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Quinta-feira, 12 de Outubro de 2006 II Série-A - Número 7

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 318 e 319/X):
N.º 318X - Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista dos credores da Administração Central e local (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 319/X - Altera a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto) (apresentado pelo BE).

Propostas de lei (n.os 78, 85, 90, 91, 92 e 96/X):
N.º 78/X (Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 85/X (Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário para instrução de reclamação graciosa):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 90/X (Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
- Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 91/X (Aprova o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
- Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 92/X (Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto):
- Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 96/X - Concede ao Governo autorização para, no âmbito do licenciamento da ocupação e utilização de terrenos, serviços e equipamentos, bem como do exercício de qualquer actividade nas áreas do domínio público aeroportuário, reformular o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho.

Projecto de resolução n.º 156/X:
Viagem do Presidente da República a Budapeste:
- Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJECTO DE LEI N.º 318/X
CONSAGRA A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO ANUAL DE UMA LISTA DOS CREDORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL

Exposição de motivos

Na sequência da alteração do artigo 65.º da Lei Geral Tributária pela Lei do Orçamento do Estado para 2006, procedeu o Ministério das Finanças à publicação, durante o mês de Agosto, de uma lista dos devedores ao Estado por créditos fiscais e de outra lista que divulgava quem eram os devedores à segurança social. Os dados divulgados foram o número de identificação fiscal, o nome e escalão da dívida, tendo da mesma ficado a constar apenas situações em que estavam em causa dívidas tributárias, em que a dívida se encontrava em processo de execução fiscal, que já tinha decorrido o prazo legal de oposição do executado e, ainda, que tenha havido citação pessoal.
A ideia foi a de levar muitos desses devedores a liquidarem, no curto prazo entre a notificação do devedor de que vai figurar na lista e o da publicação dessa mesma lista, as suas dívidas tributárias. Chegou, pois, o momento de pedir ao Estado e demais entidades públicas que se comportem da mesma forma que exigiram aos contribuintes que se comportassem, não deixando de honrar os créditos que os particulares e as empresas detêm sobre a Administração Central, os serviços e fundos autónomos do Estado e sobre a administração local.
Nos termos do disposto no artigo 89.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, há lugar à compensação, por iniciativa da administração tributária, de créditos de que o contribuinte seja titular em virtude de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial. Também pode operar-se a compensação por iniciativa do contribuinte, cabendo a este - desde que comprove o consentimento do devedor - requerê-la à administração tributária. É ainda possível a compensação com créditos de natureza não tributária de que o contribuinte seja titular em processo de execução fiscal, compensação essa que dependerá de reconhecimento, por despacho conjunto do ministro de que depende o serviço devedor e do Ministro das Finanças, da certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
A publicação obrigatória e anual de uma lista com as dívidas do Estado aos particulares e às empresas não pretende deixar o Estado mal colocado, mesmo sabendo o CDS-PP que, de acordo com todos os relatórios independentes sobre o estado dos pagamentos no nosso país, o Estado (aqui se incluindo a Administração Central e local) é responsável pelas dificuldades financeiras de inúmeras empresas, com a consequente perda da sua competitividade. De facto, as pequenas e médias empresas têm visto os seus encargos administrativos e financeiros inflacionados em resultado de atrasos de pagamentos e prazos excessivamente longos, razão pela qual o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva n.º 2000/35/CE, de 29 de Junho, que veio estabelecer medidas de luta contra os atrasos de pagamentos em transacções comerciais. Esta directiva - parcialmente transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro - regulamenta todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas ou públicas ou entre empresas e entidades públicas.
Os atrasos nos pagamentos por parte do Estado e demais entidades públicas são um facto contra o qual importa tentar fazer alguma coisa. É o intuito de contrariar a inevitabilidade dos atrasos nos pagamentos do Estado e demais entidades públicas que motivou o CDS-PP a apresentar esta iniciativa, através da qual pretende alcançar os seguintes objectivos:

a) Repor alguma igualdade de tratamento, obrigando o Estado e demais entidades públicas a revelar igualmente a natureza e montante dos atrasos na satisfação das suas dívidas;
b) Contribuir para que os prazos efectivos de pagamento sejam reduzidos;
c) Favorecer a compensação de dívidas fiscais com créditos dos particulares sobre o Estado e demais entidades públicas, mesmo que de natureza não fiscal.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - Incumbe ao Ministério das Finanças promover a publicação anual de uma lista das dívidas do Estado ou de outras entidades públicas, tributárias ou de natureza não-tributária, de que sejam credores pessoas singulares com domicílio fiscal em território nacional e pessoas colectivas com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
2 - A lista prevista no número anterior será hierarquizada em função do período de atraso no pagamento das dívidas.
3 - A publicação é feita no site oficial do Ministério das Finanças.

Artigo 2.º

1 - A presente lei aplica-se apenas às dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis.

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2 - Consideram-se imediatamente vencidas todas as dívidas que ultrapassem os prazos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de pagamento.

Artigo 3.º

1 - A presente lei aplica-se às dívidas de órgãos e serviços que integram a Administração Central do Estado, bem como de órgãos da administração local autárquica.
2 - A presente lei aplica-se ainda:

a) Às dívidas dos serviços do Estado com a natureza de serviços integrados e de fundos autónomos;
b) Às dívidas da EP - Estradas de Portugal, EPE;
c) Às dívidas dos hospitais com a natureza jurídica de sociedades anónimas ou de entidades públicas empresariais;
d) Às dívidas das sociedades gestoras do Programa Polis.

Artigo 4.º

É aditado um artigo 90.º-A ao Código de Procedimento e Processo Tributário, com a seguinte redacção:

"Artigo 90.º-A
(Dívidas já reconhecidas)

A compensação de créditos inscritos em lista de créditos sobre o Estado e demais entidades públicas é imediatamente oponível."

Artigo 5.º

A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2007.

Palácio de São Bento, 2 de Outubro de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Teresa Caeiro - Pedro Mota Soares - Nuno Magalhães - Hélder Amaral - Abel Baptista - António Carlos Monteiro - José Paulo Areia de Carvalho.

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PROJECTO DE LEI N.º 319/X
ALTERA A LEI DAS FINANÇAS LOCAIS (LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (posteriormente alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto), permitiu introduzir um quadro de consolidação de princípios norteadores para o equilíbrio entre o campo específico de intervenção do poder local e o campo específico de intervenção do governo central, uma vez que criou princípios para a repartição da riqueza gerada no território nacional que se tornaram estruturantes da concretização do princípio de autonomia previsto na Constituição da República.
O poder local, na sua expressão relativa aos municípios e às freguesias, constitui uma das áreas da organização política mais importantes da vivência democrática dos últimos 30 anos. A este valor acrescentado de democracia que lhe é conferido pelo leque de responsabilidades e atribuições relativas à coesão social das populações, à prestação de serviços públicos, à concretização do ordenamento do território, à administração de parcelas significativas dos recursos públicos acresce a importância da escala geográfica de proximidade, fazendo com que os órgãos de poder local desempenhem um papel essencial no funcionamento do Estado.
Os recursos financeiros dos municípios e das freguesias são uma condição fundamental para o desempenho dessas competências e atribuições que lhes estão cometidas. Ao longo dos últimos anos têm sido progressivamente transferidas para os municípios competências acrescidas no campo da acção social, da prestação de serviços de protecção civil, no campo da educação e da qualificação das infra-estruturas e equipamentos. Este acréscimo de responsabilidades deve ser equilibrado através de um modelo de financiamento estável, que garanta os recursos necessários ao cumprimento daquelas competências.
As transformações ocorridas nos últimos sete anos, no período de vigência da actual Lei n.º 42/98, obrigam a uma ponderação sobre os princípios orientadores que possam corrigir insuficiências do actual enquadramento legal para o financiamento das autarquias e, consequentemente, a uma decisão política sobre

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a forma como a organização do Estado pode consagrar, em sede de modelo de financiamento dos municípios e das freguesias, a solução de alguns dos problemas mais importantes.
As transformações mais importantes resultam, em primeiro lugar, das alterações na composição dos agregados populacionais, de que o desequilíbrio de desenvolvimento entre os municípios e freguesias do interior e os do litoral e o desequilíbrio no interior das próprias conurbações urbanas como as que se produziram nas grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto são o sinal mais evidente. As alterações produzidas pela globalização capitalista traduzem-se em modelos de ocupação territorial que transformaram o País num território profundamente dualizado, conferindo uma profunda desigualdade económica, social e cultural entre as populações. Foi, sobretudo, por efeito da especulação imobiliária que se produziram crescimentos expansivos nos agregados que significam que hoje são cada vez mais as cidades que conhecem processos de desertificação dos seus centros históricos.
Hoje os órgãos do poder local estão obrigados a colocar o desenvolvimento económico dos seus municípios e freguesias e o cumprimento das suas responsabilidades no plano do urbanismo e da acção social como prioridades mais urgentes. Daqui decorre uma necessidade de construir um quadro político em que a solidariedade do todo nacional implique uma repartição de recursos mais equitativa entre os diferentes municípios, que incentive políticas de ordenamento e de sustentabilidade ambiental mais racionais.
A lei vigente criou já um quadro de regras de financiamento das autarquias que permitiu que os resultados do exercício dos anos de 2003 fossem, de acordo com estudo conduzido pela Câmara de Técnicos Oficiais de Contas, positivos. O presente projecto de lei tem por finalidade introduzir alterações que permitam conferir às autarquias uma maior liberdade e autonomia tanto em matéria de receita como de despesa, bem como uma maior responsabilidade política.
Alguns problemas não estão, no entanto, resolvidos. A necessidade sentida pelos órgãos autárquicos de granjear maior volume de receitas tem produzido resultados perversos pelo agravamento da sua dependência em relação aos impostos municipais que representam hoje um peso acrescido nas receitas municipais. Esta é a realidade que tem estado na origem dos profundos desequilíbrios urbanísticos nas nossas cidades. O crescimento desregulado do parque habitacional ao longo da década de 90, sendo superior ao dos restantes países europeus, não correspondeu a um aumento da qualidade do alojamento nem a uma resolução das carências de alojamento. De acordo com um estudo produzido em 2002 por Duarte Rodrigues para o Instituto Nacional de Estatística, "verifica-se em 2001 que em todas as regiões os volume de alojamentos vagos é claramente superior ao volume de carências."
O Bloco de Esquerda defende que o princípio da subsidiariedade e da autonomia das autarquias são princípios importantes para o desenvolvimento da democracia. Isto significa que a Lei das Finanças Locais deve, antes de mais, constituir um quadro balizador que permita a cada autarquia fazer as suas próprias escolhas, sem prescindir de um componente definidora de princípios orientadores que colocam a promoção da coesão social, da acção social, da sustentabilidade do desenvolvimento e do equilíbrio urbanístico no topo das prioridades.
O Bloco de Esquerda apresenta o actual projecto de lei tendo como orientação reforçar a responsabilização das autarquias pela administração financeira dos municípios e das freguesias, melhorar os níveis de participação social nas decisões sobre as grandes opções de investimento, incentivar as autarquias a um planeamento urbano mais sustentável e equilibrado, salvaguardando o princípio de autonomia das autarquias.
A alteração legislativa que o Bloco de Esquerda produz no modo de distribuição do Fundo Geral Municipal e na criação do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável tem por finalidade incentivar os municípios à reabilitação do edificado urbano e ao abandono da cedência perante a pressão em torno do licenciamento de novos imóveis, como fonte de receita dominante, conferindo-lhes desse modo uma maior liberdade para promover soluções urbanísticas diversificadas e planeadas de acordo com a diversidade da realidade de cada município. Uma escolha política inovadora que coloca a reabilitação urbana no centro das preocupações dos municípios tem consequências na melhoria da qualidade do urbanismo e equilíbrio do ordenamento territorial.
Melhorar a democracia passa por conferir uma maior autonomia de recursos às freguesias, libertando-as da excessiva dependência em relação à relação de forças políticas que conjunturalmente se produz. O Bloco de Esquerda aumenta de 2,5% para 3% o montante das transferências do Orçamento do Estado para as freguesias.
Este reforço de responsabilidade das freguesias procura dar resposta a uma crescente transferência de atribuições dos municípios para as freguesias, nomeadamente ao nível das solicitações em matéria de protecção civil, educação de infância e gestão de equipamentos de apoio a idosos.
O caminho para melhorar a transparência do exercício do poder local, aumentar os níveis de responsabilidade dos e das autarcas passa pela melhoria dos instrumentos de exercício da democracia.
A actual Lei das Finanças Locais contempla exclusivamente um princípio de anuidade em matéria de orçamentos previsionais e de relatórios de prestação de contas. Contudo, a realidade de exercício das competências financeiras dos municípios deve contemplar uma previsão a prazo do mandato, o que significa que os executivos camarários devem assumir diante dos munícipes um enunciado claro, traduzido num plano plurianual de investimento para o período do mandato, apresentando informação sobre os compromissos e

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encargos ao nível do endividamento daí decorrentes, os programas definidos em parcerias com empresas municipais e fundações as participações do Estado nestes investimentos.
Um programa de acção coerente com os programas sufragados pela expressão eleitoral que corresponda à real situação financeira com que os executivos se defrontam no início de mandato deve ser submetido a um período de discussão pública e recolher os contributos decorrentes da participação alargada da população. Esta alteração tem a dupla vantagem de promover novas instâncias de participação cidadã e de perspectivar a acção dos órgãos municipais a prazo do ciclo eleitoral, permitindo uma ponderação acerca das consequências daí decorrentes para o futuro.
Ao mesmo tempo está presente uma preocupação de melhorar a transparência das contas dos municípios. Actualmente a proliferação de empresas municipais, gabinetes, associações e fundações tem significado que muita da actividade do município é executada por delegação de competências, retirando ao órgão deliberativo capacidade de acompanhamento e fiscalização como é próprio da sua competência, camuflando a acumulação de passivos financeiros que não são claramente demonstrados nos instrumentos de administração financeira nem sujeitos à capacidade fiscalizadora do órgão deliberativo.
A alteração agora introduzida no artigo 18.º, sobre a derrama, tem por finalidade corrigir desequilíbrios provenientes do facto de que empresas que têm sede ou direcção efectiva num município, mas exercem actividade em municípios diversos, pagam derrama apenas no município onde se situa a sua sede social, problema que subsiste no essencial apesar da salvaguarda contemplada na lei actual. Este é uma situação que gera desequilíbrios, uma vez que o impacto da actividade da empresa frequentemente se situa em outro município que não aquele onde é colectado em matéria de derrama. Defendemos a ideia de que a derrama tem carácter excepcional e deve mantê-lo por forma a permitir que seja um recurso de que os municípios possam dispor, mediante fundamentação aprovada pelo órgão deliberativo.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera o modelo de financiamento das autarquias locais respeitando a sua autonomia financeira, reforçando a responsabilização das autarquias locais e melhorando os níveis de participação social nas decisões sobre as grandes opções de investimento, bem como o princípio de promoção da coesão entre municípios.

Artigo 2.º
Alteração à Lei das Finanças Locais

Os artigos 3.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 18.º, 23.º, 24.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, w pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O princípio da não consignação previsto no número anterior não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários, cooperação técnica e financeira e contracção de empréstimos.
4 - (…)

Artigo 9.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Os municípios que tenham delegado execução de actividades em entidades externas, designadamente empresas municipais, devem mencionar, aquando da apresentação da conta, os movimentos financeiros realizados entre estas e o município, discriminando os resultados apurados e as variações patrimoniais por cada uma dessas entidades.
5 - A síntese de execução orçamental do município e da freguesia deve constar, obrigatoriamente, num boletim municipal a publicar expressamente para o efeito.

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Artigo 10.º
(…)

1 - (…)

a) 4% como Fundo de Base Municipal (FBM), de acordo com o disposto no artigo 10.º-A;
b) 19% como Fundo Geral Municipal (FGM), de acordo com o disposto nos artigos 11.º e 12.º;
c) 5,5% como Fundo de Coesão Municipal (FCM), de acordo com o disposto nos artigos 13.º e 14.º;
d) 2% como componente do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável, de acordo com o disposto no artigo 12.º-A.

2 - As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 3% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias, a distribuir nos termos do disposto no artigo 15.º.
3 - Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes às receitas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e do n.º 2.
4 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no n.º 1 são inscritos nos orçamentos municipais e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)

Artigo 11.º
Fundo Geral Municipal

O FGM visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, reconhecendo o peso que a composição da sua população representa em termos de acréscimo de responsabilidades e apoiando o seu esforço no plano da prestação de serviços sociais.

Artigo 12.º
Distribuição do FGM

1 - O montante do FGM é distribuído pelos municípios de acordo com os critérios enunciados no número seguinte, bem como de um factor de minoração enunciado no n.º 4 do presente artigo.
2 - O cálculo do montante a distribuir pelos municípios é estimado de acordo com os seguintes factores:

a) 40% na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;
b) 30% na razão directa da sua área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica do município;
c) 14% na razão directa da prestação de serviços sociais na área do município;
d) 10% na razão directa da percentagem de área do município que constitui área protegida e Rede Natura;
e) 3% na razão directa da população residente com menos de 15 anos;
f) 3% na razão directa da população residente com mais de 65 anos.

3 - Para efeitos de cálculo da alínea c) do número anterior considera-se o número de inscritos nos estabelecimentos do ensino pré-escolar e básico, na rede de saúde municipal, número de inscritos na rede municipal de apoio à terceira idade, número de fogos da habitação social municipal e número de inscritos em programas de acção social do município.
4 - Os municípios que no ano anterior à aprovação do Orçamento de Estado tenham produzido licenciamentos de que resulte uma área de nova construção per capita superior à média da respectiva NUT II ficam sujeitos a um factor de 10 % de minoração do respectivo FGM.
5 - O montante correspondente às minorações referidas no número anterior reverte para o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 18.º
Derrama

1 - Os municípios podem lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 2,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que proporcionalmente corresponda ao rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

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2 - A derrama tem carácter excepcional e pode ser lançada exclusivamente para reforçar a capacidade financeira do município, sustentada em projectos de investimento devidamente justificados, ou no âmbito de contratos de reequilíbrio financeiro.
3 - (…)
4 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município, a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinada pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
5 - (revogado)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)

Capítulo IV
Endividamento

Artigo 23.º
Conceito

1 - O endividamento autárquico orienta-se por princípios de rigor, transparência e sustentabilidade económica prosseguindo os seguintes objectivos:

a) Minimização dos custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;
b) Garantia de distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização.

2 - O montante do endividamento autárquico é estimado no seu valor global, na razão da soma dos passivos, das dívidas a terceiros, dos empréstimos contraídos e dos contratos de locação financeira, e da soma dos activos financeiros.
3 - Os empréstimos contraídos por associações de municípios e os encargos da dívida daí decorrentes para a autarquia relevam para efeitos do valor global do endividamento autárquico.
4 - O endividamento do sector empresarial local releva para o cálculo do valor global do endividamento dos municípios na mesma proporção da sua participação no capital social destas empresas.

Artigo 24.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (revogado)
4 - (revogado)
5 - (revogado)
6 - (revogado)
7 - (…)
8 - (revogado)

Artigo 31.º
Regime transitório de cálculo de distribuição do FGM

1 - Durante os cinco anos subsequentes à aprovação da presente lei, a participação dos municípios nos impostos do Estado, ao abrigo do modo de distribuição contemplado no artigo 11.º e seguintes, não pode sofrer variação superior a 5% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.
2 - A compensação necessária para assegurar o equilíbrio estabelecido no número anterior efectua-se mediante recurso à verba obtida por dedução proporcional nas participações do FGM dos municípios em que o acréscimo percentual é superior a 5%.
3 - (revogado)
4 - (revogado)

Artigo 33.º
Isenções

Os municípios e as freguesias estão isentos do pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias devidos a municípios e freguesias."

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Artigo 3.º
Aditamento à Lei das Finanças Locais

São aditados os artigos 2.º-A, 2.º-B, 12.º-A, 23.º-A, 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, com a seguinte redacção:

Artigo 2.º-A
Instrumentos de administração financeira

Os instrumentos de administração financeira das autarquias contemplam um plano plurianual de investimento, um orçamento anual e um relatório anual de contas.

Artigo 2.º-B
Plano Plurianual de Investimento

1 - O plano plurianual de investimento consiste num programa de acção para a administração do município para o período do mandato obedecendo a princípios de estabilidade financeira, de adequação do investimento à dimensão das carências e às perspectivas de desenvolvimento económico, social e cultural do município, bem como à promoção da coesão social.
2 - O plano plurianual é produzido nos primeiros seis meses de início de mandato integra uma avaliação da situação financeira da autarquia e fixa o limite máximo da despesa para cada um dos quatro anos seguintes.
3 - O plano plurianual é acompanhado de um relatório da situação financeira e consta de um programa de grandes opções do plano para o mandato, e respectiva orçamentação.
4 - O ante-projecto de plano plurianual, com os documentos que o compõem, uma vez aprovado pelo órgão executivo, é submetido a discussão pública pelo período de 30 dias úteis, devendo tais documentos constar, obrigatoriamente, de um boletim municipal publicado para o efeito, bem como de divulgação no sítio da Internet do município.
5 - Uma vez produzido o plano plurianual, com as alterações suscitadas pela discussão pública, o órgão executivo submete-o à apreciação e aprovação pelo órgão deliberativo.
6 - Deve ser dada adequada publicidade às opções do plano e ao orçamento, depois de aprovados pelo órgão deliberativo, designadamente através da publicação de um boletim municipal e em suporte informático.
7 - O plano plurianual pode ser submetido a rectificação no final do segundo ano do mandato, por iniciativa do órgão executivo do município.
8 - O acto rectificativo é sujeito a discussão pública pelo prazo de 30 dias úteis e ratificado pelo órgão deliberativo do município.

Artigo 12.º- A
Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável

1 - O Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável (FIDS) visa constituir uma compensação aos municípios que orientem os seus projectos de desenvolvimento em torno de prioridades de sustentabilidade ambiental e reabilitação urbana é constituído pelos montantes provenientes das minorações contempladas na distribuição do Fundo Geral Municipal.
2 - O cálculo do valor a distribuir pelos municípios é estimado de acordo com os seguintes factores:

a) 35% na razão directa da área de edificado reabilitado;
b) 20% na razão directa da percentagem de resíduos sólidos urbanos reciclados e compostados;
c) 20% na razão directa da percentagem de efluentes tratados;
d) 15% na razão directa da área de Reserva Ecológica Nacional (REN) e Reserva Agrícola Nacional (RAN), com exclusão das áreas classificadas como Rede Natura e área protegida;
e) 10% na razão directa da energia renovável produzida na área do município.

Artigo 23.º-A
Regime de crédito

1 - (anterior n.º 3 do artigo 23.º)
2 - (anterior n.º 4 do artigo 23.º)
3 - (anterior n.º 5 do artigo 23.º)
4 - (anterior n.º 6 do artigo 23.º)
5 - (anterior n.º 7 do artigo 23.º)

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6 - (anterior n.º 8 do artigo 23.º)

Artigo 25.º-A
Limite ao endividamento

1 - O montante global do endividamento autárquico é limitado em dois limiares de endividamento máximo, dependentes da fundamentação e dos objectivos e é condicionada à aprovação pelo órgão deliberativo da autarquia.
2 - A contracção de empréstimos pela autarquia é condicionada à aprovação do órgão deliberativo e o incumprimento das normas estabelecidas no presente articulado dá lugar a moção de censura com as consequências previstas na lei.
3 - A aprovação pelo órgão deliberativo é condicionada à apreciação do ajustamento entre o volume do investimento a que se destina o empréstimo e a sua finalidade, uma vez identificadas as carências na autarquia e os seus parâmetros socio-económicos.
4 - O limite de endividamento para sustentabilidade social é fixado em 150% do montante das receitas provenientes das transferências do Orçamento do Estado e das receitas provenientes dos impostos municipais, da derrama e dos resultados das empresas do sector empresarial do município, tendo o ano anterior como referência.
5 - O limite de endividamento para desenvolvimento local é fixado em 130% do montante de referência definido no n.º 4 do presente artigo.
6 - Dos limites previstos nos n.os 4 e 5 são excepcionados os empréstimos e amortizações destinados a:

a) Programas de combate à pobreza;
b) Aquisição de fogos com vista à criação de uma bolsa de arrendamento municipal a custos controlados;
c) Reabilitação do parque de habitação social;
d) Despesas extraordinárias necessárias a reparação de prejuízos resultantes de calamidade pública.

Artigo 25.º- B
Endividamento para sustentabilidade social

1 - O recurso a empréstimos que remetam para este limite máximo de endividamento tem carácter excepcional e as autarquias só podem recorrer a ele fundamentando perante o órgão deliberativo as razões da sua necessidade.
2 - Incluem-se neste limiar de endividamento apenas investimentos destinados a:

a) Programas de reabilitação urbana;
b) Investimentos em equipamentos educativos decorrentes das necessidades identificadas pela Carta Educativa Municipal;
c) Programas de integração de imigrantes e minorias;
d) Programas de promoção de igualdade de oportunidades;
e) Programas de apoios sociais aos idosos;
f) Programas de minimização de riscos da toxicodependência;
g) Programas de apoio às vítimas de violência doméstica;
h) Melhoria dos níveis de eficácia e eficiência do plano de mobilidade;
i) Construção, ampliação e ou renovação da rede de distribuição e de tratamento de águas.

Artigo 25.º-C
Endividamento para desenvolvimento local

O recurso a empréstimos que relevam para este nível de endividamento destina-se a prover a necessidades de desenvolvimento da autarquia é condicionado à aprovação do órgão deliberativo da autarquia perante o qual os seus objectivos são devidamente fundamentados."

Assembleia da República, 4 de Outubro de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo - Luís Fazenda - Helena Pinto - Francisco Louçã - Cecília Honório.

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PROPOSTA DE LEI N.º 78/X
(APROVA O REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL OU DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

1 - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 78/X, que "Aprova o regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas".
Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Em 21 de Junho de 2006 a presente proposta de lei foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República (PAR) e em 21 do mesmo mês baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
A Comissão de Economia, Turismo e Transportes, da Assembleia Legislativa da Região da Madeira, após audição pelo Presidente da Assembleia da República, em 3 de Julho do corrente ano, deliberou que nada tinha a opor à proposta de lei n.º 78/X . Por sua vez, o Governo Regional dos Açores emitiu parecer favorável à proposta de lei vertente , após ter sido ouvido em audição.

2 - Objecto e motivação

Através da proposta de lei n.º 78/X pretende o Governo aprovar o regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas. O objectivo da proposta de lei vertente é o de introduzir ajustamentos que tornem mais fácil, eficaz e menos onerosa a fiscalização da condução sob influência das referidas substâncias.

3 - Antecedentes legislativos

A proposta de lei n.º 78/X introduz modificações no regulamento de fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas em virtude das recentes alterações ao Código da Estrada, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Esta proposta de lei traduz a necessidade de introduzir ajustamentos que tornem a execução da fiscalização da condução sob a influência de álcool e substâncias psicotrópicas, em particular em relação a estas últimas, mais fácil e eficaz, bem como menos onerosa.
Com efeito, o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, pelo Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 44/95, de 23 de Fevereiro, estabelece o regime jurídico da fiscalização da condução sob a influência de álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas. As disposições legais sobre os métodos a utilizar na fiscalização e nos exames médicos da condução sob influência das supra mencionadas substâncias são da competência do Ministério da Administração Interna.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - A proposta de lei n.º 78/X, que aprova o regulamento de fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, foi apresentada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - A proposta de lei vertente introduz modificações no procedimento para fiscalização da condução sob influência de álcool e de substâncias psicotrópicas, designadamente no que se refere a estas últimas, cuja fiscalização e controlo nos parece agora menos complexa e mais eficaz.
3 - Sublinhe-se, contudo, que os métodos de fiscalização propostos podem ter algumas implicações directas nos direitos fundamentais do cidadão, nomeadamente na integridade física, reserva de vida privada e protecção de dados. Reforça-se esta conclusão assinalando o facto de, no âmbito da preparação proposta de lei, o Governo ter consultado a Comissão de Protecção de Dados.

DAR II série A 125X/1, de 6 de Junho de 2006
DAR II série A 134X/1, de 8 de Setembro de 2006

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Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações adopta o seguinte

Parecer

a) A proposta de lei n.º 78/X, que aprova o regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 25 de Setembro de 2006.
O Deputado Relator, Jorge Fão - O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

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PROPOSTA DE LEI N.º 85/X
(ALTERA O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO PARA INSTRUÇÃO DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 85/X, que "Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário para instrução de reclamação graciosa".
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 24 de Julho de 2006, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 1.ª Comissão, de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e à 5.ª Comissão, do Orçamento e Finanças, para apreciação e emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
A proposta de lei foi publicada em Diário da Assembleia da República, II Série A n.º 132/X, de 29 de Julho de 2006.
A discussão em Plenário da presente iniciativa encontra-se agendada para o próximo dia 6 de Outubro.
Deu entrada em 22 de Setembro um projecto de lei do PSD, também agendado para a reunião plenária de dia 6 de Outubro, ao qual foi atribuído o n.º 316/X - "Derrogação do sigilo bancário para efeitos do combate à fraude e à evasão fiscal".
Na mesma data deu também entrada um projecto de lei do Bloco de Esquerda, com o n.º 315/X - "Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal".
No entanto, até à presente data, estes dois projectos de lei ainda não baixaram a nenhuma comissão para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II - Enquadramento legal

A proposta de lei n.º 85/X visa alterar o artigo 69.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, com o objectivo de flexibilizar o levantamento do sigilo bancário em caso de apresentação de reclamação graciosa pelos contribuintes.
Presentemente, a derrogação do sigilo bancário através de acto da administração tributária, para acesso a informações e documentos bancários, encontra-se prevista, embora condicionada a algumas restrições, no artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.

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III - Objecto e motivação da iniciativa

Como anteriormente referido, a proposta de lei n.º 85/X pretende alterar o artigo 69.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no sentido de flexibilizar o levantamento do sigilo bancário em caso de apresentação de reclamação graciosa pelos contribuintes.
Para tal, a proposta de lei estabelece que, havendo a apresentação de uma reclamação graciosa por parte de um contribuinte, o órgão instrutor da mesma passa a ter direito de acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto de reclamação, independentemente do consentimento do contribuinte e sem necessidade de autorização judicial.
Sobre esta matéria o Programa do XVII Governo Constitucional assumia como objectivo para a legislatura a adopção de um "regime igual às melhores práticas europeias, nomeadamente em matéria de sigilo bancário para efeitos fiscais".
Já por ocasião da discussão em Plenário do Relatório sobre o Combate à Fraude e à Evasão Fiscais, em 1 de Março de 2006, o Governo, através do Ministro de Estado e das Finanças, havia anunciado a intenção de apresentar à Assembleia da República, durante o primeiro semestre, uma proposta de lei que, "à semelhança de regimes já adoptados na União Europeia, irá consagrar o levantamento do sigilo bancário na sequência da apresentação de uma reclamação".
No próprio relatório apresentado pelo Governo no âmbito do artigo 91.º da Lei n.º 60-A/2005, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), era manifestada a intenção de propor uma alteração à lei vigente no sentido de que, "à semelhança do regime belga, se possa associar a contestação administrativa de actos tributários ao necessário acesso à informação protegida pelo sigilo bancário, na exacta medida em que seja essencial para a decisão administrativa". O Governo considera que "tal seria, também, um meio de dissuadir a litigância menos sustentada".
Concretamente, a presente proposta de lei procede ao aditamento de três novos números ao artigo 69.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com o seguinte teor:

- O n.º 2 consagra o direito de o órgão instrutor da reclamação ordenar o acesso à informação e documentos bancários relativos à situação objecto da reclamação, sempre que se justifique face aos factos alegados pelo reclamante e independentemente do seu consentimento;
- O n.º 3 estabelece que, para o efeito, o órgão instrutor solicita ao reclamante, por simples via postal, para no prazo de 10 dias úteis fornecer a informação e os documentos bancários relevantes para a apreciação da reclamação;
- O n.º 4 prevê que, caso a informação solicitada não seja fornecida no prazo indicado, ou seja considerada insuficiente, o órgão instrutor proceda à notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, instruída com a decisão de acesso à informação e documentos bancários, as quais devem facultar os elementos solicitados no prazo de 10 dias úteis.

O artigo 2.º da proposta de lei estabelece que o novo regime apenas se aplicará aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor da lei.

Conclusões

Do exposto conclui-se que:

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 85/X, que "Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário para instrução da reclamação graciosa".
2 - A apresentação da proposta de lei n.º 85/X foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
3 - Com esta proposta de lei o Governo pretende alterar o artigo 69.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no sentido de "permitir ao órgão instrutor de uma reclamação graciosa (…) o apuramento dos factos manifestamente necessários à descoberta da verdade material, em derrogação do dever legal de sigilo bancário" e "impedir que (…) a contestação de actos tributários perante a administração seja utilizada como meio dilatório do pagamento da dívida tributária".
4 - Nesse sentido, a proposta de lei confere ao órgão instrutor o direito de, "sempre que se justifique face aos factos alegados pelo reclamante e independentemente do seu consentimento", aceder à informação e aos documentos bancários relativos à situação tributária que é objecto de reclamação.

Nestes termos, a Comissão de Orçamento e Finanças, é do seguinte

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Parecer

A proposta de lei n.º 85/X, que "Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário para instrução de reclamação graciosa", reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Lisboa, Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, José Manuel Ribeiro - O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 90/X
(APROVA O REGIME GERAL DAS TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

A - Nota prévia

Foi apresentada à Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.° 90/X, do Governo, de acordo com o artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.° a 133.°, 137.° e 138.° do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa mereceu, em 8 de Setembro de 2006, despacho de admissão por parte de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no qual foi também ordenada a sua baixa à 7.ª Comissão.

B - Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

As taxas correspondem conceptualmente a contrapartidas pagas à Administração Pública em troca da percepção de vantagens ou de benefícios.
Neste âmbito as taxas autárquicas assumem uma grande importância e visibilidade, não apenas porque são os serviços autárquicos aqueles que se encontram mais directa e fisicamente próximos dos cidadãos, como, ainda, a prestação dos serviços específicos - que constituem a contrapartida da taxa - tem custos efectivos para as autarquias que, necessariamente, deverão ser suportados por quem lhes dá origem.
No entanto, as taxas autárquicas nem sempre são objecto de um relacionamento pacífico e tolerante entre a administração e os administrados, dando azo frequentemente a interpelações e contendas do foro judicial.
Nestes termos, a matéria das taxas municipais merece o tratamento de destaque e de sistematização que ora é operado pela presente iniciativa do Governo.

C - Esboço histórico dos problemas suscitados

Pode ler-se na exposição de motivos desta iniciativa que as taxas constituem tributos de carácter bilateral como contrapartida da prestação de uma actividade pública, da utilização de bens do domínio público ou da remoção dos limites jurídicos à actividade dos particulares.
Contudo, nem sempre é pacífica a relação jurídica entre a autarquia e o cidadão pretendente de uma daquelas vantagens, constituída em torno da aplicação das taxas.
Desde logo, no tocante à fixação do respectivo montante.
Daí a necessidade da criação no ordenamento jurídico interno de uma forma ordenada e sistematizada para o tratamento da matéria das taxas, na qual sejam definidas as grandes áreas de actividade no âmbito das quais as autarquias locais poderão proceder à sua criação, os regimes da cobrança coerciva, da caducidade e da prescrição, bem como as garantias que assistem aos particulares nesta temática.

D - Enquadramento legal e doutrinário do tema

O artigo 238.° da Constituição da República Portuguesa prevê a existência de um regime financeiro próprio para as autarquias locais no âmbito do qual se incluem as receitas "cobradas pela utilização dos seus serviços" - cfr. n.º 3 do artigo.
A Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, que aprovou o regime das finanças locais, inclui, entre os seus artigos 19.º a 22.º, o normativo que regula as taxas municipais, as tarifas e os preços a cobrar pelos municípios, as receitas e as taxas das freguesias.

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E - Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Em termos gerais, com a aprovação da presente proposta de lei:

- São definidas as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais;
- Hierarquizam-se os regimes legais reguladores das relações jurídico-tributárias;
- São plasmados na lei os princípios aplicáveis à criação e à fixação do montante das taxas das autarquias locais;
- Fica objectivada a incidência das taxas municipais;
- Fica regulado de forma autónoma o regime da criação de taxas e de modificação da relação jurídico-tributária.

Não são previsíveis quaisquer encargos adicionais em consequência da aprovação do presente projecto de lei.

F - Referência a contributos de entidades que tenham interesse na matéria do presente projecto de lei

Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Conclusões

1 - A proposta de lei n.º 90/X, apresentada pelo Governo, aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
2 - As razões invocadas pelo Governo na exposição de motivos da proposta de lei n.º 90/X para a sua apresentação prendem-se, fundamentalmente, com a necessidade de dar aplicação ao princípio da proporcionalidade na fixação do montante das taxas das autarquias locais, de estabelecer as grandes áreas de actividades no âmbito das quais as autarquias locais podem proceder à sua criação e, bem assim, de instituir o regime legal relativo à cobrança coerciva, à caducidade, à prescrição e às garantias dos administrados.
3 - A proposta de lei n.º 90/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Nestes termos, formulamos o seguinte

Parecer

1 - Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de lei n.° 90/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade;
2 - A Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é, também, de parecer que a proposta de lei n.° 90/X, apresentada pelo Governo, se propõe regular matérias que respeitam a áreas de actuação das autarquias locais;
3 - Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverão ser promovidas, pela Comissão, as competentes consultas à Associação Nacional de Municípios Portuguesas e à Associação Nacional de Freguesias.

Palácio de São Bento, 2 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Mário Albuquerque - O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 28 de Setembro de 2006, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

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Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei que "Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2, do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

Após a análise do diploma na generalidade e na especialidade, a Comissão, decidiu emitir parecer favorável ao diploma em apreço, com os votos a favor do PS e as abstenções do PSD e CDS-PP.

Vila do Porto, 3 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª de que a proposta de lei em apreço enviada para parecer do Governo Regional, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu o seguinte parecer:

1 - As autarquias locais dispõem de património próprio, por cuja gestão são responsáveis, sendo as receitas daí provenientes, bem como as cobradas pelos serviços prestados no âmbito das suas competências, consideradas receitas próprias (vide n.os 1 e 3 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa).
2 - É no âmbito das taxas a cobrar pelos serviços prestados por estas entidades que pretende agora legislar-se, disciplinando a criação daqueles tributos, maxime no que diz respeito ao enquadramento do direito dessa competência, não fixando, por impossibilidade, os montantes dos mesmos mas estabelecendo os critérios de fixação até à data deixados no livre arbítrio do poder local.
3 - Não se crê que o artigo 2.º, no que respeita à legislação subsidiariamente aplicável às relações jurídico-tributárias (tal como definidas no artigo 1.º), pretenda traduzir o princípio da prévia excussão, tal como a letra do preceito concretiza.

3.1- Com efeito, ali se dispõem, por alíneas, os diplomas que hão-de aplicar-se em caso de omissão do diploma em análise, contemplando indistintamente normas de direito substantivo e adjectivo ou, dito de outra forma, de carácter material e processual.
3.2 - Neste contexto, propõe-se que seja feita a divisão do artigo, por forma a contemplar, no primeiro número, os diplomas de cariz substantivo, e, num segundo número, as normas de carácter processual enquanto normas subsidiárias.

4 - Sendo a taxa a contraprestação a pagar pelo serviço público prestado, o sujeito passivo sabe, uma vez que se trata de um contrato bilateral, o preço que lhe é pedido quando requer a prestação, pelo que se torna despicienda a expressão "independentemente da sua vontade" no n.º 2 do artigo 5.º in fine.
5 - No que respeita à "incidência objectiva" (prevista no artigo 6.º), crê-se que se deve retirar, dos n.os 1 e 3, o termo "particulares", uma vez que a ratio do artigo são as relações jurídicas materiais que poderão ser objecto da obrigação tributária, independentemente do sujeito passivo objecto da mesma.

5.1 - Do mesmo modo, e de forma a alargar o âmbito de aplicação do preceito, considera-se que se deveria proceder da mesma forma relativamente ao n.º 2 do artigo, uma vez que na sua actual redacção não seria objecto da obrigação tributária qualquer actividade geradora de impacto ambiental negativo promovida por uma pessoa colectiva.
5.2 - Com efeito, estando em causa a aplicação objectiva das taxas, não nos parece que tenha sido intenção do legislador retirar do âmbito de aplicação do preceito determinados sujeitos passivos, ou seja, disciplinar, no artigo, a incidência passiva (prevista no artigo seguinte).

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6 - No que a esta matéria respeita, não pode olvidar-se que se está na esfera de reserva relativa da Assembleia da República, sendo que o Governo pode, através de uma autorização legislativa, legislar sobre a mesma (vide alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa). Neste contexto, parece-nos existirem normas da proposta de lei em análise que poderão colidir com aquela reserva, a saber:

6.1 - O n.º 1 do artigo 6.º, maxime no que respeita à designação de taxas a título exemplificativo. Com efeito, a criação de taxas deverá obedecer a uma enumeração taxativa, tal como a redacção da Lei das Finanças Locais actualmente em vigor (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações constantes das Leis n.º 87-8/98, de 31 de Dezembro, n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, n.º 15/2001, de 5 de Junho, e n.º 94/2001, de 20 de Agosto, nos seus artigos 19.º e 22.º). É a própria lei que deve especificar em que contexto as autarquias podem cobrar taxas sem prejuízo de, no que respeita à contraprestação por serviços prestados, a norma tenha de estabelecer genericamente aquela situação. Considera-se que se poderia solucionar tal colisão com uma redacção como "as taxas municipais incidem sobre" ou "os municípios podem cobrar taxas por", seguindo-se o elenco de alíneas ali constantes.
6.2 - A alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º, uma vez que se prevê a possibilidade de as autarquias locais, em sede de regulamentação, estabelecerem isenções de taxas e a sua fundamentação. Ora, as isenções consubstanciam uma alteração da base de incidência do tributo em causa, que a lei qualifica como taxa, não podendo deixar de considerar-se que a base de incidência respeita, ainda, a reserva relativa da competência da Assembleia da República.

7 - Não nos parece, pois, que as isenções, que mais não são do que regras de incidência negativa, possam deixar de incluir-se no regime geral das taxas - matéria da competência relativa da Assembleia da República -, parecendo-nos inconstitucional, pelos motivos acima aduzidos, deixar sujeito ao poder regulamentar autárquico disciplinar tal matéria.

Ora, estando vedada à competência legislativa das assembleias legislativas das regiões autónomas a matéria em causa, e não ressaltando da análise efectuada outras consequências para as autarquias da região que não o dever criteriosamente estabelecer em regulamento as taxas a cobrar nas situações legalmente estabelecidas, bem como a discriminação das consequências do seu não pagamento, é este o parecer que nos cumpre apresentar.

Ponta Delgada, 9 de Outubro de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Nota: - O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 91/X
(APROVA O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL, REVOGANDO A LEI N.º 58/98, DE 18 DE AGOSTO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

Da introdução ao relatório

1 - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 91/X, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 8 de Setembro de 2006, a iniciativa desceu à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

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2 - Do objecto

Esta proposta de lei alvitra uma revisão da lei das empresas municipais e intermunicipais, que resulta de um compromisso constante do Programa do XVII Governo Constitucional.
O Governo apresenta como razões para a apresentação da proposta de lei n.º 91/X o facto de considerar que as empresas do sector local são um instrumento essencial para o desenvolvimento da acção pública, permitindo uma flexibilidade na sua actuação que não é compaginável com as regras típicas da actuação administrativa do Estado. Acresce que o movimento de descentralização tem conferido aos municípios cada vez mais atribuições, no contexto das quais muitas são as decisões gestionárias de adopção do modelo empresarial, como forma de prossecução eficiente das competências municipais.
Seguindo de perto a exposição de motivos da presente proposta de lei, torna-se essencial proceder a uma modernização do regime jurídico aplicável, de forma a torná-lo mais actual, eficiente e adaptado ao tráfego jurídico, "atendendo ao desenvolvimento exponencial do número de empresas locais, bem como à diversidade qualitativa que adoptam".
A presente iniciativa estriba-se ainda na necessidade de harmonizar o regime jurídico do sector empresarial local com o regime do sector empresarial do Estado, bem como com o Código das Sociedades Comerciais.

3 - Enquadramento legal e sua evolução histórica

Em termos de enquadramento legal, aplica-se actualmente às empresas municipais a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto (alterada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março), a "Lei das empresas municipais, intermunicipais e regionais" ou, como é mais frequentemente nomeada, a "Lei das empresas municipais".
É normalmente apontado que a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, veio clarificar uma matéria que esteve durante algum tempo envolta nalguma incerteza, isto é, a possibilidade de criação de organismos de natureza empresarial pelos municípios.
Na verdade, as origens do regime jurídico aplicável a este tipo de organismos encontram-se na primeira Lei das Autarquias Locais (LAL) de 1977 (Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro), que previa que os municípios pudessem criar empresas públicas locais. De acordo com a alínea o) do n.º 1 do artigo 48.º desse diploma, constituía competência da assembleia municipal "autorizar o município a formar empresas municipais". Tal como já sucedia na anterior, a Lei das Autarquias Locais de 1984 (Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, rectificada pela declaração publicada no Diário da República, I Série, de 30 de Junho de 1984, e alterada pelas Lei n.º 25/85, de 12 de Agosto, Lei n.º 18/91, de 12 de Junho, e Lei n.º 35/91, de 27 de Julho) também previa a possibilidade de criação de empresas públicas locais. Nos termos do seu artigo 39.º, n.º 2, alínea g), a assembleia municipal tinha competência para "autorizar o município a criar empresas públicas municipais e a participar em empresas públicas intermunicipais". O artigo 51.º, n.º 3, alínea a), do mesmo diploma precisava que a câmara municipal tinha competência para "elaborar e apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização relativos às matérias constantes do n.º 2 do artigo 39.º". Poderá ainda fazer-se referência à alínea h) do n.º 2 do artigo 39.º, que previa a competência da assembleia municipal para "autorizar o município a participar em empresas de âmbito municipal que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições definidas para o município".
Apesar da previsão da possibilidade de criação de empresas municipais pelo município, até à entrada em vigor da citada Lei n.º 58/98 persistiu a dúvida sobre se essas previsões das sucessivas Lei das Autarquias Locais seriam imediatamente exequíveis ou se careciam de intermediação regulamentar. Não obstante terem sido criadas pelo menos duas empresas municipais antes de 1998 (no município de Ribeira de Pena e outra no de Loures), vingou o entendimento segundo o qual seria indispensável a existência de uma tal regulamentação, pelo que só com a entrada em vigor da actual lei das empresas municipais passaram a generalizar-se essas novas entidades de natureza empresarial e de criação municipal.
Como último apontamento no que concerne ao enquadramento legal desta matéria importa referir que, de acordo com a generalidade da doutrina (v.g. Gomes Canotilho e Vital Moreira), as autarquias locais integram a denominada "administração autónoma", e não a "administração indirecta do Estado". Por sua vez, "as autarquias locais podem-se organizar em termos de uma administração local directa, quando as suas atribuições são desenvolvidas por serviços integrados nas próprias autarquias, e de uma administração local indirecta, quando os respectivos fins são prosseguidos por pessoas colectivas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia, em concretização de um processo de transferência de actividades antes exercidas pelas autarquias locais (devolução de poderes). É no quadro dessa administração local indirecta que avultam as empresas municipais" (parecer P000102003, do Conselho Consultivo da PGR).
Poder-se-á ainda mencionar que o considerável entusiasmo das autarquias locais pelo modelo legal das empresas municipais encontra o seu fundamento e justificação no facto de permitir o recurso a modelos mais ágeis para a satisfação das necessidades locais, evitando-se desta maneira as formas de gestão dos serviços públicos locais muito burocratizadas e sujeitas a legislação arcaica. É neste contexto que se deve compreender o surgimento da Lei n.º 58/98, que, segundo João Pacheco Amorim, terá tentado "conciliar o princípio da eficácia da iniciativa económica municipal com a salvaguarda de um mínimo de ordem e de

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transparência no sector" (As empresas públicas no direito português, em especial as empresas municipais, Almedina, Coimbra, 2000).

4 - Conteúdo da proposta apresentada

A proposta de lei n.º 91/X visa definir um novo regime jurídico para o sector empresarial local, que assenta essencialmente em três vectores:

i) Alargamento do conceito de sector empresarial local;
ii) Transparência na gestão;
iii) Autonomia entre a câmara municipal e empresas.

Conceito amplo de sector empresarial local:
Neste âmbito, e atendendo também aos recentes desenvolvimentos em sede de direito comunitário, o objecto social das empresas municipais deve ser aferido numa óptica substantiva e não numa meramente formal, defende-se nesta proposta de lei.
A qualificação jurídico-financeira do objecto social das empresas locais passa a atender primacialmente ao tipo de actividade desenvolvida, o que tem, como se refere na exposição de motivos, "inevitáveis repercussões ao nível do regime aplicável para a contratação pública e para a contabilização de eventuais défices de exploração". Com a introdução deste critério substantivo, as formas de organização colectiva para-empresarial são reconduzidas ao regime jurídico do sector empresarial local, enquanto que pretensas empresas municipais de foro essencialmente administrativo são reconduzidas ao regime do sector público local, assim se salvaguardando o princípio da prevalência da substância sobre a forma.
Assim, propõe o Governo um conceito amplo de sector empresarial local, nele se integrando as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, pretendendo-se por esta via regular toda a actividade dos municípios sob forma empresarial, incluindo participações em sociedades com entidades públicas ou privadas.
Na mesma linha a definição legal de empresa local é ampla, nela cabendo todas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais os municípios, associações de municípios e Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto possam exercer uma influência dominante, directa ou indirectamente, assim como as entidades empresariais locais - pessoas colectivas de direito público com natureza empresarial, reunido capitais exclusivamente públicos, de âmbito local ou regional (intermunicipal).
Quanto ao objecto, são três os tipos de empresas municipais:

- As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral;
- As empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento local e regional;
- As empresas encarregadas da gestão de concessões.

Transparência na gestão:
A criação e actividade das empresas municipais devem ser enformadas por um princípio da transparência.
Assim, a criação de empresas locais, ou a tomada de participações que confiram influência dominante, depende da realização de um estudo prévio de viabilidade económica e financeira, no qual devem ser identificados os ganhos de qualidade e racionalidade acrescentada decorrente do desenvolvimento da actividade através de uma entidade empresarial.
Por outro lado, a actividade das empresas locais é regulada por contrato de gestão (no caso das empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral) ou por contrato-programa (no caso das empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento local e regional), instrumentos contratuais que definem, de forma detalhada, os termos da relação contratual, maxime o seu objecto, necessidade, finalidade e os ganhos de eficiência e eficácia decorrentes da celebração do contrato respectivo.
Ainda neste capítulo da transparência na gestão estabelece-se um princípio de proibição das compensações e dos subsídios à exploração; prevêem-se mecanismos de responsabilização das autarquias pelos resultados negativos das empresas locais; atribui-se relevância às dívidas das empresas para efeitos de cálculo dos limites de endividamento municipal, caso não sejam suportados os resultados negativos.

Autonomia entre a câmara municipal e empresas:
É assumido na proposta de lei que a relação entre os municípios e as empresas do sector empresarial local deve pautar-se por um sistema de autonomia. Como manifestação deste princípio figuram, segundo a proposta de lei em análise, os seguintes exemplos:

- A função accionista municipal é exercida através da emissão de orientações estratégicas;
- Consagra-se a regra da incompatibilidade entre as funções a tempo inteiro ou parcial nas câmaras municipais e funções executivas remuneradas nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas;
- Estabelecem-se limites às remunerações dos gestores públicos locais.

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Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território conclui no seguinte sentido:

1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 91/X, relativa ao regime jurídico do sector empresarial local.
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
3 - Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão promoveu a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

A Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é do seguinte parecer:

Parecer

1 - A proposta de lei n.º 91/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação na generalidade;
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
3 - Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 10 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, João Gaspar - O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 28 de Setembro de 2006, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei que "Aprova o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo III
Apreciação na generalidade e na especialidade

Após a análise do diploma na generalidade e na especialidade, a Comissão decidiu emitir parecer favorável ao diploma em apreço, com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD e CDS-PP.

Vila do Porto, 3 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota:- O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 92/X
(APROVA A LEI DAS FINANÇAS LOCAIS, REVOGANDO A LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 28 de Setembro de 2006, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei que "Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/X, de 6 de Agosto".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

Após a análise do diploma na generalidade e na especialidade, a Comissão decidiu emitir parecer favorável ao diploma em apreço, com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD e CDS-PP.

Vila do Porto, 3 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 96/X
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA, NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO DA OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE TERRENOS, SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO DO EXERCÍCIO DE QUALQUER ACTIVIDADE NAS ÁREAS DO DOMÍNIO PÚBLICO AEROPORTUÁRIO, REFORMULAR O DECRETO-LEI N.º 102/90, DE 21 DE MARÇO, ALTERADO DECRETO-LEI N.º 280/99, DE 26 DE JULHO

Exposição de motivos

A ocupação e utilização de terrenos, serviços e equipamentos nos aeroportos, bem como o exercício de qualquer actividade nas respectivas áreas, por assentar na utilização privativa de bens do domínio público, rege-se no nosso ordenamento jurídico por normas de direito administrativo destinadas a garantir, de modo prevalecente, a realização do interesse colectivo e a sua primazia sobre interesses particulares.
A experiência entretanto acumulada vem, no entanto, demonstrando e evidenciando o desajustamento das soluções que se encontram fixadas no Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, às exigências hodiernas de melhor atracção de capital e de iniciativa particular, bem como de melhor aproveitamento e rendibilização da gestão e utilização das áreas aeroportuárias, com especial enfoque no desenvolvimento de negócios, serviços e actividades não directamente associadas à actividade aeroportuária.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito do licenciamento da ocupação e utilização de terrenos, serviços e equipamentos, bem como do exercício de qualquer actividade nas áreas do domínio público aeroportuário, rever o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho.

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Artigo 2.º
Sentido

A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de permitir a consagração de soluções e instrumentos de gestão e utilização das áreas aeroportuárias mais dinâmicos e flexíveis, que permitam assegurar uma capacidade de intervenção das respectivas entidades gestoras mais eficiente, mais produtiva e melhor adaptada ao desenvolvimento de actividades aeroportuárias e não aeroportuárias nessas áreas.

Artigo 3.º
Extensão

A revisão da legislação existente nos termos da autorização conferida através da presente lei deverá estabelecer:

a) Novas formas de selecção dos titulares de licenças de ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e de exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos públicos, eliminando a regra de exigência de concurso público para atribuição de licenças e alargando as possibilidades de escolha de titulares de licença independentemente de concurso, designadamente quando:

i) O anterior procedimento utilizado para o mesmo fim tenha ficado deserto, nenhuma candidatura tenha sido admitida ou todas as candidaturas apresentadas tenham sido consideradas inaceitáveis;
ii) A licença deva ser atribuída a uma determinada entidade por motivos de especificidade técnica, de protecção de direitos exclusivos ou de propriedade intelectual, ou ainda por razões de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis para a entidade licenciadora, e na medida do estritamente necessário;
iii) Os terrenos, instalações ou locais a licenciar se destinem a actividades que sejam complementares, extensões ou ampliações de outra(s) realizada(s) pelo mesmo titular e já objecto de licenciamento anterior ou se mostre inconveniente por motivos de exploração comercial, de segurança ou de operacionalidade do aeroporto ou aeródromo, a existência em simultâneo de várias entidades licenciadas para o mesmo fim;
iv) Se trate de licenciamento de locais de área igual ou inferior a 50 m2, independentemente do fim a que se destinem.

b) Novos prazos de duração das licenças, de acordo com as seguintes regras:

i) O prazo inicial de duração da licença não deve, em regra, ser superior a cinco anos;
ii) O período global de duração das licenças, incluindo eventuais prorrogações, não deve ser superior a 20 anos;
iii) As licenças que envolvam a realização de investimentos significativos pelos seus titulares na implantação de construções, instalações ou equipamentos necessários às actividades licenciadas, ou no exercício de actividades de especial complexidade, cuja amortização exija um prazo superior a cinco anos, podem ser outorgadas por um prazo inicial não superior a 40 anos, não podendo este prazo e respectivas prorrogações exceder, em qualquer caso, 50 anos.

c) Normas que salvaguardem o controlo, pela entidade concedente, da realização de quaisquer operações sobre os bens cuja utilização se concede, sob a forma de um regime de autorização prévia;
d) Normas que assegurem a responsabilidade dos titulares das licenças pela manutenção, reparação, conservação e segurança dos terrenos, construções e instalações licenciados;
e) Normas que salvaguardem que o pessoal dos titulares de licenças está submetido à fiscalização por parte das entidades públicas com jurisdição sobre a área;
f) Normas que efectivem a possibilidade de transmissão e oneração das licenças, salvaguardando a necessidade de autorização por parte da entidade concedente e a exigência de requisitos de idoneidade por parte do concorrente;
g) Um regime de vicissitudes das licenças que assegure a relevância do interesse público e disponha sobre o regime de indemnização dos titulares, determinando a ressarcibilidade dos prejuízos sofridos por realização de investimentos não amortizados, mas admitindo ressalvas por lei, licença ou acordo;
h) Um regime de fixação de taxas pela utilização do domínio público aeroportuário, que clarifique a repartição de responsabilidades entre as entidades licenciadoras e o Instituto Nacional de Aviação Civil e que consagre um regime de não sujeição a taxas das entidades públicas com responsabilidades em matéria de defesa nacional, segurança, protecção civil e afins;
i) Um regime de garantia dos créditos das entidades públicas relativos a taxas e respectivos juros de mora, que permita o estabelecimento de privilégios creditórios e a alienação dos bens dos devedores.

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Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Decorridos mais de 15 anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, que aprova o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, e que foi entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, verifica-se que aquele se encontra desajustado às novas realidades e actividades socio económicas relevantes, constituindo ele próprio, muitas vezes, um obstáculo à reformulação, visando um melhor aproveitamento e rendibilização da gestão e utilização das áreas aeroportuárias, nomeadamente através da materialização de operações de atracção e fixação, na proximidade dos aeroportos, de investimento e de iniciativa empresarial.
Importa, portanto, implementar formas e instrumentos mais eficientes de gestão e exploração de espaços aeroportuários, que permitam o desenvolvimento, consolidação e expansão, no perímetro aeroportuário, de mais negócios, serviços e actividades usualmente conhecidos como non-aviation, pelas sinergias complementares decorrentes da respectiva atracção de capital e de iniciativa.
Neste sentido, pretende-se materializar soluções jurídicas mais flexíveis que, tendo presente a complexidade e o interesse das actividades desenvolvidas, possibilitem a dinamização e aproveitamento mais eficientes e rendíveis da oferta de serviços e produtos existente nos aeroportos e aeródromos públicos, designadamente diversificando-os por novas áreas non aviation, bem como dotar as respectivas entidades gestoras de uma capacidade de resposta e intervenção comercial mais ágil e melhor adaptada às diferentes solicitações e, nessa medida, mais produtiva e eficaz.
Para o efeito, introduzem-se diversas inovações e alterações no regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, de que se destaca a adopção de novos procedimentos, mais céleres e simplificados, de selecção e atribuição de licenças a particulares, bem como a consagração da possibilidade de alargamento do prazo inicial das licenças quando estiver envolvida a atracção e fixação de investimento particular relevante ou significativo, designadamente na implantação de construções, instalações ou equipamentos, ou no exercício de actividades de especial complexidade.
Assinala-se ainda a clarificação efectuada relativamente ao universo de direitos e deveres que assistem a todas as partes envolvidas nas relações jurídicas tituladas pelas licenças, em particular no que concerne à edificação pelos particulares nos espaços aeroportuários, à constituição de garantias reais e obrigacionais, bem como à transmissão e cessação das licenças.
Assinala-se ainda a clarificação realizada em relação ao objecto e alcance das situações de isenção de taxas referidas no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, que passam a incidir apenas sobre as áreas mínimas e os meios de transporte oficiais ou do serviço de que as autoridades públicas indicadas nesse preceito legal necessitem para o exercício das suas atribuições nos aeroportos.
Destaca-se, também, a delimitação mais rigorosa que se efectuou quanto ao âmbito de intervenção do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAC) na fixação dos quantitativos das taxas, cingindo-a apenas àquelas referentes à ocupação e ao exercício de actividades em que, pela sua natureza e objecto, esse Instituto possui competências e poderes de regulação.
Destaca-se, por fim, a densificação normativa adoptada para as figuras jurídicas, já previstas no Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, embora não reguladas, da suspensão das licenças e da retenção de bens para pagamento das quantias em dívida nas situações de incumprimento pelos seus titulares das respectivas obrigações.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo …da Lei n.º …., de ….., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, que disciplina o licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos públicos, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

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"Artigo 2.º

1 - A licença é, em princípio, outorgada mediante procedimentos de selecção concorrenciais, visando a escolha das propostas que se revelem mais adequadas, em cada caso, ao interesse público e operacionalidade da exploração aeroportuária, observadas as disposições constantes dos números seguintes.
2 - A outorga da licença será precedida de negociação com publicação prévia de anúncio, designadamente, quando:

a) A dimensão do mercado e a procura existente, ou a grandeza dos investimentos envolvidos, não exija a outorga das licenças mediante procedimentos concursais;
b) A morosidade, complexidade e garantias processuais próprias dos procedimentos de concurso forem comprovadamente incompatíveis com os objectivos e resultados pretendidos para o licenciamento, ou ainda com o interesse económico, comercial ou operacional da exploração aeroportuária nesse caso;
c) A complexidade técnica das actividades ou os investimentos envolvidos exijam uma pré-avaliação das capacidades técnicas, comerciais, financeiras e administrativas das entidades interessadas, que seja impossível realizar ou concretizar, de forma eficaz ou eficiente, através de outros procedimentos de selecção;
d) O interesse económico, comercial e operacional da exploração aeroportuária, ou a procura efectivamente existente, o justifique no caso concreto.

3 - A outorga da licença deve ser precedida de consulta quando:

a) Na sequência de procedimentos concursais, de negociação ou outros, o anterior procedimento utilizado para o mesmo fim tenha ficado deserto, nenhuma candidatura tenha sido admitida, ou todas as propostas apresentadas tenham sido consideradas inaceitáveis, e desde que as condições iniciais de selecção e outorga não sejam substancialmente alteradas;
b) A natureza das actividades a realizar ou as contingências a elas inerentes não permitam ou justifiquem a definição de especificações necessárias à sua adjudicação de acordo com os procedimentos de concurso e de negociação.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, serão outorgadas por ajuste directo as licenças referentes à ocupação e ou utilização de:

a) Terrenos, instalações e locais destinados ao exercício de actividades directa e imediatamente relacionadas com o apoio à partida e chegada de aeronaves, bem como ao embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga ou correio;
b) Terrenos e instalações destinados ao exercício das actividades de assistência em escala, em particular as de abastecimento de combustíveis e lubrificantes, de aprovisionamento, reparação e manutenção de aeronaves e outras de idêntica natureza;
c) Terrenos e instalações destinados a serviços públicos;
d) Terrenos e instalações destinados a entidades que exerçam actividades de interesse público;
e) Locais destinados a actividade publicitária e actividades similares.

5 - As entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos públicos poderão ainda, fundamentadamente, outorgar licenças por ajuste directo, designadamente quando:

a) A licença deva ser atribuída a uma determinada entidade por motivos de especificidade técnica, de protecção de direitos exclusivos ou de propriedade intelectual, ou ainda quando, na medida do estritamente necessário e por razões de urgência imperiosa, resultante de acontecimentos imprevisíveis para a entidade licenciadora e que não lhe sejam imputáveis, não possam ser observados os prazos previstos para os procedimentos por negociação ou por consulta;
b) Os terrenos, instalações ou locais a licenciar se destinem a actividades que sejam complementares, extensões ou ampliações de outra ou outras actividades realizadas pelo mesmo titular e já objecto de licenciamento anterior, ou se mostre inconveniente por motivos de exploração comercial, de segurança ou de operacionalidade do aeroporto ou aeródromo, a existência em simultâneo de várias entidades licenciadas para o mesmo fim;
c) Se trate de licenciamento de locais destinados à instalação de máquinas automáticas e equipamentos similares;
d) Se trate de licenciamento de locais ou espaços de área igual ou inferior a 50 m2, independentemente do fim a que se destinem.

6 - Os procedimentos de selecção referidos no presente artigo regem-se, com as devidas adaptações, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, em tudo o que não estiver especialmente regulado neste diploma.

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Artigo 3.º

1 - Compete às entidades licenciadoras a fixação das condições de admissão, das regras processuais e dos critérios de selecção aplicáveis nos procedimentos de selecção que forem adoptados no licenciamento da ocupação e do exercício de actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos.
2 - Os factores que intervêm na atribuição das licenças são fixados no programa do concurso, no anúncio, no convite ou em instrumento equivalente, consoante o procedimento adoptado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a adopção do procedimento de selecção, as respectivas condições de admissão, as regras processuais e os critérios de selecção devem ser comunicados ou publicitados pelas entidades licenciadoras com recurso aos meios de divulgação adequados para o procedimento de selecção adoptado para cada licenciamento.
4 - Nos casos em que o licenciamento se processe por concurso público, as respectivas condições de admissão, regras processuais e critérios de selecção devem constar do aviso de lançamento do concurso, a publicar num jornal diário de circulação nacional.

Artigo 5.º

1 - As licenças são outorgadas por prazo certo até ao limite de cinco anos, podendo ser sucessivamente prorrogadas, por períodos idênticos ou diversos, desde que a prorrogação seja requerida pelos respectivos titulares com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo do período em vigor da mesma.
2 - As licenças referidas no número anterior não podem ter um prazo global de vigência superior a 20 anos.
3 - As licenças que envolvam a realização de investimentos significativos pelos seus titulares na implantação de construções, instalações ou equipamentos necessários às actividades licenciadas, ou no exercício de actividades de especial complexidade, cuja amortização exija um prazo superior a cinco anos, podem ser outorgadas por um prazo inicial até 40 anos.
4 - As licenças referidas no número anterior podem ser sucessivamente prorrogadas, por um ou mais períodos, até ao prazo global de vigência de 50 anos, devendo para esse efeito a respectiva prorrogação ser requerida pelos seus titulares com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo do período em vigor da licença, salvo disposição diversa nela estabelecida.
5 - As prorrogações das licenças referidas nos n.os 1 e 4 dependem sempre de autorização expressa da entidade licenciadora.

Artigo 7.º

Os titulares de licenças não podem prevalecer-se do conteúdo ou prazo de vigência destas, em prejuízo das leis e regulamentos em vigor ou das determinações dos órgãos de polícia, regulação e fiscalização das actividades exercidas nos aeroportos e aeródromos públicos, no exercício das competências que lhes estão cometidas por lei.

Artigo 8.º

1 - Os titulares de licenças podem construir, reconstruir, demolir, ampliar, alterar, modificar ou remodelar os terrenos, construções e instalações objecto das mesmas, desde que previamente autorizados por escrito pelas entidades referidas no artigo 1.º, sem prejuízo de outros requisitos e do regime fixados por lei ou regulamento, bem como da intervenção de outras autoridades ou entidades no âmbito da legislação específica aplicável ao tipo e natureza da obra ou da actividade a realizar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares das licenças devem instruir o requerimento para autorização das obras ou trabalhos com peças escritas e desenhadas, e demais elementos que sejam entretanto indicados pelas entidades licenciadoras como necessários.
3 - A autorização ou aprovação das obras ou trabalhos pode ser condicionada à introdução das alterações, devidamente fundamentadas, que sejam entendidas necessárias por razões de exploração ou segurança aeroportuárias.
4 - Sem prejuízo dos eventuais poderes de fiscalização e vistoria legalmente atribuídos a outras entidades, compete às entidades referidas no artigo 1.º fiscalizar a conformidade da execução da obra autorizada com o respectivo projecto final.

Artigo 9.º

1 - Os titulares das licenças são responsáveis pela manutenção, reparação, conservação e segurança dos terrenos, construções e instalações licenciados, e dos demais bens que lhes forem confiados pelas

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entidades licenciadoras, bem como por todos os danos e modificações causados nos mesmos que não possam imputar-se ao desgaste provocado pelo seu uso normal.
2 - Os titulares das licenças respondem igualmente perante as entidades licenciadoras pelos actos e omissões do seu pessoal, ocorridos no exercício das respectivas funções, que causem dano aos aeroportos, às suas instalações, ao seu funcionamento ou a terceiros.
3 - (…)

Artigo 10.º

1 - (…)
2 - Os titulares das licenças, o respectivo pessoal, instalações e meios utilizados, estão sujeitos, em especial, à fiscalização dos serviços alfandegários, policiais e de segurança, com jurisdição na área dos aeroportos.
3 - Os titulares das licenças e o respectivo pessoal estão ainda sujeitos, na área dos aeroportos e aeródromos públicos, a todas as regras, controlos de identidade e demais procedimentos de segurança determinados pelas entidades competentes.

Artigo 11.º

1 - Os direitos e deveres que forem cometidos aos titulares das licenças, bem como as construções e edificações que estes tenham suportado ou custeado, podem ser objecto de transmissão, sob qualquer forma, desde que previamente autorizada por escrito pelas entidades licenciadoras.
2 - As entidades licenciadoras poderão revogar as licenças objecto de transmissão por morte, se a herança permanecer indivisa por mais de 120 dias, ou se, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da pessoa do sucessor, este não demonstrar reunir os requisitos de capacidade e idoneidade que serviram de base à outorga da licença.
3 - Os direitos e deveres emergentes das licenças, bem como as construções e edificações efectuadas pelos seus titulares, podem ser objecto de garantia real, arresto, penhora ou qualquer outra providência semelhante, desde que previamente autorizada por escrito pelas entidades licenciadoras, após verificação da existência dos requisitos de capacidade e idoneidade do respectivo beneficiário.
4 - A autorização das entidades licenciadoras para a transmissão ou oneração dos direitos, construções ou edificações referidos nos n.os 1 e 3, poderá ser emitida logo no próprio título de licença, a favor de terceiros que sustentem ou garantam, mediante adequados recursos e instrumentos económico-financeiros ou bancários, a realização das construções, edificações, ou da própria actividade a prosseguir pelo titular da licença.
5 - A violação do disposto no presente artigo determina a nulidade do acto de transmissão, substituição ou constituição de hipoteca ou de qualquer outra garantia real, ou de oneração de bens ou direitos, sem prejuízo das outras sanções que ao caso couberem.

Artigo 12.º

1 - As licenças podem ser revogadas em qualquer momento, no todo ou em parte, por incumprimento pelos seus titulares de qualquer das obrigações nelas previstas, bem como com fundamento no interesse público da exploração ou segurança aeroportuária.
2 - Na revogação das licenças por incumprimento, as construções, instalações, bem como os bens confiados aos titulares das licenças, revertem gratuitamente para as entidades licenciadoras, salvo disposição em sentido diverso expressa na lei, na licença ou em acordo escrito entre as partes.
3 - Nos casos de revogação com fundamento no interesse público da exploração ou segurança aeroportuária, os titulares das licenças são indemnizados pelo montante das despesas que ainda não estejam amortizadas e que representem investimento em bens inseparáveis dos terrenos, construções ou instalações licenciados e ocupados, salvo disposição em sentido diverso expressa na lei, na licença ou em acordo escrito entre as partes.
4 - A prorrogação do prazo das licenças faz cessar o dever de indemnização referido no número anterior relativamente a todos os investimentos realizados durante o período terminado, salvo disposição em sentido diverso expressa na lei, na licença ou em acordo escrito entre as partes.

Artigo 13.º

1 - Sempre que o exija o interesse público da exploração ou segurança aeroportuária, pode ser determinada a redução da área dos terrenos e instalações objecto de licenciamento ou a mudança da sua localização, podendo, contudo, os respectivos titulares, no prazo de 15 dias contados da comunicação da entidade licenciadora, renunciar aos seus direitos ou continuar a exercê-los mediante a nova taxa a que eventualmente haja lugar.

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2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, os titulares das licenças terão direito a ser indemnizados nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 14.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, no caso de não cumprimento de qualquer das condições das licenças por parte dos seus titulares, as entidades licenciadoras podem determinar a suspensão, no todo ou em parte, das mesmas.
2 - As licenças podem ainda ser suspensas, no todo ou em parte, pelas entidades licenciadoras, na sequência de requerimento devidamente fundamentado apresentado pelos titulares das licenças e desde que se entenda ser essa a medida mais conveniente ou adequada ao interesse económico, financeiro, comercial e operacional da exploração aeroportuária.
3 - Da decisão de suspensão devem constar, entre outros elementos, os respectivos fundamentos, o prazo, bem como as eventuais garantias financeiras ou outras condições que se entenda adequado aplicar ao caso.
4 - A licença cessa os seus efeitos, sem direito a qualquer indemnização do respectivo titular, uma vez verificada a impossibilidade técnica, financeira ou económica do titular em prosseguir com a actividade licenciada, ou ainda no caso de desinteresse do titular no seu reinício.
5 - A licença pode ainda cessar os seus efeitos se as entidades licenciadoras o entenderem mais adequado aos interesses da exploração aeroportuária, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 12.º.

Artigo 15.º

1 - Decorrido o prazo das licenças, as entidades licenciadoras entram na titularidade imediata de todos os bens insusceptíveis de serem separados das instalações e terrenos ocupados, sem prejuízo da obrigação de os titulares das licenças caducadas mandarem repor estes no estado em que se encontravam quando os receberam.
2 - (…)

Artigo 16.º

1 - (…)
2 - Não são exigíveis quaisquer taxas às forças armadas e forças e serviços de segurança, bem como ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e outras corporações de bombeiros, quando no exercício de competências e ou funções legais, e em relação às áreas mínimas e meios de transporte oficiais ou do serviço necessários para o exercício das suas atribuições nos aeroportos.

Artigo 18.º

1 - (…)

a) No domínio público aeroportuário explorado pela ANA - Aeroportos de Portugal, SA, ou por outras empresas que explorem aeroportos ou aeródromos do domínio público do Estado, bem como nas taxas relativas a serviços de controlo terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal EPE, por portaria do ministro responsável pelo sector dos transportes;
b) (…)
c) (…)

2 - O quantitativo das taxas de assistência em escala é fixado:

a) No domínio público aeroportuário explorado pela ANA - Aeroportos de Portugal, SA, pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal EPE, ou por outras empresas que explorem domínio público aeroportuário do Estado, pelas respectivas entidades exploradoras, após prévia aprovação pelo Instituto Nacional de Aviação Civil;
b) (…)

3 - O quantitativo das taxas de ocupação de terrenos e instalações destinados ao exercício de actividades directa e imediatamente relacionadas com o tráfego aéreo, carga e correio, bem como ao exercício de actividades de assistência em escala e ainda as actividades de aprovisionamento, reparação e manutenção de aeronaves, é fixado nos termos do número anterior.

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4 - O quantitativo das taxas de ocupação não incluídas no número anterior e das outras taxas de natureza comercial é fixado pelas entidades a quem estiver cometida a exploração dos respectivos aeroportos ou aeródromos públicos, com as limitações que resultarem do respectivo regime legal.
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - As entidades exploradoras de aeroportos com tráfegos anuais iguais ou superiores a 500 000 passageiros ou 50 000 t de carga devem consultar previamente, num prazo não inferior a 30 dias, os transportadores aéreos e os agentes de assistência em escala, que utilizem de forma contínua ou regular o aeroporto, através das respectivas associações representativas, em relação a alterações no sistema ou nos montantes das taxas referidas, respectivamente, nos n.os 1 e 3 e nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
8 - Consideram-se associações representativas para efeitos do número anterior, e sem prejuízo de consulta facultativa a outras entidades reconhecidas pela entidade exploradora do aeroporto, o comité de utilizadores do aeroporto, constituído nos termos do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, bem como outras associações, legalmente constituídas, de transportadores aéreos ou de utilizadores ou prestadores de assistência em escala, e cujos associados, no seu conjunto, demonstrem representar, pelo menos, 25% do tráfego anual movimentado ou assistido no aeroporto ou do montante de taxas cobradas pelo aeroporto.

Artigo 19.º

1 - (…)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e dos n.os 2 e 3 do artigo 18.°, as propostas fundamentadas e acompanhadas de informação sobre o resultado da consulta realizada nos termos do n.º 7 do artigo anterior são submetidas ao Instituto Nacional de Aviação Civil, com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista de início da sua entrada em vigor.
3 - O Instituto Nacional de Aviação Civil dá parecer e aprova as propostas apresentadas pelas entidades competentes nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º, consoante os casos, no prazo de 45 dias após a recepção das referidas propostas.
4 - Das deliberações desfavoráveis do Instituto Nacional de Aviação Civil sobre pedidos de aprovação ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 18.° do presente diploma cabe recurso facultativo para o ministro responsável pelo sector dos transportes, o qual decide no prazo de 30 dias.
5 - Não sendo emitido parecer ou aprovação pelo Instituto Nacional de Aviação Civil nos termos e prazos estipulados no n.º 3 do presente artigo, as propostas apresentadas consideram-se aprovadas.

Artigo 20.º

1 - (…)
2 - Sem prejuízo do que estiver especialmente regulado, a liquidação e a cobrança das taxas referidas no número anterior regem-se pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis à generalidade dos serviços públicos, nomeadamente pelo disposto na legislação tributária em vigor.

Artigo 21.º

1 - As taxas devidas pela ocupação de terrenos, instalações e locais na área dos aeroportos e aeródromos públicos vencem-se no dia um do mês anterior àquele a que respeitam e serão pagas até ao dia oito desse mês.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 23.º

1 - A falta de pagamento das taxas e demais importâncias no respectivo prazo faz incorrer o devedor no pagamento de juros de mora, nos termos estabelecidos para a falta de pagamento de taxas devidas ao Estado, sem prejuízo da faculdade de a entidade licenciadora poder revogar a respectiva licença.
2 - A falta de pagamento das taxas no prazo legal dá lugar à sua cobrança coerciva, acrescida dos respectivos juros de mora, em processo de execução fiscal.

Artigo 24.º

1 - (…)
2 - O indeferimento é susceptível de reacção contenciosa, nos termos da lei.

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Artigo 26.º

1 - Pelas taxas e juros de mora em dívida ao abrigo do presente decreto-lei, o Estado e demais entidades a quem estiver cometida a gestão e exploração dos aeroportos ou aeródromos públicos gozam de privilégio creditório sobre os bens dos devedores que se encontrem na área dos aeroportos ou aeródromos públicos, podendo os mesmos ser objecto de retenção, até integral pagamento das quantias em dívida ou até decisão judicial.
2 - No caso de bens perecíveis ou que representem comprovadamente risco para a saúde ou para a integridade física dos utentes dos aeroportos, as entidades licenciadoras poderão promover a respectiva destruição ou abate, ou então, se possível, a sua alienação, deduzindo, neste último caso, o valor obtido ao montante da dívida existente.
3 - Se a dívida referida no n.º 1 não for regularizada no prazo de 90 dias a contar da interpelação para o respectivo pagamento, as entidades licenciadoras têm direito a promover a alienação dos bens que se encontrem retidos, deduzindo, neste último caso, o valor obtido ao montante da dívida existente.

Artigo 27.º

1 - Os titulares das licenças, o seu pessoal, bem como os comandantes das aeronaves ou os seus representantes, devem prestar às entidades que explorem os aeroportos ou aeródromos públicos todos os esclarecimentos necessários ao processamento e cobrança das taxas, sob a forma que lhes for indicada.
2 - (…)

Artigo 31.º

1 - O disposto no presente diploma não se aplica aos aeroportos e aeródromos públicos regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - A Região Autónoma dos Açores é sempre ouvida no que respeita à fixação de taxas nos aeroportos ou aeródromos públicos nacionais situados na Região Autónoma dos Açores."

Artigo 2.º
Norma revogatória

É revogado o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º
Republicação

É republicado em anexo, que é parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, com a redacção resultante das alterações agora introduzidas.

Anexo
(a que se refere o artigo 4.º)

Capítulo I
Das licenças

Artigo 1.º

1 - A ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e o exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos públicos fazem-se nos termos das normas aplicáveis à utilização do domínio público, sem prejuízo de disposição especial em contrário, e carecem de licença das entidades a quem estiver cometida a sua gestão e ou exploração.
2 - O licenciamento das actividades de assistência a aeronaves (handling) é objecto de legislação própria.

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Artigo 2.º

1 - A licença é, em princípio, outorgada mediante procedimentos de selecção concorrenciais, visando a escolha das propostas que se revelem mais adequadas, em cada caso, ao interesse público e operacionalidade da exploração aeroportuária, observadas as disposições constantes dos números seguintes.
2 - A outorga da licença será precedida de negociação com publicação prévia de anúncio, designadamente, quando:

a) A dimensão do mercado e a procura existente, ou a grandeza dos investimentos envolvidos, não exija a outorga das licenças mediante procedimentos concursais;
b) A morosidade, complexidade e garantias processuais próprias dos procedimentos de concurso forem comprovadamente incompatíveis com os objectivos e resultados pretendidos para o licenciamento, ou ainda com o interesse económico, comercial ou operacional da exploração aeroportuária nesse caso;
c) A complexidade técnica das actividades ou os investimentos envolvidos exijam uma pré-avaliação das capacidades técnicas, comerciais, financeiras e administrativas das entidades interessadas, que seja impossível realizar ou concretizar, de forma eficaz ou eficiente, através de outros procedimentos de selecção;
d) O interesse económico, comercial e operacional da exploração aeroportuária, ou a procura efectivamente existente, o justifique no caso concreto.

3 - A outorga da licença deve ser precedida de consulta quando:

a) Na sequência de procedimentos concursais, de negociação ou outros, o anterior procedimento utilizado para o mesmo fim tenha ficado deserto, nenhuma candidatura tenha sido admitida, ou todas as propostas apresentadas tenham sido consideradas inaceitáveis, e desde que as condições iniciais de selecção e outorga não sejam substancialmente alteradas;
b) A natureza das actividades a realizar ou as contingências a elas inerentes não permitam ou justifiquem a definição de especificações necessárias à sua adjudicação de acordo com os procedimentos de concurso e de negociação.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, serão outorgadas por ajuste directo as licenças referentes à ocupação e ou utilização de:

a) Terrenos, instalações e locais destinados ao exercício de actividades directa e imediatamente relacionadas com o apoio à partida e chegada de aeronaves, bem como ao embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga ou correio;
b) Terrenos e instalações destinados ao exercício das actividades de assistência em escala, em particular as de abastecimento de combustíveis e lubrificantes, de aprovisionamento, reparação e manutenção de aeronaves e outras de idêntica natureza;
c) Terrenos e instalações destinados a serviços públicos;
d) Terrenos e instalações destinados a entidades que exerçam actividades de interesse público;
e) Locais destinados a actividade publicitária e actividades similares.

5 - As entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos públicos poderão ainda, fundamentadamente, outorgar licenças por ajuste directo, designadamente quando:

a) A licença deva ser atribuída a uma determinada entidade por motivos de especificidade técnica, de protecção de direitos exclusivos ou de propriedade intelectual, ou ainda quando, na medida do estritamente necessário e por razões de urgência imperiosa, resultante de acontecimentos imprevisíveis para a entidade licenciadora e que não lhe sejam imputáveis, não possam ser observados os prazos previstos para os procedimentos por negociação ou por consulta;
b) Os terrenos, instalações ou locais a licenciar se destinem a actividades que sejam complementares, extensões ou ampliações de outra ou outras actividades realizadas pelo mesmo titular e já objecto de licenciamento anterior, ou se mostre inconveniente por motivos de exploração comercial, de segurança ou de operacionalidade do aeroporto ou aeródromo, a existência em simultâneo de várias entidades licenciadas para o mesmo fim;
c) Se trate de licenciamento de locais destinados à instalação de máquinas automáticas e equipamentos similares;
d) Se trate de licenciamento de locais ou espaços de área igual ou inferior a 50 m2, independentemente do fim a que se destinem.

6 - Os procedimentos de selecção referidos no presente artigo regem-se, com as devidas adaptações, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, em tudo o que não estiver especialmente regulado neste diploma.

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Artigo 3.º

1 - Compete às entidades licenciadoras a fixação das condições de admissão, das regras processuais e dos critérios de selecção aplicáveis nos procedimentos de selecção que forem adoptados no licenciamento da ocupação e do exercício de actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos.
2 - Os factores que intervêm na atribuição das licenças são fixados no programa do concurso, no anúncio, no convite ou em instrumento equivalente, consoante o procedimento adoptado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a adopção do procedimento de selecção, as respectivas condições de admissão, as regras processuais e os critérios de selecção devem ser comunicados ou publicitados pelas entidades licenciadoras com recurso aos meios de divulgação adequados para o procedimento de selecção adoptado para cada licenciamento.
4 - Nos casos em que o licenciamento se processe por concurso público, as respectivas condições de admissão, regras processuais e critérios de selecção devem constar do aviso de lançamento do concurso, a publicar num jornal diário de circulação nacional.

Artigo 4.º

Os títulos das licenças devem mencionar, nomeadamente:

a) A identidade do titular;
b) Os terrenos e instalações que forem objecto do licenciamento;
c) O fim ou actividade a que se destina a licença;
d) O montante da taxa a pagar mensalmente pelo licenciamento;
e) O prazo;
f) Quaisquer outras condições particulares do licenciamento, designadamente as relativas a eventuais compensações resultantes da reversão para a entidade licenciadora de construções e equipamentos inseparáveis dos terrenos e instalações objecto do licenciamento.

Artigo 5.º

1 - As licenças são outorgadas por prazo certo até ao limite de cinco anos, podendo ser sucessivamente prorrogadas, por períodos idênticos ou diversos, desde que a prorrogação seja requerida pelos respectivos titulares com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo do período em vigor da mesma.
2 - As licenças referidas no número anterior não podem ter um prazo global de vigência superior a 20 anos.
3 - As licenças que envolvam a realização de investimentos significativos pelos seus titulares na implantação de construções, instalações ou equipamentos necessários às actividades licenciadas, ou no exercício de actividades de especial complexidade, cuja amortização exija um prazo superior a cinco anos, podem ser outorgadas por um prazo inicial até 40 anos.
4 - As licenças referidas no número anterior podem ser sucessivamente prorrogadas, por um ou mais períodos, até ao prazo global de vigência de 50 anos, devendo para esse efeito a respectiva prorrogação ser requerida pelos seus titulares com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo do período em vigor da licença, salvo disposição diversa nela estabelecida.
5 - As prorrogações das licenças referidas nos n.os 1 e 4 dependem sempre de autorização expressa da entidade licenciadora.

Artigo 6.º

As actividades licenciadas devem ser exercidas por forma continuada e sem outras interrupções que não as resultantes da respectiva natureza e função, de caso fortuito ou de força maior.

Artigo 7.º

Os titulares de licenças não podem prevalecer-se do conteúdo ou prazo de vigência destas, em prejuízo das leis e regulamentos em vigor ou das determinações dos órgãos de polícia, regulação e fiscalização das actividades exercidas nos aeroportos e aeródromos públicos, no exercício das competências que lhes estão cometidas por lei.

Artigo 8.º

1 - Os titulares de licenças podem construir, reconstruir, demolir, ampliar, alterar, modificar ou remodelar os terrenos, construções e instalações objecto das mesmas, desde que previamente autorizados por escrito

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pelas entidades referidas no artigo 1.º, sem prejuízo de outros requisitos e do regime fixados por lei ou regulamento, bem como da intervenção de outras autoridades ou entidades no âmbito da legislação específica aplicável ao tipo e natureza da obra ou da actividade a realizar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares das licenças devem instruir o requerimento para autorização das obras ou trabalhos com peças escritas e desenhadas, e demais elementos que sejam entretanto indicados pelas entidades licenciadoras como necessários.
3 - A autorização ou aprovação das obras ou trabalhos pode ser condicionada à introdução das alterações, devidamente fundamentadas, que sejam entendidas necessárias por razões de exploração ou segurança aeroportuárias.
4 - Sem prejuízo dos eventuais poderes de fiscalização e vistoria legalmente atribuídos a outras entidades, compete às entidades referidas no artigo 1.º fiscalizar a conformidade da execução da obra autorizada com o respectivo projecto final.

Artigo 9.º

1 - Os titulares das licenças são responsáveis pela manutenção, reparação, conservação e segurança dos terrenos, construções e instalações licenciados, e dos demais bens que lhes forem confiados pelas entidades licenciadoras, bem como por todos os danos e modificações causados nos mesmos que não possam imputar-se ao desgaste provocado pelo seu uso normal.
2 - Os titulares das licenças respondem igualmente perante as entidades licenciadoras pelos actos e omissões do seu pessoal, ocorridos no exercício das respectivas funções, que causem dano aos aeroportos, às suas instalações, ao seu funcionamento ou a terceiros.
3 - Os titulares das licenças devem dar conhecimento escrito e imediato às entidades licenciadoras de todos os factos ou actos de terceiros que constituam uma ameaça ou violação dos seus direitos.

Artigo 10.º

1 - Os locais e instalações licenciados e os demais bens confiados aos titulares das licenças, bem como o exercício da sua própria actividade, estão sujeitos à vistoria e fiscalização das entidades licenciadoras, às quais não pode ser negado o acesso e colaboração.
2 - Os titulares das licenças, o respectivo pessoal, instalações e meios utilizados, estão sujeitos, em especial, à fiscalização dos serviços alfandegários, policiais e de segurança, com jurisdição na área dos aeroportos.
3 - Os titulares das licenças e o respectivo pessoal estão ainda sujeitos, na área dos aeroportos e aeródromos públicos, a todas as regras, controlos de identidade e demais procedimentos de segurança determinados pelas entidades competentes.

Artigo 11.º

1 - Os direitos e deveres que forem cometidos aos titulares das licenças, bem como as construções e edificações que estes tenham suportado ou custeado, podem ser objecto de transmissão, sob qualquer forma, desde que previamente autorizada por escrito pelas entidades licenciadoras.
2 - As entidades licenciadoras poderão revogar as licenças objecto de transmissão por morte, se a herança permanecer indivisa por mais de 120 dias, ou se, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da pessoa do sucessor, este não demonstrar reunir os requisitos de capacidade e idoneidade que serviram de base à outorga da licença.
3 - Os direitos e deveres emergentes das licenças, bem como as construções e edificações efectuadas pelos seus titulares, podem ser objecto de garantia real, arresto, penhora ou qualquer outra providência semelhante, desde que previamente autorizada por escrito pelas entidades licenciadoras, após verificação da existência dos requisitos de capacidade e idoneidade do respectivo beneficiário.
4 - A autorização das entidades licenciadoras para a transmissão ou oneração dos direitos, construções ou edificações referidos nos n.os 1 e 3, poderá ser emitida logo no próprio título de licença, a favor de terceiros que sustentem ou garantam, mediante adequados recursos e instrumentos económico-financeiros ou bancários, a realização das construções, edificações, ou da própria actividade a prosseguir pelo titular da licença.
5 - A violação do disposto no presente artigo determina a nulidade do acto de transmissão, substituição ou constituição de hipoteca ou de qualquer outra garantia real, ou de oneração de bens ou direitos, sem prejuízo das outras sanções que ao caso couberem.

Artigo 12.º

1 - As licenças podem ser revogadas em qualquer momento, no todo ou em parte, por incumprimento pelos seus titulares de qualquer das obrigações nelas previstas, bem como com fundamento no interesse público da exploração ou segurança aeroportuária.

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2 - Na revogação das licenças por incumprimento, as construções, instalações, bem como os bens confiados aos titulares das licenças, revertem gratuitamente para as entidades licenciadoras, salvo disposição em sentido diverso expressa na lei, na licença ou em acordo escrito entre as partes.
3 - Nos casos de revogação com fundamento no interesse público da exploração ou segurança aeroportuária, os titulares das licenças são indemnizados pelo montante das despesas que ainda não estejam amortizadas e que representem investimento em bens inseparáveis dos terrenos, construções ou instalações licenciados e ocupados, salvo disposição em sentido diverso expressa na lei, na licença ou em acordo escrito entre as partes.
4 - A prorrogação do prazo das licenças faz cessar o dever de indemnização referido no número anterior relativamente a todos os investimentos realizados durante o período terminado, salvo disposição em sentido diverso expressa na lei, na licença ou em acordo escrito entre as partes.

Artigo 13.º

1 - Sempre que o exija o interesse público da exploração ou segurança aeroportuária, pode ser determinada a redução da área dos terrenos e instalações objecto de licenciamento ou a mudança da sua localização, podendo, contudo, os respectivos titulares, no prazo de 15 dias contados da comunicação da entidade licenciadora, renunciar aos seus direitos ou continuar a exercê-los mediante a nova taxa a que eventualmente haja lugar.
2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, os titulares das licenças terão direito a ser indemnizados nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 14.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, no caso de não cumprimento de qualquer das condições das licenças por parte dos seus titulares, as entidades licenciadoras podem determinar a suspensão, no todo ou em parte, das mesmas.
2 - As licenças podem ainda ser suspensas, no todo ou em parte, pelas entidades licenciadoras, na sequência de requerimento devidamente fundamentado apresentado pelos titulares das licenças e desde que se entenda ser essa a medida mais conveniente ou adequada ao interesse económico, financeiro, comercial e operacional da exploração aeroportuária.
3 - Da decisão de suspensão devem constar, entre outros elementos, os respectivos fundamentos, o prazo, bem como as eventuais garantias financeiras ou outras condições que se entenda adequado aplicar ao caso.
4 - A licença cessa os seus efeitos, sem direito a qualquer indemnização do respectivo titular, uma vez verificada a impossibilidade técnica, financeira ou económica do titular em prosseguir com a actividade licenciada, ou ainda no caso de desinteresse do titular no seu reinício.
5 - A licença pode ainda cessar os seus efeitos se as entidades licenciadoras o entenderem mais adequado aos interesses da exploração aeroportuária, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 12.º.

Artigo 15.º

1 - Decorrido o prazo das licenças, as entidades licenciadoras entram na titularidade imediata de todos os bens insusceptíveis de serem separados das instalações e terrenos ocupados, sem prejuízo da obrigação de os titulares das licenças caducadas mandarem repor estes no estado em que se encontravam quando os receberam.
2 - Salvo menção expressa em contrário, feita nos termos da alínea f) do artigo 4.º, a reversão prevista no número anterior será gratuita.

Capítulo II
Das taxas

Artigo 16.º

1 - Pela ocupação dos terrenos, edificações ou outras instalações, bem como pelo exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos públicos, pela sua utilização ou dos respectivos serviços e equipamentos são devidas taxas.
2 - Não são exigíveis quaisquer taxas às forças armadas e forças e serviços de segurança, bem como ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e outras corporações de bombeiros, quando no exercício de competências e ou funções legais, e em relação às áreas mínimas e meios de transporte oficiais ou do serviço necessários para o exercício das suas atribuições nos aeroportos.

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Artigo 17.°

Atendendo à natureza dos serviços e actividades desenvolvidos, as taxas a cobrar nos termos do artigo anterior agrupam-se em taxas de tráfego, de assistência em escala, de ocupação e outras taxas de natureza comercial.

Artigo 18.°

1 - O quantitativo das taxas de tráfego é fixado, após prévio parecer do Instituto Nacional de Aviação Civil:

a) No domínio público aeroportuário explorado pela ANA - Aeroportos de Portugal, SA, ou por outras empresas que explorem aeroportos ou aeródromos do domínio público do Estado, bem como nas taxas relativas a serviços de controlo terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, EPE, por portaria do ministro responsável pelo sector dos transportes;
b) Nos aeroportos e aeródromos regionalizados, por portaria dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
c) Nos aeroportos e aeródromos cuja exploração esteja a cargo dos municípios, pelos competentes órgãos autárquicos.

2 - O quantitativo das taxas de assistência em escala é fixado:

a) No domínio público aeroportuário explorado pela ANA - Aeroportos de Portugal, SA, pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal EPE, ou por outras empresas que explorem domínio público aeroportuário do Estado, pelas respectivas entidades exploradoras, após prévia aprovação pelo Instituto Nacional de Aviação Civil;
b) Nos aeroportos e aeródromos regionalizados ou municipais, pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou pelos competentes órgãos autárquicos, após prévio parecer do Instituto Nacional de Aviação Civil.

3 - O quantitativo das taxas de ocupação de terrenos e instalações destinados ao exercício de actividades directa e imediatamente relacionadas com o tráfego aéreo, carga e correio, bem como ao exercício de actividades de assistência em escala e ainda as actividades de aprovisionamento, reparação e manutenção de aeronaves, é fixado nos termos do número anterior.
4 - O quantitativo das taxas de ocupação não incluídas no número anterior e das outras taxas de natureza comercial é fixado pelas entidades a quem estiver cometida a exploração dos respectivos aeroportos ou aeródromos públicos, com as limitações que resultarem do respectivo regime legal.
5 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, podem ser fixadas taxas diferenciadas em conformidade com a categoria, funcionalidade, densidade e período de utilização de cada aeroporto ou aeródromo, ou moduladas em função de razões de protecção ambiental.
6 - As empresas que explorem domínio público aeroportuário serão sempre ouvidas no que respeita ao estabelecimento de isenções e reduções de taxas que não resultem de acordos internacionais ou recomendações de organismos internacionais.
7 - As entidades exploradoras de aeroportos com tráfegos anuais iguais ou superiores a 500 000 passageiros ou 50 000 t de carga devem consultar previamente, num prazo não inferior a 30 dias, os transportadores aéreos e os agentes de assistência em escala, que utilizem de forma contínua ou regular o aeroporto, através das respectivas associações representativas, em relação a alterações no sistema ou nos montantes das taxas referidas, respectivamente, nos n.os 1 e 3 e nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
8 - Consideram-se associações representativas para efeitos do número anterior, e sem prejuízo de consulta facultativa a outras entidades reconhecidas pela entidade exploradora do aeroporto, o comité de utilizadores do aeroporto, constituído nos termos do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, bem como outras associações, legalmente constituídas, de transportadores aéreos ou de utilizadores ou prestadores de assistência em escala, e cujos associados, no seu conjunto, demonstrem representar, pelo menos, 25% do tráfego anual movimentado ou assistido no aeroporto ou do montante de taxas cobradas pelo aeroporto.

Artigo 19.°

1 - Os poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo anterior são exercidos por iniciativa da entidade competente para a fixação das taxas, ou sob proposta fundamentada das entidades exploradoras e informada pelo Instituto Nacional de Aviação Civil.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e dos n.os 2 e 3 do artigo 18.°, as propostas fundamentadas e acompanhadas de informação sobre o resultado da consulta realizada nos termos do n.º 7 do artigo anterior são submetidas ao Instituto Nacional de Aviação Civil, com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista de início da sua entrada em vigor.

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Artigo 17.°

Atendendo à natureza dos serviços e actividades desenvolvidos, as taxas a cobrar nos termos do artigo anterior agrupam-se em taxas de tráfego, de assistência em escala, de ocupação e outras taxas de natureza comercial.

Artigo 18.°

1 - O quantitativo das taxas de tráfego é fixado, após prévio parecer do Instituto Nacional de Aviação Civil:

a) No domínio público aeroportuário explorado pela ANA - Aeroportos de Portugal, SA, ou por outras empresas que explorem aeroportos ou aeródromos do domínio público do Estado, bem como nas taxas relativas a serviços de controlo terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, EPE, por portaria do ministro responsável pelo sector dos transportes;
b) Nos aeroportos e aeródromos regionalizados, por portaria dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
c) Nos aeroportos e aeródromos cuja exploração esteja a cargo dos municípios, pelos competentes órgãos autárquicos.

2 - O quantitativo das taxas de assistência em escala é fixado:

a) No domínio público aeroportuário explorado pela ANA - Aeroportos de Portugal, SA, pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal EPE, ou por outras empresas que explorem domínio público aeroportuário do Estado, pelas respectivas entidades exploradoras, após prévia aprovação pelo Instituto Nacional de Aviação Civil;
b) Nos aeroportos e aeródromos regionalizados ou municipais, pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou pelos competentes órgãos autárquicos, após prévio parecer do Instituto Nacional de Aviação Civil.

3 - O quantitativo das taxas de ocupação de terrenos e instalações destinados ao exercício de actividades directa e imediatamente relacionadas com o tráfego aéreo, carga e correio, bem como ao exercício de actividades de assistência em escala e ainda as actividades de aprovisionamento, reparação e manutenção de aeronaves, é fixado nos termos do número anterior.
4 - O quantitativo das taxas de ocupação não incluídas no número anterior e das outras taxas de natureza comercial é fixado pelas entidades a quem estiver cometida a exploração dos respectivos aeroportos ou aeródromos públicos, com as limitações que resultarem do respectivo regime legal.
5 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, podem ser fixadas taxas diferenciadas em conformidade com a categoria, funcionalidade, densidade e período de utilização de cada aeroporto ou aeródromo, ou moduladas em função de razões de protecção ambiental.
6 - As empresas que explorem domínio público aeroportuário serão sempre ouvidas no que respeita ao estabelecimento de isenções e reduções de taxas que não resultem de acordos internacionais ou recomendações de organismos internacionais.
7 - As entidades exploradoras de aeroportos com tráfegos anuais iguais ou superiores a 500 000 passageiros ou 50 000 t de carga devem consultar previamente, num prazo não inferior a 30 dias, os transportadores aéreos e os agentes de assistência em escala, que utilizem de forma contínua ou regular o aeroporto, através das respectivas associações representativas, em relação a alterações no sistema ou nos montantes das taxas referidas, respectivamente, nos n.os 1 e 3 e nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
8 - Consideram-se associações representativas para efeitos do número anterior, e sem prejuízo de consulta facultativa a outras entidades reconhecidas pela entidade exploradora do aeroporto, o comité de utilizadores do aeroporto, constituído nos termos do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, bem como outras associações, legalmente constituídas, de transportadores aéreos ou de utilizadores ou prestadores de assistência em escala, e cujos associados, no seu conjunto, demonstrem representar, pelo menos, 25% do tráfego anual movimentado ou assistido no aeroporto ou do montante de taxas cobradas pelo aeroporto.

Artigo 19.°

1 - Os poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo anterior são exercidos por iniciativa da entidade competente para a fixação das taxas, ou sob proposta fundamentada das entidades exploradoras e informada pelo Instituto Nacional de Aviação Civil.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e dos n.os 2 e 3 do artigo 18.°, as propostas fundamentadas e acompanhadas de informação sobre o resultado da consulta realizada nos termos do n.º 7 do artigo anterior são submetidas ao Instituto Nacional de Aviação Civil, com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista de início da sua entrada em vigor.

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destruição ou abate, ou então, se possível, a sua alienação, deduzindo, neste último caso, o valor obtido ao montante da dívida existente.
3 - Se a dívida referida no n.º 1 não for regularizada no prazo de 90 dias a contar da interpelação para o respectivo pagamento, as entidades licenciadoras têm direito a promover a alienação dos bens que se encontrem retidos, deduzindo, neste último caso, o valor obtido ao montante da dívida existente.

Artigo 27.º

1 - Os titulares das licenças, o seu pessoal, bem como os comandantes das aeronaves ou os seus representantes, devem prestar às entidades que explorem os aeroportos ou aeródromos públicos todos os esclarecimentos necessários ao processamento e cobrança das taxas, sob a forma que lhes for indicada.
2 - As aeronaves podem ser retidas enquanto não forem prestados os esclarecimentos exigidos nos termos do número anterior ou não forem cumpridas as disposições relativas ao pagamento das taxas.

Capítulo III
Disposições finais

Artigo 28.º

Os princípios e as regras consignados neste diploma são aplicáveis a todas as ocupações e actividades exercidas na área dos aeroportos e aeródromos públicos, independentemente da data da respectiva licença.

Artigo 29.º

São competentes para conhecer dos recursos contra todos os actos de outorga, execução, suspensão e extinção das licenças a que se refere o presente diploma os tribunais administrativos.

Artigo 30.º

O presente diploma será desenvolvido mediante decreto regulamentar, nomeadamente no que respeita aos quadros das ocupações e actividades autorizadas na área dos aeroportos e aeródromos públicos, mediante especificação e classificação das taxas correspondentes e, bem assim, das respectivas isenções e reduções, tendo em conta o disposto nos artigos 16.º e 17.º.

Artigo 31.º

1 - O disposto no presente diploma não se aplica aos aeroportos e aeródromos públicos regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - A Região Autónoma dos Açores é sempre ouvida no que respeita à fixação de taxas nos aeroportos ou aeródromos públicos nacionais situados na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 32.º

1 - O presente diploma revoga o Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, e o Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Enquanto não forem estabelecidos os quantitativos das taxas, nos termos do artigo 18.º, mantêm-se em vigor os artigos 8.º a 36.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril, e, bem assim, as respectivas portarias regulamentares.

--

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 156/X
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A BUDAPESTE

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Budapeste, nos próximos dias 22 e 23 do corrente mês de Outubro, por ocasião das Comemorações do 50.º Aniversário da Revolução Húngara de 1956.

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0036 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006

 

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da Republica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Budapeste, nos próximos dias 22 e 23 do corrente mês de Outubro.

Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Tencionando deslocar-me a Budapeste, nos próximos dias 22 e 23 do corrente mês de Outubro, por ocasião das Comemorações do 50.º Aniversário da Revolução Húngara de 1956, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 4 de Outubro de 2006.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Budapeste, nos próximos dias 22 e 23 do corrente mês de Outubro, por ocasião das Comemorações do 50.º Aniversário da Revolução Húngara de 1956, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido."

Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 2006.
O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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