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0034 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006

 

Artigo 17.°

Atendendo à natureza dos serviços e actividades desenvolvidos, as taxas a cobrar nos termos do artigo anterior agrupam-se em taxas de tráfego, de assistência em escala, de ocupação e outras taxas de natureza comercial.

Artigo 18.°

1 - O quantitativo das taxas de tráfego é fixado, após prévio parecer do Instituto Nacional de Aviação Civil:

a) No domínio público aeroportuário explorado pela ANA - Aeroportos de Portugal, SA, ou por outras empresas que explorem aeroportos ou aeródromos do domínio público do Estado, bem como nas taxas relativas a serviços de controlo terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, EPE, por portaria do ministro responsável pelo sector dos transportes;
b) Nos aeroportos e aeródromos regionalizados, por portaria dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
c) Nos aeroportos e aeródromos cuja exploração esteja a cargo dos municípios, pelos competentes órgãos autárquicos.

2 - O quantitativo das taxas de assistência em escala é fixado:

a) No domínio público aeroportuário explorado pela ANA - Aeroportos de Portugal, SA, pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal EPE, ou por outras empresas que explorem domínio público aeroportuário do Estado, pelas respectivas entidades exploradoras, após prévia aprovação pelo Instituto Nacional de Aviação Civil;
b) Nos aeroportos e aeródromos regionalizados ou municipais, pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou pelos competentes órgãos autárquicos, após prévio parecer do Instituto Nacional de Aviação Civil.

3 - O quantitativo das taxas de ocupação de terrenos e instalações destinados ao exercício de actividades directa e imediatamente relacionadas com o tráfego aéreo, carga e correio, bem como ao exercício de actividades de assistência em escala e ainda as actividades de aprovisionamento, reparação e manutenção de aeronaves, é fixado nos termos do número anterior.
4 - O quantitativo das taxas de ocupação não incluídas no número anterior e das outras taxas de natureza comercial é fixado pelas entidades a quem estiver cometida a exploração dos respectivos aeroportos ou aeródromos públicos, com as limitações que resultarem do respectivo regime legal.
5 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, podem ser fixadas taxas diferenciadas em conformidade com a categoria, funcionalidade, densidade e período de utilização de cada aeroporto ou aeródromo, ou moduladas em função de razões de protecção ambiental.
6 - As empresas que explorem domínio público aeroportuário serão sempre ouvidas no que respeita ao estabelecimento de isenções e reduções de taxas que não resultem de acordos internacionais ou recomendações de organismos internacionais.
7 - As entidades exploradoras de aeroportos com tráfegos anuais iguais ou superiores a 500 000 passageiros ou 50 000 t de carga devem consultar previamente, num prazo não inferior a 30 dias, os transportadores aéreos e os agentes de assistência em escala, que utilizem de forma contínua ou regular o aeroporto, através das respectivas associações representativas, em relação a alterações no sistema ou nos montantes das taxas referidas, respectivamente, nos n.os 1 e 3 e nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
8 - Consideram-se associações representativas para efeitos do número anterior, e sem prejuízo de consulta facultativa a outras entidades reconhecidas pela entidade exploradora do aeroporto, o comité de utilizadores do aeroporto, constituído nos termos do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, bem como outras associações, legalmente constituídas, de transportadores aéreos ou de utilizadores ou prestadores de assistência em escala, e cujos associados, no seu conjunto, demonstrem representar, pelo menos, 25% do tráfego anual movimentado ou assistido no aeroporto ou do montante de taxas cobradas pelo aeroporto.

Artigo 19.°

1 - Os poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo anterior são exercidos por iniciativa da entidade competente para a fixação das taxas, ou sob proposta fundamentada das entidades exploradoras e informada pelo Instituto Nacional de Aviação Civil.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e dos n.os 2 e 3 do artigo 18.°, as propostas fundamentadas e acompanhadas de informação sobre o resultado da consulta realizada nos termos do n.º 7 do artigo anterior são submetidas ao Instituto Nacional de Aviação Civil, com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista de início da sua entrada em vigor.

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0020 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006   PROPOSTA DE LEI N.º
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