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0011 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006

 

2.4 - Análise conclusiva das iniciativas apresentadas:
Do que foi exposto relativamente ao objecto das três iniciativas conclui-se pela existência de um objectivo comum, que consiste, no essencial, na alteração do quadro legal do regime financeiro dos municípios e das freguesias, em particular no que respeita às transferências financeiras para as autarquias locais. Variam, no entanto, as iniciativas relativamente à forma de concretização deste escopo e na técnica legislativa adoptada: a proposta de lei do Governo revoga o quadro legal vigente e aprova nova legislação sobre a matéria, enquanto que os projectos de lei do PCP e do Bloco de Esquerda propõem a alteração de algumas das normas da actual Lei das Finanças Locais.
O Governo apresentou ainda, concomitantemente uma proposta de lei para o regime das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas às autarquias locais e uma outra proposta de lei de regime jurídico do sector empresarial local, que se coadunam com o regime de financiamento dos municípios e das freguesias, pretendendo assumir-se como um pacote coerente no domínio das finanças locais.

3 - Enquadramento constitucional

Para se compreender o regime das finanças locais portuguesas importa localizar as chamadas autarquias locais no sistema constitucional, em especial o que concerne à sua autonomia financeira.
Os preceitos constitucionais pertinentes relativos às autarquias locais em geral constam do artigo 238.º da Constituição: "As autarquias locais têm património e finanças próprios" (artigo 238.º, n.º 1). O n.º 2 do mesmo artigo prescreve que "o regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau". No n.º 3 do referido preceito constitucional dispõe-se que "as receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços". Finalmente, o n.º 4 diz que "as autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei".
No que respeita especificamente aos municípios, versa o artigo 254.º, n.º 1, da Constituição, que diz que os "municípios participam, por direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas provenientes dos impostos directos". No n.º 2 do mesmo artigo diz-se que "os municípios dispõem de receitas tributárias, nos termos da lei".
É ainda de notar que o artigo 238.º, n.º 4, e o artigo 254.º, n.º 2, foram aditados pela revisão constitucional de 1997.
Sublinhe-se que com a expressão algo imprecisa "finanças próprias" quer-se dizer que as autarquias locais dispõem de autonomia financeira (Casalta Nabais - O regime das finanças locais em Portugal, 2004), o que constitui um dos aspectos nevrálgicos da autonomia local.
A Lei das Finanças Locais visa concretizar os vectores da autonomia financeira das autarquias locais, de forma a que o regime das finanças locais tenha como objectivo "a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau" (artigo 238.º, n.º 2).

4 - Enquadramento legal e sua evolução histórica

A primeira Lei das Finanças Locais surgiu com a Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, que, inovando no ordenamento jurídico português, instituiu a autonomia financeira das autarquias locais, subordinada a diversos princípios e regras orçamentais.
Nesta lei consagram-se receitas próprias dos municípios, das freguesias, bem como a participação dos municípios nas receitas fiscais, mantendo-se a competência para a liquidação e cobrança dos impostos cujo produto reverte para as autarquias locais nas repartições fiscais do Estado.
Seguiu-se a Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro (que revogou o anterior regime contido na Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro), que estabeleceu alguns novos princípios de relevo. Entres estes, destaca-se o alargamento do quadro das receitas provenientes na participação de impostos.
Destaca-se igualmente a definição do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), estabelecendo-se uma fórmula para o seu cálculo e consagrando-se critérios para a sua distribuição.
Esta lei proíbe a atribuição de quaisquer formas de subsídios ou comparticipações para as autarquias por parte do Estado, de institutos públicos ou de fundos autónomos. Contemplam-se, porém, as excepções tipificadas no n.º 2 do artigo 13.º.
Ainda na Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, recortam-se as receitas das freguesias.
A tutela inspectiva é de legalidade, competindo à Inspecção-Geral de Finanças efectuá-la, criando-se, ainda, novas regras para o julgamento e apreciação das contas, que é da competência do Tribunal de Contas.
As alterações mais significativas viriam a ocorrer com a aprovação da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (actual Lei das Finanças Locais). As inovações mais significativas face ao anterior regime jurídico são a consagração de um Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal.
Os critérios para a constituição destes modelos de transferência financeira para as autarquias são os seguintes:

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