O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0007 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006

 

Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho
Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto
Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto
Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro
Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro
Lei n.º 55-B/2004, de 30 DE Dezembro
Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui no seguinte sentido:

1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 92/X, relativa ao regime financeiro dos municípios e das freguesias, também denominada Lei das Finanças Locais, tendo, seguidamente, os Grupos Parlamentares do PCP e do Bloco de Esquerda tomado a iniciativa de, respectivamente, apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 312/X e o projecto de lei n.º 319/X, procedendo ambos a alterações à Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto).
2 - Verifica-se a existência de um objectivo comum subjacente às três iniciativas apresentadas e que radica na necessidade de alterar o actual regime legal das finanças locais, configurando a proposta de lei do Governo uma alteração mais ampla, materializada na diferente forma e técnica legislativa adoptada (revogação e aprovação de nova legislação), enquanto que os projectos de lei apresentados propõem apenas a alteração de algumas normas do quadro legal vigente.
3 - Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, a comissão competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
4 - Nos termos do preceituado no artigo 152.º do mesmo Regimento, "tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição".
5 - A ANMP e a ANAFRE foram ouvidas em audiência pela Comissão. Por outro lado, os pareceres escritos destas associações e dos órgãos dos governos regionais já entrados ou que venham a entrar são disponibilizados aos grupos parlamentares para análise e consideração.
6 - Nos termos do artigo 168.º, n.º 4, da Constituição da República haverá lugar, obrigatoriamente, a votação na especialidade em Plenário.

A Comissão de Orçamento e Finanças é do seguinte

Parecer

1 - A proposta de lei n.º 92/X, assim como os projectos de lei n.º 312/X e n.º 319/X, reúnem os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação na generalidade;
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
3 - Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 9 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Luís Pita Ameixa - O Presidente da Comissão, Patinha Antão.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

1 - Nota prévia

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 92/X, que aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto. O Governo apresentou esta iniciativa à Assembleia da República nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006   PROJECTO DE LEI N.º
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006   Por despacho de S. E
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006   i) Um limite ao endi
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006   ponderação sobre os
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006   Os preceitos constit
Pág.Página 6
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006   Portuguesa (CRP) e d
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006   diferença para os qu
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006   - Fixar um valor que
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006   2.4 - Análise conclu
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006   i) O Fundo Geral Mun
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006   3 - Nos termos regim
Pág.Página 13