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0032 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006

 

2 - Na revogação das licenças por incumprimento, as construções, instalações, bem como os bens confiados aos titulares das licenças, revertem gratuitamente para as entidades licenciadoras, salvo disposição em sentido diverso expressa na lei, na licença ou em acordo escrito entre as partes.
3 - Nos casos de revogação com fundamento no interesse público da exploração ou segurança aeroportuária, os titulares das licenças são indemnizados pelo montante das despesas que ainda não estejam amortizadas e que representem investimento em bens inseparáveis dos terrenos, construções ou instalações licenciados e ocupados, salvo disposição em sentido diverso expressa na lei, na licença ou em acordo escrito entre as partes.
4 - A prorrogação do prazo das licenças faz cessar o dever de indemnização referido no número anterior relativamente a todos os investimentos realizados durante o período terminado, salvo disposição em sentido diverso expressa na lei, na licença ou em acordo escrito entre as partes.

Artigo 13.º

1 - Sempre que o exija o interesse público da exploração ou segurança aeroportuária, pode ser determinada a redução da área dos terrenos e instalações objecto de licenciamento ou a mudança da sua localização, podendo, contudo, os respectivos titulares, no prazo de 15 dias contados da comunicação da entidade licenciadora, renunciar aos seus direitos ou continuar a exercê-los mediante a nova taxa a que eventualmente haja lugar.
2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, os titulares das licenças terão direito a ser indemnizados nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 14.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, no caso de não cumprimento de qualquer das condições das licenças por parte dos seus titulares, as entidades licenciadoras podem determinar a suspensão, no todo ou em parte, das mesmas.
2 - As licenças podem ainda ser suspensas, no todo ou em parte, pelas entidades licenciadoras, na sequência de requerimento devidamente fundamentado apresentado pelos titulares das licenças e desde que se entenda ser essa a medida mais conveniente ou adequada ao interesse económico, financeiro, comercial e operacional da exploração aeroportuária.
3 - Da decisão de suspensão devem constar, entre outros elementos, os respectivos fundamentos, o prazo, bem como as eventuais garantias financeiras ou outras condições que se entenda adequado aplicar ao caso.
4 - A licença cessa os seus efeitos, sem direito a qualquer indemnização do respectivo titular, uma vez verificada a impossibilidade técnica, financeira ou económica do titular em prosseguir com a actividade licenciada, ou ainda no caso de desinteresse do titular no seu reinício.
5 - A licença pode ainda cessar os seus efeitos se as entidades licenciadoras o entenderem mais adequado aos interesses da exploração aeroportuária, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 12.º.

Artigo 15.º

1 - Decorrido o prazo das licenças, as entidades licenciadoras entram na titularidade imediata de todos os bens insusceptíveis de serem separados das instalações e terrenos ocupados, sem prejuízo da obrigação de os titulares das licenças caducadas mandarem repor estes no estado em que se encontravam quando os receberam.
2 - Salvo menção expressa em contrário, feita nos termos da alínea f) do artigo 4.º, a reversão prevista no número anterior será gratuita.

Capítulo II
Das taxas

Artigo 16.º

1 - Pela ocupação dos terrenos, edificações ou outras instalações, bem como pelo exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos públicos, pela sua utilização ou dos respectivos serviços e equipamentos são devidas taxas.
2 - Não são exigíveis quaisquer taxas às forças armadas e forças e serviços de segurança, bem como ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e outras corporações de bombeiros, quando no exercício de competências e ou funções legais, e em relação às áreas mínimas e meios de transporte oficiais ou do serviço necessários para o exercício das suas atribuições nos aeroportos.