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0002 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 154/X
(ALTERA O MODELO DE FINANCIAMENTO DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 28 de Setembro de 2006, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 154/X, do BE, que "Altera o modelo de financiamento das autarquias locais".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

Após a análise do diploma na generalidade e na especialidade, a Comissão decidiu, por unanimidade, dar parecer desfavorável ao projecto de lei em apreço.

Vila do Porto, 3 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 312/X
[ALTERA A LEI DAS FINANÇAS LOCAIS (LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO)]

PROJECTO DE LEI N.º 319/X
[ALTERA A LEI DAS FINANÇAS LOCAIS (LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO)]

PROPOSTA DE LEI N.º 92/X
(APROVA A LEI DAS FINANÇAS LOCAIS, REVOGANDO A LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO):

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório

1 - Nota prévia

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 92/X, que aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto. O Governo apresentou esta iniciativa à Assembleia da República nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Seguidamente, os grupos parlamentares do Partido Comunista Português e do Bloco de Esquerda apresentaram à Assembleia da República as seguintes iniciativas:
- Projecto de lei n.º 312/X, do PCP, que altera a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto). O Grupo Parlamentar do PCP apresentou esta iniciativa à Assembleia da República nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
- Projecto de lei n.º 319/X, do BE, que altera a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto). O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou esta iniciativa à Assembleia da República nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.

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