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0011 | II Série A - Número 026 | 14 de Dezembro de 2006

 

CFi= (1,25*CMN - CMMi)*Ni

em que CMN é a capitação média nacional; CMMi é a capitação média do município; e Ni é a população residente no município i.
4 - Quando a capitação média municipal (CMMi) seja superior a 1,25 vezes a capitação média nacional, a compensação fiscal assume um valor negativo igual a 22% da diferença entre ambas multiplicada pela população residente de acordo com a seguinte fórmula:

CFi=0,22(1,25 CMN - CMMi)*Ni

5 - O valor global do FCM menos a compensação fiscal a atribuir aos municípios, mais as compensações fiscais dos municípios contribuintes líquidos para o FCM é destinado à CDO.
6 - O montante definido no número anterior é distribuído por cada município na razão directa do resultado da seguinte fórmula:

com

em que: Ni é a população residente no município i; IDOi é o índice municipal de desigualdade de oportunidades do município; IDS é o índice nacional de desenvolvimento social; e IDSi é o índice de desenvolvimento social do município i.
7 - A aplicação dos critérios referidos nos números anteriores garante sempre a cada município 50% das transferências financeiras, montante esse que corresponde ao FGM.
8 - As transferências a que se refere o número anterior correspondem à soma das participações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º
9 - O cumprimento do disposto no n.º 7 é assegurado pela forma prevista no n.º 3 do artigo 29.º
10 - A metodologia para construção do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
11 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município têm natureza censitária e constam de portaria do Ministro que tutela as autarquias locais.
12 - Para efeitos de cálculo do Índice de Compensação Fiscal (ICF), a colecta do IMI a considerar é a que resultaria se a liquidação tivesse tido por base as taxas iguais aos valores médios dos intervalos previstos no código do IMI.

Artigo 28.º
Distribuição do Fundo Social Municipal

1 - A repartição do FSM é fixada anualmente na Lei do Orçamento do Estado, sendo distribuída proporcionalmente por cada município, de acordo com os seguintes indicadores:

a) 35% de acordo com os seguintes indicadores relativos às inscrições de crianças e jovens nos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino básico de cada município:

i) 4% na razão directa do número de crianças que frequentam o ensino pré escolar público;
ii) 12% na razão directa do número de jovens a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico público;
iii) 19% na razão directa do número de jovens a frequentar o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público.

b) 32,5% de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes inscritos na rede de saúde municipal:

i) 10,5% na razão directa do número de beneficiários dos programas municipais de cuidados de saúde continuados;
ii) 22% na razão directa do número de utentes inscritos nos centros de saúde concelhios.

c) 32,5% de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes e beneficiários das redes municipais de creches, jardins de infância, lares, centros de dia e programas de acção social de cada município:

i) 5% na razão directa do número de inscritos em programas de apoio à toxicodependência e de inclusão social;
ii) 12,5% na razão directa do número de crianças até aos três anos de idade, que frequentam as creches e jardins de infância;

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