O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0010 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006

 

- Fixar um valor que melhor corresponda à indispensável afirmação destas autarquias no quadro da administração local, consagrando a sua participação em 3,5%, contra os 2,5% actuais, da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, IRC e IVA (artigo 10.º, n.º 2);
- Assegurar um limite mínimo a receber pelas freguesias que se fixa num valor equivalente ao de 80 salários mínimos nacionais mensais do regime geral, devendo o acréscimo necessário ser assegurado por uma adequada dotação do Orçamento do Estado (artigo 15.º, n.º 5);
- Criar um novo regime de crédito - de médio e longo prazo - para as freguesias. Estes empréstimos podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou para proceder ao reequilibro financeiro das freguesias e têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar (artigo 27.º).

O projecto de lei do PCP propõe o aditamento de dois novos artigos à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais): artigo 22.º-A (Receitas das assembleias distritais) e artigo 30.º-A (Princípio da transparência orçamental e regime de alteração e execução).

2.3 - Conteúdo do projecto de lei n.º 319/X, do BE:
O projecto de lei n.º 319/X propõe a alteração da Lei das Finanças Locais, considerando que as transformações ocorridas nos últimos oito anos, no período de vigência da actual Lei n.º 42/98, obrigam a uma ponderação sobre os princípios orientadores que possam corrigir insuficiências do actual enquadramento legal para o financiamento das autarquias.
Esta iniciativa do Bloco de Esquerda é apresentada tendo como orientação:

- Reforçar a responsabilização das autarquias pela administração financeira dos municípios e das freguesias;
- Melhorar os níveis de participação social nas decisões sobre as grandes opções de investimento;
- Incentivar as autarquias a um planeamento urbano mais sustentável e equilibrado, salvaguardando o princípio de autonomia das autarquias.

O Bloco de Esquerda propõe uma alteração legislativa no modo de distribuição do Fundo Geral Municipal e na criação do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável (artigo 12.º e 12.º-A). Segundo os autores desta iniciativa, estas alterações visam incentivar os municípios à reabilitação do edificado urbano e ao abandono da cedência perante a pressão em torno do licenciamento de novos imóveis, como fonte de receita dominante, conferindo-lhes, segundo se pode ler na exposição de motivos, "uma maior liberdade para promover soluções urbanísticas diversificadas e planeadas de acordo com a diversidade da realidade de cada município".
Uma outra alteração contida neste projecto de lei consiste no aumento do montante das transferências do Orçamento do Estado para as freguesias, que passa dos actuais 2,5% para 3% (artigo 10.º, n.º 2).
É proposto o aditamento de um artigo (2.º-B) com o objectivo de os executivos camarários assumirem diante dos munícipes um enunciado claro, traduzido num plano plurianual de investimento, para o período do mandato, apresentando informação sobre os compromissos e encargos ao nível do endividamento daí decorrentes, os programas definidos em parcerias com empresas municipais e fundações e as participações do Estado nestes investimentos.
Com o objectivo de promover novas instâncias de participação do cidadão, propõe-se que o ante-projecto do plano plurianual seja submetido a um período de discussão pública e recolha dos contributos decorrentes da participação alargada da população, de molde a permitir um programa de acção coerente com os programas sufragados pela expressão eleitoral que corresponda à real situação financeira com que os executivos se defrontam no início de mandato.
Ao mesmo tempo, está presente uma preocupação de melhorar a transparência das contas dos municípios. Actualmente, a proliferação de empresas municipais, gabinetes, associações e fundações tem significado que muita da actividade do município é executada por delegação de competências, retirando ao órgão deliberativo capacidade de acompanhamento e fiscalização como é próprio da sua competência, camuflando a acumulação de passivos financeiros que não são claramente demonstrados nos instrumentos de administração financeira nem sujeitos à capacidade fiscalizadora do órgão deliberativo.
Finalmente, são introduzidas alterações ao artigo 18.º (Derrama), com o intuito de corrigir desequilíbrios provenientes do facto de empresas que têm sede ou direcção efectiva num município, mas exercem actividade em municípios diversos, pagarem derrama apenas no município onde se situa a sua sede social.
Esta iniciativa do Bloco de Esquerda propõe, assim, a alteração dos artigos 3., 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 18.º, 23.º, 24.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
Para além das alterações referidas, são aditados os artigos 2.º-A, 2.º-B, 12.º-A, 23.º-A, 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C à Lei das Finanças Locais.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006   PROJECTO DE LEI N.º
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006   Por despacho de S. E
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006   i) Um limite ao endi
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006   ponderação sobre os
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006   Os preceitos constit
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006   Lei n.º 15/2001, de
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006   Portuguesa (CRP) e d
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006   diferença para os qu
Pág.Página 9
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006   2.4 - Análise conclu
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006   i) O Fundo Geral Mun
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006   3 - Nos termos regim
Pág.Página 13