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0008 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006

 

Artigo 3.º
Aditamento à Lei das Finanças Locais

São aditados os artigos 2.º-A, 2.º-B, 12.º-A, 23.º-A, 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, com a seguinte redacção:

Artigo 2.º-A
Instrumentos de administração financeira

Os instrumentos de administração financeira das autarquias contemplam um plano plurianual de investimento, um orçamento anual e um relatório anual de contas.

Artigo 2.º-B
Plano Plurianual de Investimento

1 - O plano plurianual de investimento consiste num programa de acção para a administração do município para o período do mandato obedecendo a princípios de estabilidade financeira, de adequação do investimento à dimensão das carências e às perspectivas de desenvolvimento económico, social e cultural do município, bem como à promoção da coesão social.
2 - O plano plurianual é produzido nos primeiros seis meses de início de mandato integra uma avaliação da situação financeira da autarquia e fixa o limite máximo da despesa para cada um dos quatro anos seguintes.
3 - O plano plurianual é acompanhado de um relatório da situação financeira e consta de um programa de grandes opções do plano para o mandato, e respectiva orçamentação.
4 - O ante-projecto de plano plurianual, com os documentos que o compõem, uma vez aprovado pelo órgão executivo, é submetido a discussão pública pelo período de 30 dias úteis, devendo tais documentos constar, obrigatoriamente, de um boletim municipal publicado para o efeito, bem como de divulgação no sítio da Internet do município.
5 - Uma vez produzido o plano plurianual, com as alterações suscitadas pela discussão pública, o órgão executivo submete-o à apreciação e aprovação pelo órgão deliberativo.
6 - Deve ser dada adequada publicidade às opções do plano e ao orçamento, depois de aprovados pelo órgão deliberativo, designadamente através da publicação de um boletim municipal e em suporte informático.
7 - O plano plurianual pode ser submetido a rectificação no final do segundo ano do mandato, por iniciativa do órgão executivo do município.
8 - O acto rectificativo é sujeito a discussão pública pelo prazo de 30 dias úteis e ratificado pelo órgão deliberativo do município.

Artigo 12.º- A
Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável

1 - O Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável (FIDS) visa constituir uma compensação aos municípios que orientem os seus projectos de desenvolvimento em torno de prioridades de sustentabilidade ambiental e reabilitação urbana é constituído pelos montantes provenientes das minorações contempladas na distribuição do Fundo Geral Municipal.
2 - O cálculo do valor a distribuir pelos municípios é estimado de acordo com os seguintes factores:

a) 35% na razão directa da área de edificado reabilitado;
b) 20% na razão directa da percentagem de resíduos sólidos urbanos reciclados e compostados;
c) 20% na razão directa da percentagem de efluentes tratados;
d) 15% na razão directa da área de Reserva Ecológica Nacional (REN) e Reserva Agrícola Nacional (RAN), com exclusão das áreas classificadas como Rede Natura e área protegida;
e) 10% na razão directa da energia renovável produzida na área do município.

Artigo 23.º-A
Regime de crédito

1 - (anterior n.º 3 do artigo 23.º)
2 - (anterior n.º 4 do artigo 23.º)
3 - (anterior n.º 5 do artigo 23.º)
4 - (anterior n.º 6 do artigo 23.º)
5 - (anterior n.º 7 do artigo 23.º)