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0021 | II Série A - Número 026 | 14 de Dezembro de 2006

 

actualmente exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os critérios consagrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da presente lei.
2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior os montantes relativos a financiamento de competências com financiamento específico através do Orçamento do Estado ou exercidas ao abrigo de protocolos e outras formas de cooperação contratualizadas entre a Administração Central e os municípios.
3 - A partir de 2008, é fixado anualmente na Lei do Orçamento do Estado o valor correspondente às despesas relativas às competências transferidas da Administração Central para os municípios, no âmbito do FSM.

Artigo 59.º
Participação no IRS em 2007 e 2008

Em 2007 e 2008, a participação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º é de 5%.

Artigo 60.º
Regime transitório de distribuição do FFF

1 - Em 2007, o montante da participação global das freguesias no FFF é correspondente ao previsto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
2 - Até 2009, da aplicação dos critérios de repartição do FFF previstos no artigo 32.º não pode resultar uma redução do montante global das transferências para as freguesias dos municípios com uma capitação fiscal inferior a 0,75 vezes a capitação média nacional dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 10.º e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 61.º
Regime transitório de endividamento

1 - A redução de transferências financeiras prevista no n.º 4 do artigo 5.º é aplicável em 2007 aos municípios cuja conta de gerência demonstre ter sido violado o limite ao endividamento líquido previsto no artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
2 - Ficam excluídos dos limites de endividamento previstos no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 39.º:

a) Os empréstimos e os encargos com empréstimos anteriormente contraídos ao abrigo de disposições legais que os excepcionavam dos limites de endividamento municipal;
b) Os empréstimos e os encargos com empréstimos a contrair para a conclusão dos Programas Especiais de Realojamento (PER) cujos acordos de adesão tenham sido celebrados até 1995;
c) As dívidas dos municípios às empresas concessionárias do serviço de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, consolidadas até 31 de Dezembro de 1988.

Artigo 62.º
Despesas com pessoal

Até 2009, a Lei do Orçamento do Estado pode fixar limites anuais para as despesas com pessoal, incluindo as relativas a contratos de avença, tarefa e aquisição de serviços a pessoas singulares.

Artigo 63.º
Adaptação às regiões autónomas

1 - A presente lei é directamente aplicável aos municípios e freguesias das regiões autónomas, com as adaptações previstas nos números seguintes.
2 - A transferência de competências para os municípios das regiões autónomas bem como o seu financiamento, designadamente mediante o ajustamento do montante e critérios de repartição do FSM, efectuam-se nos termos a prever em decreto legislativo da respectiva assembleia legislativa.
3 - A aplicação às regiões autónomas do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, e no artigo 20.º da presente lei, efectua-se mediante decreto legislativo regional.
4 - Tendo em conta as especificidades das regiões autónomas, as assembleias legislativas das regionais autónomas podem definir as formas de cooperação técnica e financeira entre as regiões e as suas autarquias locais.

Artigo 64.º
Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

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