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0010 | II Série A - Número 021 | 30 de Novembro de 2006

 

O Sr. Presidente da Assembleia da República, por despacho de 19 de Outubro de 2006, ordenou que o mesmo baixasse à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
O projecto de lei foi ainda publicado no Diário da Assembleia da República, II Série A n.º 11, de 21 de Outubro de 2006.

II - Motivação e enquadramento

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes afirma, na exposição de motivos do seu projecto de lei, que "o ensino em Portugal comporta um elevadíssimo custo para as famílias que procedem à aquisição do material escolar, dos manuais escolares, de equipamentos para o desporto escolar e de tudo o que se torna imprescindível para que o aluno frequente o novo ano lectivo".
Propõem, assim, a criação de um subsídio escolar que permita "compensar as abusivas despesas que as famílias têm com encargos escolares (…) e enquadram legalmente a iniciativa legislativa no preceito constitucional que estabelece que "incumbe ao Estado assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito" e "estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino".
Refira-se ainda que a iniciativa legislativa alarga o âmbito de atribuição do proposto subsídio escolar em relação ao subsídio previsto nos artigos 15.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, incluindo agora os trabalhadores-estudantes e alterando os respectivos escalões.

III - Objecto

O projecto de lei n.º 323/X pretende criar um subsídio escolar a atribuir no primeiro mês do respectivo ano lectivo, extensivo quer a cidadãos nacionais quer a estrangeiros, refugiados ou apátridas, residentes ou equiparados a residentes, que "frequentem cursos oficiais no ensino básico e secundário".
O diploma separa a eventual atribuição do subsídio escolar a atribuir à família ou aos próprios dos direitos dos alunos à acção social escolar e admite a acumulação com quaisquer outras prestações sociais.
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 323/X preenche os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 16 de Novembro de 2006.
O Deputado Relator, Fernando Antunes - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 326/X
[REFORMA DA SEGURANÇA SOCIAL (ALTERA A LEI N.º 32/2002, DE 20 DE DEZEMBRO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente, de Assuntos Sociais, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, no dia 17 de Novembro de 2006, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei n.º 326/X, do PSD - "Reforma da Segurança Social (Altera a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro)".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

O projecto de lei é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

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