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0035 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006

 

destruição ou abate, ou então, se possível, a sua alienação, deduzindo, neste último caso, o valor obtido ao montante da dívida existente.
3 - Se a dívida referida no n.º 1 não for regularizada no prazo de 90 dias a contar da interpelação para o respectivo pagamento, as entidades licenciadoras têm direito a promover a alienação dos bens que se encontrem retidos, deduzindo, neste último caso, o valor obtido ao montante da dívida existente.

Artigo 27.º

1 - Os titulares das licenças, o seu pessoal, bem como os comandantes das aeronaves ou os seus representantes, devem prestar às entidades que explorem os aeroportos ou aeródromos públicos todos os esclarecimentos necessários ao processamento e cobrança das taxas, sob a forma que lhes for indicada.
2 - As aeronaves podem ser retidas enquanto não forem prestados os esclarecimentos exigidos nos termos do número anterior ou não forem cumpridas as disposições relativas ao pagamento das taxas.

Capítulo III
Disposições finais

Artigo 28.º

Os princípios e as regras consignados neste diploma são aplicáveis a todas as ocupações e actividades exercidas na área dos aeroportos e aeródromos públicos, independentemente da data da respectiva licença.

Artigo 29.º

São competentes para conhecer dos recursos contra todos os actos de outorga, execução, suspensão e extinção das licenças a que se refere o presente diploma os tribunais administrativos.

Artigo 30.º

O presente diploma será desenvolvido mediante decreto regulamentar, nomeadamente no que respeita aos quadros das ocupações e actividades autorizadas na área dos aeroportos e aeródromos públicos, mediante especificação e classificação das taxas correspondentes e, bem assim, das respectivas isenções e reduções, tendo em conta o disposto nos artigos 16.º e 17.º.

Artigo 31.º

1 - O disposto no presente diploma não se aplica aos aeroportos e aeródromos públicos regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - A Região Autónoma dos Açores é sempre ouvida no que respeita à fixação de taxas nos aeroportos ou aeródromos públicos nacionais situados na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 32.º

1 - O presente diploma revoga o Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, e o Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Enquanto não forem estabelecidos os quantitativos das taxas, nos termos do artigo 18.º, mantêm-se em vigor os artigos 8.º a 36.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril, e, bem assim, as respectivas portarias regulamentares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 156/X
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A BUDAPESTE

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Budapeste, nos próximos dias 22 e 23 do corrente mês de Outubro, por ocasião das Comemorações do 50.º Aniversário da Revolução Húngara de 1956.

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