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0015 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

Parecer

A proposta de lei n.º 70/X, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentar as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 18 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Luís Campos Ferreira - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 90/X
(APROVA O REGIME GERAL DAS TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que a proposta em apreço, enviada para parecer do Governo Regional, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu o seguinte parecer:

1. As autarquias locais dispõem de património próprio, por cuja gestão são responsáveis, sendo as receitas daí provenientes, bem como as cobradas pelos serviços prestados no âmbito das suas competências, consideradas receitas próprias (vd. N.os 1 e 3 do artigo 238.º da CRP).
2. É no âmbito das taxas a cobrar pelos serviços prestados por estas entidades que pretende agora legislar-se, disciplinando a criação daqueles tributos, maxime no que diz respeito ao enquadramento de direito dessa competência, não fixando, por impossibilidade, os montantes dos mesmos mas estabelecendo os critérios de fixação até à data deixados no livre arbítrio do poder local.
3. Não se crê que o artigo 2.º, no que respeita à legislação subsidiariamente aplicável às relações jurídico-tributárias (tal como definidas no artigo 1.º) pretenda traduzir o princípio da prévia excussão, tal como a letra do preceito concretiza.

3.1. Com efeito, ali se dispõem, por alíneas, os diplomas que hão-de aplicar-se em caso de omissão do diploma em análise, contemplando indistintamente normas de direito substantivo e adjectivo ou, dito de outra forma, de carácter material e processual.
3.2. Neste contexto, propõe-se que seja feita a divisão do artigo, por forma a contemplar, no primeiro número, os diplomas de cariz substantivo, e, num segundo número, as normas de carácter processual enquanto normas subsidiárias.

4. Sendo a taxa a contraprestação a pagar pelo serviço público prestado, o sujeito passivo sabe, uma vez que se trata de um contrato bilateral, o preço que lhe é pedido quando requer a prestação, pelo que se torna despicienda a expressão "independentemente da sua vontade" no n.º 2 do artigo 5.º in fine.
5. No que respeita à "incidência objectiva" (prevista no artigo 6.º), crê-se que se deve retirar, dos n.os 1 e 3, o termo "particulares", uma vez que a ratio do artigo são as relações jurídicas materiais que poderão ser objecto da obrigação tributária, independentemente do sujeito passivo objecto da mesma.

5.1. Do mesmo modo, e de forma a alargar o âmbito de aplicação do preceito, considera-se que se deveria proceder da mesma forma relativamente ao n.º 2 do artigo, uma vez que, na actual redacção, não seria objecto da obrigação tributária qualquer actividade geradora de impacto ambiental negativo promovida por uma pessoa colectiva.
5.2. Com efeito, estando em causa a aplicação objectiva das taxas, não nos parece que tenha sido intenção do legislador retirar do âmbito de aplicação do preceito determinados sujeitos passivos, ou seja, disciplinar, no artigo, a incidência passiva (prevista no artigo seguinte).

6. No que a esta matéria respeita, não pode olvidar-se que se está na esfera de reserva relativa da Assembleia da República, sendo que o Governo pode, através de uma autorização legislativa, legislar sobre a mesma [vd. alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, do CRP]. Neste contexto, parece-nos existirem normas da proposta em análise que poderão colidir com aquela reserva, a saber:

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