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0002 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, eleger para Presidente da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD):

Mestre Luís Novais Lingnau da Silveira.

Aprovada em 19 de Outubro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 313/X
(ALTERAR O CÓDIGO DO TRABALHO AUMENTANDO PARA 10 DIAS ÚTEIS O PERÍODO DE LICENÇA POR PATERNIDADE)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I
Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 23 de Outubro de 2006, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 313/X, do PS - Altera o Código de Trabalho aumentando para10 dias úteis o período de licença por paternidade.
O projecto de lei n.º 313/X, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 2 de Outubro de 2006, tendo sido enviado para a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 4 do mesmo mês para relato e emissão de parecer, até 23 de Outubro de 2006.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.° do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.

Capítulo III
Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade:
A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a alteração do Código de Trabalho aumentando para 10 dias úteis o período de licença por paternidade.
A alteração proposta fundamenta-se nos comandos constitucionais que impõem ao Estado a tarefa de promover a igualdade dos géneros, que reconhecem como direito dos trabalhadores a conciliação da actividade profissional e da vida familiar e que enunciam a maternidade e a paternidade como valores sociais eminentes - artigos 9.°, alínea h), 59.º, n.º 1, alínea b), e 68.º da Constituição da República Portuguesa.
A presente iniciativa legislativa prevê o aumento de cinco para 10 dias úteis do período de licença por paternidade, os quais são obrigatoriamente gozados, de forma seguida ou interpolada, no primeiro mês a

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