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0018 | II Série A - Número 026 | 14 de Dezembro de 2006

 

2 - O auditor externo é nomeado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 - Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
b) Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos do município;
c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito ou outro título;
d) Remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira;
e) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados consolidados e anexos às demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.

Artigo 49.º
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1 - Os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, quer no respectivo sítio na Internet:

a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama sobre o IRC;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.º;
d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais;
f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.

2 - As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:

a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.

Artigo 50.º
Deveres de informação

1 - Para efeitos da prestação de informação relativamente às contas das administrações públicas, os municípios devem remeter ao Ministro das Finanças e ao Ministro que tutela as autarquias locais os seus orçamentos e contas trimestrais nos 30 dias subsequentes respectivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como a sua conta anual depois de aprovada.
2 - Os municípios com mais de 100 000 eleitores ficam ainda obrigados a remeter, mensalmente, ao Ministro das Finanças as respectivas contas nos 30 dias subsequentes ao período a que respeitam.
3 - Para efeitos da prestação de informação dos dados sobre a dívida pública, os municípios devem igualmente remeter ao Ministro das Finanças e ao Ministro que tutela as autarquias locais informação sobre os empréstimos por eles contraídos e sobre os activos expressos em títulos de dívida emitidos nos 30 dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas do município.
4 - As freguesias ficam obrigadas a remeter ao Ministro que tutela as autarquias locais as respectivas contas nos 30 dias subsequentes à data da sessão do órgão deliberativo em que aquelas contas foram sujeitas a apreciação.
5 - Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com pessoal, as autarquias locais remetem trimestralmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais os seguintes elementos:

a) Despesas com pessoal, incluindo contratos de avença, de tarefa e de aquisição de serviços com pessoas singulares, comparando com as realizadas no mesmo período do ano anterior;

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