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0023 | II Série A - Número 026 | 14 de Dezembro de 2006

 

I OH2 = índice de existência de água canalizada na UA, obtido de acordo com a seguinte
fórmula:
I OH2 = P OH2/P t ×100

sendo:
P OH2 = população residente com água canalizada na UA, proveniente de um sistema
de canalização pública ou particular;
I SA = índice de existência de saneamento básico na UA, obtido de acordo com a seguinte fórmula:
I SA = P SA/P t × 100

sendo:
P SA = população residente com instalações sanitárias com retrete (privativa ou não privativa) ligada a um qualquer tipo de sistema público de drenagem de águas residuais, particular ou outro tipo de saneamento.

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PROJECTO DE LEI N.º 320/X
(COMBATE À CORRUPÇÃO E DEFESA DA VERDADE DESPORTIVA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 320/X com vista ao "Combate à corrupção e defesa da verdade desportiva".
Esta apresentação foi efectuada no dia 13 de Outubro de 2006, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo todos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 16 de Outubro de 2006, a iniciativa legislativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para emissão dos respectivos relatórios, conclusões e pareceres.
Está agendada a discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 320/X/ para a reunião plenária do próximo dia 13 de Dezembro.

II - Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa legislativa

O projecto de lei em análise visa incrementar na sociedade portuguesa medidas concretas que respondam a factos e a comportamentos que "atentem fraudulentamente contra a verdade e a lealdade da competição, falseando o resultado desportivo", tendo em conta o papel que o fenómeno desportivo assume no nosso país.
Apresenta-se como objectivo desta iniciativa a "promoção da ética desportiva" através da realização de acções formativas, pedagógicas e educativas com vista a sensibilização da ética e da verdade desportivas (artigo 10.º).
Assume-se esse combate como de interesse público, dando lugar à tipificação de comportamentos e atitudes ilícitas, pela "discriminação dos agentes puníveis pela prática desses mesmos ilícitos", reiterando-se claramente que devem ser adoptadas medidas de prevenção de combate ao fenómeno a par de firmes e eficazes medidas de repressão, designadamente através da clarificação da moldura desses crimes e do agravamento das respectivas molduras penais e criando novos crimes, com responsabilização "pessoal" dos clubes e associações desportivas e criminalizando as ofertas e os recebimentos de vantagens patrimoniais ou não patrimoniais que sejam indevidas.
Assim, para além de serem definidos os conceitos de praticante desportivo, clube desportivo, sociedade desportiva, associação desportiva, liga profissional e competição desportiva, os proponentes da iniciativa procedem à:

- Tipificação de corrupção passiva de praticante, como aquele que, na qualidade de praticante desportivo, por si ou por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem ou promessa com vista a falsear o resultado de uma competição desportiva será punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos, sendo a tentativa punível (artigo 2.º);

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