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0018 | II Série A - Número 021 | 30 de Novembro de 2006

 

clara pela sua integração no sistema previdencial, ao invés de ser assumido como uma verdadeira alternativa à natureza pública do sistema de segurança social.
3 - Verifica-se, pois, a alteração dos critérios norteadores da estrutura assumida.
4 - No que concerne às alterações levadas a cabo nos artigos relativos aos princípios informadores do sistema de segurança social, foram meramente ao nível da redacção do próprio artigo, não se vislumbrando qualquer alteração relevante de conteúdo que justificasse as mesmas.
5 - Sendo ainda de referir que, dada a relevância assumida, o factor da sustentabilidade consubstancia um valor muito próximo ao de um princípio da solidariedade social, sem que o seja formalmente reconhecido.
6 - Sem que conste da exposição de motivos que antecede a proposta de lei, foi reduzido para metade o âmbito dos objectivos do sistema e tendo o seu conteúdo sido diluído ao longo do articulado proposto.
7 - Objectivou-se, no artigo 58.º, n.º 4, da referida proposta, o instituto do suprimento oficioso, instituto esse que até ao momento já vem sendo concretizado na prática.
8 - A introdução da nova redacção da regra referente à promoção da natalidade que antes integrava o sistema previdencial e passa a integrar o designado sistema de protecção social de cidadania, corresponde, na prática, à fusão dos artigos 36.º e 37.º da actual Lei de Bases, mas de uma forma menos objectiva e meramente remissiva, consistindo, na prática, numa redução do conteúdo do mesmo direito vertido em sede de Lei de Bases.
9 - Os valores mínimos das pensões e os fundos e mecanismos de garantia de pensões passam a ser previstos numa outra proposta de lei que, por sua vez, também regulamenta o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) introduzido nesta proposta e que, apesar de formalmente substituir o paradigma da actual indexação ao salário mínimo nacional, não consubstancia uma mais-valia ao nível da inovação legislativa, para mais quando se subdivide em diferentes subparadigmas de acordo com os objectos que se pretendia uniformizar, acrescendo ainda a menos-valia de este se poder distanciar daquela que é a realidade económica do País (vide conclusões do parecer à proposta que cria o Indexante dos Apoios Sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social).
10 - Esta proposta de lei também vislumbra um encurtamento do período de transição das regras antigas de cálculo das pensões para as novas, o que manifestamente prejudica o contribuinte, que, por sua vez, já terá que se submeter a um sistema que lhe é manifestamente adverso.
11 - Por fim, e estranhamente, a proposta de lei não prevê a regulamentação do diploma, o que nos leva a pressupor que esta será feita por legislação avulsa, o que já é indiciado pelas propostas conexas a esta".

Funchal, 24 de Novembro de 2006.
O Chefe de Gabinete, Iolanda França Pitão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 102/X
(CRIA O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS E NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Socais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Saúde, Assuntos Socais e Protecção Civil, reuniu no dia 23 de Novembro de 2006, pelas 15h00, a fim de emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 102/X, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social", da autoria do Governo da República.
Após apreciação do diploma, a Comissão deliberou emitir parecer negativo.
Considerou que a medida é aparentemente inovadora, justa, equilibrada e benéfica ao contribuinte e beneficiário, mas na realidade apenas vem provocar prejuízo aos cidadãos.
Trata-se de uma medida inaceitável num Estado de direito social porque não estabelece uma unicidade de indicadores, de forma a assegurar o respeito pelos direitos adquiridos dos actuais contribuintes activos, bem como os daqueles que, pelo decurso do tempo e da vida, se tornam beneficiários.
Os imperativos da segurança jurídica e da justiça social exigem um sistema de segurança social sustentado, operacional e efectivo.

Funchal, 23 de Novembro de 2006.
Pelo Deputado Relator, Rafaela Fernandes.

Nota: - O parecer foi aprovado por maioria. com os votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e a abstenção do PS.

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