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0013 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006

 

3 - Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 10 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Luís Pita Ameixa - O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 84/X
(REGULA A INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE VIDEOVIGILÂNCIA EM TÁXIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

I - Relatório

1 - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 84/X, que "Regula a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em táxis".
Esta apresentação foi apresentada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 131.º do regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do regimento da Assembleia da República.
Em 24 Julho, de 2006 a presente proposta de lei foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República (PAR) e, em 21 de Setembro, baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.

2 - Objecto e motivação

A proposta de lei n.º 84/X pretende regular o sistema de videovigilância em táxis, promovendo, assim, o reforço da segurança dos condutores e também dos passageiros, salvaguardando os direitos de quem usa os táxis.
De acordo com a respectiva exposição de motivos, a proposta de lei visa a definição, na sede e pela forma própria, do quadro legal aplicável ao serviço de videovigilância em táxis, fixando as finalidades autorizadas, os requisitos mínimos, as características dos equipamentos e o regime aplicável à sua homologação, instalação e fiscalização.
A proposta de lei em apreciação delimita as finalidades do serviço, salvaguardando que o seu limite seja o registo de imagens em caso de ocorrência de situações de emergência, sendo assim um importante auxílio às forças de segurança a identificação e responsabilização criminal dos infractores.
No seu artigo 3.º está salvaguardado o tratamento de dados, competindo apenas a entidades legalmente constituídas e autorizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, a exploração e gestão das Centrais de Recepção e Arquivamento de Imagens, tendo estas que verificar a conformidade da instalação de unidades móveis nos táxis.
Há uma remissão, no artigo 7.º da proposta de lei, para a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, quanto à recolha de dados pessoais, em tudo o que não se encontrar especialmente regulado pela presente proposta de lei. Sendo a instalação e utilização do serviço de videovigilância em táxis fiscalizadas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, esta entidade é notificada de todos os tratamentos de dados que venham a utilizar a videovigilância em táxis.

3 - Antecedentes legislativos

A proposta de lei n.º 84/X, que "Regula a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em táxis", traduz a necessidade de um sistema de segurança para os condutores de táxis e os utentes do táxi como meio de transporte.
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 18.º, n.º 2, estabelece que "A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos".
A Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, Lei da Protecção de Dados Pessoais, transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados.

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