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0028 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

Artigo 3.º
Definição do regime tarifário para os clientes domésticos

1 - Compete à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) a definição dos escalões do tarifário, tendo como objectivo promover a utilização racional da energia.
2 - O valor global resultante da aplicação das tarifas e preços a clientes domésticos não pode, em cada ano, ter aumentos superiores à taxa de inflação esperada para esse ano.

Artigo 4.º
Imputação de custos de renovação, modernização ou investigação aplicada

1 - Ressalvam-se da aplicação do n.º 2 do artigo anterior o ajustamento tarifário que compense os custos de renovação ou modernização da rede e de desenvolvimento de novas tecnologias ou formas de energia que possam representar poupança para os consumidores.
2 - Os custos a que se refere o número anterior serão repartidos entre os consumidores e as empresas produtoras ou distribuidoras de energia segundo tabela estabelecida pela Entidade Reguladora do Sector Energético, sendo excluídos todos os custos de investimento de instalação, de comercialização, de publicidade ou outros custos operacionais das empresas.
3 - A correcção de tabela tarifária imposta pelos custos de renovação ou modernização da rede ou de desenvolvimento de novas tecnologias aplica-se a partir da data fixada pela Entidade Reguladora do Sector Energético, não podendo ser cobrada qualquer quantia a título de juro.
4 - Se os custos de desenvolvimento de novas tecnologias ou formas de energia não derem lugar, em prazo a definir pela Entidade Reguladora do Sector Energético, a reduções de preços, os valores do aumento de tarifário entretanto imputados aos consumidores ser-lhes-ão devolvidos.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã - Alda Macedo - Helena Pinto - Mariana Aiveca - Cecília Honório - João Semedo - Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 326/X
REFORMA DA SEGURANÇA SOCIAL (ALTERA A LEI N.º 32/2002, DE 20 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

O actual modelo de financiamento do sistema de segurança social em Portugal, e em particular do subsistema previdencial, assenta num sistema de repartição com benefícios definidos. Aqueles que hoje estão no mercado de trabalho fazem descontos para a segurança social com vista a assegurar o pagamento das pensões de reforma dos que hoje são pensionistas. Fazem-no na esperança e na expectativa de que, quando eles forem pensionistas, os contribuintes de então descontem o suficiente para pagar as suas pensões de reforma segundo regras pré-determinadas.
A evolução recente da economia portuguesa e, sobretudo, a inversão contínua da pirâmide demográfica - cada vez mais pensionistas para cada vez menos contribuintes - permite concluir que qualquer reforma assente exclusivamente num sistema de repartição está necessariamente condenada ao fracasso no médio e longo prazo.
Com efeito, a taxa de natalidade tem vindo a diminuir acentuadamente, conforme resulta claro do facto de a população até aos 14 anos ter decrescido 17,34% entre 1990 e 2004. Simultaneamente, e felizmente, a esperança de vida tem aumentado. A população acima dos 64 anos aumentou 31,98 % entre 1990 e 2004, estimando-se que o rácio de dependência inactivos/activos passará de 43% em 2005 para 87% para 2050.
Independentemente da necessidade de recorrer no imediato a soluções como as que resultam da introdução de factores de sustentabilidade ou da alteração da fórmula de cálculo das pensões, a proposta do Governo insiste no erro de se manter presa ao modelo rígido de repartição. É uma solução de curto prazo, que não resolve o problema. Limita-se a adiá-lo, apenas garantindo a sustentabilidade do sistema de segurança social, mesmo nas previsões mais optimistas do Governo, até 2036. Dito de outra forma, dentro de alguns anos os portugueses serão de novo confrontados com a ameaça de ver as suas pensões ainda mais reduzidas e os impostos ou as contribuições novamente aumentados, sob pena de o sistema de segurança

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