos.

Artigo 10.º

1 - Os locais e instalações licenciados e os demais bens confiados aos titulares das licenças, bem como o exercício da sua própria actividade, estão sujeitos à vistoria e fiscalização das entidades licenciadoras, às quais não pode ser negado o acesso e colaboração.
2 - Os titulares das licenças, o respectivo pessoal, instalações e meios utilizados, estão sujeitos, em especial, à fiscalização dos serviços alfandegários, policiais e de segurança, com jurisdição na área dos aeroportos.
3 - Os titulares das licenças e o respectivo pessoal estão ainda sujeitos, na área dos aeroportos e aeródromos públicos, a todas as regras, controlos de identidade e demais procedimentos de segurança determinados pelas entidades competentes.

Artigo 11.º

1 - Os direitos e deveres que forem cometidos aos titulares das licenças, bem como as construções e edificações que estes tenham suportado ou custeado, podem ser objecto de transmissão, sob qualquer forma, desde que previamente autorizada por escrito pelas entidades licenciadoras.
2 - As entidades licenciadoras poderão revogar as licenças objecto de transmissão por morte, se a herança permanecer indivisa por mais de 120 dias, ou se, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da pessoa do sucessor, este não demonstrar reunir os requisitos de capacidade e idoneidade que serviram de base à outorga da licença.
3 - Os direitos e deveres emergentes das licenças, bem como as construções e edificações efectuadas pelos seus titulares, podem ser objecto de garantia real, arresto, penhora ou qualquer outra providência semelhante, desde que previamente autorizada por escrito pelas entidades licenciadoras, após verificação da existência dos requisitos de capacidade e idoneidade do respectivo beneficiário.
4 - A autorização das entidades licenciadoras para a transmissão ou oneração dos direitos, construções ou edificações referidos nos n.os 1 e 3, poderá ser emitida logo no próprio título de licença, a favor de terceiros que sustentem ou garantam, mediante adequados recursos e instrumentos económico-financeiros ou bancários, a realização das construções, edificações, ou da própria actividade a prosseguir pelo titular da licença.
5 - A violação do disposto no presente artigo determina a nulidade do acto de transmissão, substituição ou constituição de hipoteca ou de qualquer outra garantia real, ou de oneração de bens ou direitos, sem prejuízo das outras sanções que ao caso couberem.

Artigo 12.º

1 - As licenças podem ser revogadas em qualquer momento, no todo ou em parte, por incumprimento pelos seus titulares de qualquer das obrigações nelas previstas, bem como com fundamento no interesse público da exploração ou segurança aeroportuária.

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0020 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006   PROPOSTA DE LEI N.º
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