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0034 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

2 - O disposto no n.º 4 do artigo 46.º aplica-se obrigatoriamente apenas aos trabalhadores por conta de outrem que iniciem a sua carreira contributiva a partir da data de entrada em vigor da regulamentação da presente lei e aos trabalhadores independentes com idade igual ou inferior a 35 anos nessa mesma data.
3 - O disposto no n.º 4 do artigo 46.º aplica-se igualmente aos beneficiários do sistema com idade igual ou inferior a 35 anos, que assim o requeiram, a partir do ano imediatamente subsequente ao da sua adesão voluntária."

Artigo 2.º

A percentagem da quotização dos trabalhadores que pode ser afectada às contas individuais de capitalização a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 46.º da Lei n.º 32/2002, na redacção dada pelo presente diploma, é de 6%.

Artigo 3.º

O período mínimo de contribuição ou situação equivalente a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2002, na redacção dada pelo presente diploma, no caso da pensão de velhice, é de 15 anos com um mínimo de 120 dias de pagamento registados por ano.

Artigo 4.º

A parcela do valor correspondente à percentagem das quotizações dos trabalhadores não transferidas para contas individuais a que se refere o artigo 111.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2002, na redacção dada pelo presente diploma, é de dois a quatro pontos percentuais até que o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões do subsistema previdencial por um período mínimo de dois anos.

Artigo 5.º

O Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei no prazo máximo de 180 dias.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2007.
Os Deputados do PSD. Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado - Luís Marques Mendes - António Almeida Henriques - Carlos Poço - José Pedro Aguiar Branco - José Manuel Ribeiro - Hugo Velosa - Luís Pais Antunes - Luís Montenegro - Luís Rodrigues - mais uma assinatura ilegível.

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PROPOSTA DE LEI N.º 81/X
(ESTABELECE O REGIME COMUM DE MOBILIDADE ENTRE OS SERVIÇOS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VISANDO O SEU APROVEITAMENTO RACIONAL)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 8.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça, deliberou por maioria, com os votos a favor do PSD, PCP e do Deputado Independente e os votos contra do PS, não emitir parecer referente à proposta de lei n.° 81/X, que "Estabelece o regime comum de mobilidade entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional", uma vez que a mesma já foi aprovada, na generalidade, no Plenário de 20 de Julho de 2006.
A Comissão entende, assim, que não foi respeitado o estipulado no artigo 6.° da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto de 1996.

Funchal, 30 de Outubro de 2006.
Pelo Presidente da Comissão, Jaime Lucas.

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 27 de Outubro de 2006, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

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