O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0003 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2006

 

DECRETO N.º 91/X
APROVA O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL, REVOGANDO A LEI N.º 58/98, DE 18 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico do sector empresarial local.
2 - O regime previsto na presente lei aplica-se a todas as entidades empresariais constituídas ao abrigo das normas aplicáveis às associações de municípios e às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Artigo 2.º
Sector empresarial local

1 - O sector empresarial local integra as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, doravante denominadas "empresas".
2 - As sociedades comerciais controladas conjuntamente por diversas entidades públicas integram-se no sector empresarial da entidade que, no conjunto das participações do sector público, seja titular da maior participação.

Artigo 3.º
Empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas

1 - São empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais os municípios, associações de municípios e Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, respectivamente, possam exercer, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:

a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
b) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização.

2 - São também empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas as entidades com natureza empresarial reguladas no Capítulo VII da presente lei.

Artigo 4.º
Sociedades unipessoais

1 - Os municípios, as associações de municípios e as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto podem constituir sociedades unipessoais por quotas, nos termos previstos na lei comercial.
2 - Qualquer das entidades previstas no número anterior pode ainda constituir uma sociedade anónima de cujas acções seja a única titular, nos termos da lei comercial.
3 - A constituição de uma sociedade anónima unipessoal nos termos do número anterior deve observar todos os demais requisitos de constituição das sociedades anónimas.

Artigo 5.º
Objecto social

1 - As empresas têm obrigatoriamente como objecto a exploração de actividades de interesse geral, a promoção do desenvolvimento local e regional e a gestão de concessões, sendo proibida a criação de empresas para o desenvolvimento de actividades de natureza exclusivamente administrativa ou de intuito predominantemente mercantil.
2 - Não podem ser criadas, ou participadas, empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou metropolitano cujo objecto social não se insira no âmbito das atribuições da autarquia ou associação de municípios respectiva.
3 - O disposto nos números precedentes é aplicável à mera participação em sociedades comerciais nas quais não exercem uma influência dominante nos termos da presente lei.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2006   Artigo 6.º Regi
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2006   Artigo 10.º Suj
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2006   c) Nas empresas met
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2006   2 - Os contratos re
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2006   2 - Aos contratos-p
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2006   a) Fiscalizar a acç
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2006   2 - Sem prejuízo do
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2006   2 - A capacidade ju
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2006   Artigo 42.º Doc
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2006   Artigo 47.º Est
Pág.Página 13