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0003 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006

 

2 - Consideram-se imediatamente vencidas todas as dívidas que ultrapassem os prazos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de pagamento.

Artigo 3.º

1 - A presente lei aplica-se às dívidas de órgãos e serviços que integram a Administração Central do Estado, bem como de órgãos da administração local autárquica.
2 - A presente lei aplica-se ainda:

a) Às dívidas dos serviços do Estado com a natureza de serviços integrados e de fundos autónomos;
b) Às dívidas da EP - Estradas de Portugal, EPE;
c) Às dívidas dos hospitais com a natureza jurídica de sociedades anónimas ou de entidades públicas empresariais;
d) Às dívidas das sociedades gestoras do Programa Polis.

Artigo 4.º

É aditado um artigo 90.º-A ao Código de Procedimento e Processo Tributário, com a seguinte redacção:

"Artigo 90.º-A
(Dívidas já reconhecidas)

A compensação de créditos inscritos em lista de créditos sobre o Estado e demais entidades públicas é imediatamente oponível."

Artigo 5.º

A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2007.

Palácio de São Bento, 2 de Outubro de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Teresa Caeiro - Pedro Mota Soares - Nuno Magalhães - Hélder Amaral - Abel Baptista - António Carlos Monteiro - José Paulo Areia de Carvalho.

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PROJECTO DE LEI N.º 319/X
ALTERA A LEI DAS FINANÇAS LOCAIS (LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (posteriormente alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto), permitiu introduzir um quadro de consolidação de princípios norteadores para o equilíbrio entre o campo específico de intervenção do poder local e o campo específico de intervenção do governo central, uma vez que criou princípios para a repartição da riqueza gerada no território nacional que se tornaram estruturantes da concretização do princípio de autonomia previsto na Constituição da República.
O poder local, na sua expressão relativa aos municípios e às freguesias, constitui uma das áreas da organização política mais importantes da vivência democrática dos últimos 30 anos. A este valor acrescentado de democracia que lhe é conferido pelo leque de responsabilidades e atribuições relativas à coesão social das populações, à prestação de serviços públicos, à concretização do ordenamento do território, à administração de parcelas significativas dos recursos públicos acresce a importância da escala geográfica de proximidade, fazendo com que os órgãos de poder local desempenhem um papel essencial no funcionamento do Estado.
Os recursos financeiros dos municípios e das freguesias são uma condição fundamental para o desempenho dessas competências e atribuições que lhes estão cometidas. Ao longo dos últimos anos têm sido progressivamente transferidas para os municípios competências acrescidas no campo da acção social, da prestação de serviços de protecção civil, no campo da educação e da qualificação das infra-estruturas e equipamentos. Este acréscimo de responsabilidades deve ser equilibrado através de um modelo de financiamento estável, que garanta os recursos necessários ao cumprimento daquelas competências.
As transformações ocorridas nos últimos sete anos, no período de vigência da actual Lei n.º 42/98, obrigam a uma ponderação sobre os princípios orientadores que possam corrigir insuficiências do actual enquadramento legal para o financiamento das autarquias e, consequentemente, a uma decisão política sobre

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