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0004 | II Série A - Número 026 | 14 de Dezembro de 2006

 

Artigo 8.º
Cooperação técnica e financeira

1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos.
2 - Pode, excepcionalmente, ser inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afecta aos diversos ministérios, para financiamento de projectos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como prioritárias naquela lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça.
3 - O Governo e os governos regionais podem ainda tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes situações:

a) Calamidade pública;
b) Municípios negativamente afectados por investimentos da responsabilidade da Administração Central;
c) Circunstâncias graves que afectem drasticamente a operacionalidade das infra-estruturas e dos serviços municipais de protecção civil;
d) Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou programas de reabilitação urbana quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei.

4 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situações de calamidade pública é regulada em diploma próprio, o qual deverá, designadamente, proceder à criação do Fundo de Emergência Municipal.
5 - A concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais tem de ser previamente autorizada por despacho dos Ministros da tutela e das Finanças, publicado na 2.ª Série do Diário da República.
6 - São nulos os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados ou executados sem que seja observado o disposto no número anterior.
7 - O Governo publica trimestralmente na 2.ª Série do Diário da República uma listagem da qual constam os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos.
8 - O regime de cooperação técnica e financeira, bem como o regime de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, são regulados por diploma próprio.

Artigo 9.º
Tutela inspectiva

A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais abrange a sua administração directa e indirecta e as entidades do sector empresarial local, é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

Título II
Receitas das autarquias locais

Capítulo I
Receitas dos municípios

Artigo 10.º
Receitas municipais

Constituem receitas dos municípios:

a) O produto da cobrança dos impostos municipais a cuja receita têm direito, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI), o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e o imposto municipal sobre veículos (IMV), sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 17.º da presente lei;
b) O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 14.º;
c) O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º;
d) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto no artigo 19.º e seguintes;
e) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;
f) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

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