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0008 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 29/X
(IMPLEMENTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO POR MEIO ELECTRÓNICO PARA OS ELEITORES QUE POR MOTIVOS DE ESTUDO, FORMAÇÃO, REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS DE ÂMBITO CURRICULAR OU PROFISSIONAL, OU POR MOTIVOS DE SAÚDE, OU PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÕES DESPORTIVAS DE CARÁCTER REGULAR SE ENCONTRAM DESLOCADOS DA SUA ÁREA DE RECENSEAMENTO NO DIA DO ACTO ELEITORAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Introdução

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresentou na Assembleia da República a proposta de lei n.º 29/X que implementa o exercício do direito de voto por meio electrónico para os eleitores que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontram deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral.
A proposta de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração de relatório e emissão de parecer na generalidade, tendo sido agendada a sua apreciação em Plenário para a sessão de 18 de Outubro de 2006.
Sobre a iniciativa legislativa em análise foi consultado o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE) que emitiu em 30 de Agosto de 2006 parecer que se junta em anexo e que será tido em consideração na apreciação que se segue.

Conteúdo da iniciativa

Referem os proponentes, na exposição de motivos da iniciativa legislativa, que no território nacional existem eleitores que, por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, por motivos de saúde ou participação em competições desportivas de carácter regular, se encontram deslocados da sua área de residência habitual onde estão recenseados, seja no território continental e deslocados nas regiões autónomas, seja nas regiões autónomas e deslocados noutro ponto do território português. Nestas situações, entendem que devem ser criadas condições para assegurar a participação política dos eleitores envolvidos de forma a permitir o exercício do direito de voto. E nesse sentido, propõem que seja alterada a Lei Eleitoral para o Presidente da República, para a Assembleia da República, para os Deputados ao Parlamento Europeu, para as autarquias locais, para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, bem como a Lei Orgânica do Regime do Referendo, prevendo a utilização do voto electrónico.
Assim, propõem o aditamento de novos artigos:

- À Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, aditada pela Lei n.º 11/95, de 22 de Abril, e alterada pelas Leis orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, e 2/2001, de 25 de Agosto;
- À Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto;
- À Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de Março;
- À Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais;
- À Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto;
- À Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril.

Os artigos a aditar teriam a seguinte redacção:

1 - O eleitor, que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontre deslocado fora da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral, deverá requerer, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, ao presidente da câmara do município em que se encontra recenseado o exercício do direito de voto por meio do voto electrónico, conforme modelo em anexo, juntando documento comprovativo do motivo que o coloca deslocado da sua área de recenseamento.
2 - A entidade competente para comprovar a situação do eleitor deslocado deverá, a requerimento do eleitor, emitir uma declaração nos termos do modelo em anexo.

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