O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0002 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 320/X
(COMBATE À CORRUPÇÃO E DEFESA DA VERDADE DESPORTIVA)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Cinco Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentaram, em 13 de Outubro de 2006, o projecto de lei n.º 320/X - Combate à corrupção e defesa da verdade desportiva -, que foi admitido pelo Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República em 16 de Outubro de 2006, tendo posteriormente baixado à Comissão.
A iniciativa foi apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

I - Motivação e objecto da iniciativa

O projecto de lei em apreciação, reconhecendo o papel que desempenha o fenómeno desportivo na nossa sociedade, propõe-se, de acordo com a própria exposição de motivos que o acompanha, "combater a corrupção no desporto" como "resposta a factos e a comportamentos que atentem contra a verdade e a lealdade da competição, falseando o resultado desportivo", o que considera ser um "interesse público fundamental, na promoção do qual devem ser adoptadas firmes e eficazes medidas de repressão".
Assim, pretendem os proponentes, nas palavras dos próprios, com o presente projecto de lei:

- Clarificar a tipologia dos crimes;
- O agravamento das molduras penais pela prática desses crimes; e
- Criar novos tipos criminais, responsabilizando pessoalmente os clubes e as associações desportivas e criminalizando as ofertas e os recebimentos de vantagens patrimoniais ou não patrimoniais que sejam indevidas.

Nesta medida o projecto de lei em causa propõe a criação de novas normas penais, criminalizando especificamente a corrupção, quer activa quer passiva, no meio desportivo, seja esta praticada por sujeito singular (praticante desportivo, árbitro ou equiparado, dirigente, treinador, orientador técnico ou agente de qualquer outra actividade de apoio ao praticante desportivo) seja por pessoa colectiva (clube desportivo, associação desportiva ou liga profissional).
Estão previstas ainda penas acessórias, quer para as pessoas colectivas (artigo 6.º, n.º 2) quer para as pessoas singulares (artigo 8.º).
É ainda directamente prevista a criminalização da dopagem (isto é, a administração de substâncias e produtos ou a utilização de métodos susceptíveis de alterarem artificialmente o rendimento desportivo do praticante).
O exercício da acção penal no que toca aos crimes previstos no diploma em apreço não prejudica a aplicação de medidas de carácter disciplinar previstas pelas próprias pessoas colectivas em causa.
O projecto de lei refere ainda no seu último artigo (10.º) o dever que se impõe sobre as associações desportivas e as ligas profissionais de promover acções formativas, pedagógicas e educativas a fim de sensibilizar praticantes e agentes desportivos para a necessidade de observar os princípios da ética e da verdade desportivas, bem como de adoptar medidas preventivas e punitivas de comportamentos anti-desportivos, designadamente a violência, o racismo, a corrupção ou a dopagem.
É de notar que, apesar de serem referidas as sociedades desportivas no artigo 1.º (Noções), o artigo 6.º (Corrupção das pessoas colectivas) não lhes faz referência especificamente, podendo-se entender que houve intenção de as deixar de fora do âmbito subjectivo da lei.
A opção feita, a nível das penas, aponta quase sempre para medidas privativas da liberdade (pena de prisão), sem prever a possibilidade da pena de multa alternativa, seguindo a regra dos artigos 372.º e 374.º do Código Penal quando sancionam a corrupção para acto ilícito.
Finalmente, os proponentes optaram por, no artigo 6.º, n.º 1, fixar o quantitativo em dias de multa sem prever moldura penal (isto é, prevendo um mínimo e um máximo), o que retira ao decisor judicial margem de manobra para poder "dosear" a pena de acordo com os critérios gerais previstos na lei penal (designadamente quanto à culpa).

II - Enquadramento legal e constitucional

O Código Penal sanciona a corrupção a funcionários no exercício de funções públicas (determinando o artigo 386.º quem é funcionário) no Título V (Dos crimes contra o Estado), Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas), Secção I (Da corrupção), artigos 372.º a 374.º, prevendo penas:

Páginas Relacionadas
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006   - De prisão de um a
Pág.Página 3