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0013 | II Série A - Número 028 | 20 de Dezembro de 2006

 

c) A correcção dos mecanismos de apoio à co-geração, reconduzindo-os aos seus objectivos iniciais de reaproveitamento e uso racional dos recursos energéticos;
d) A progressiva transição dos apoios à energia eólica para um quadro de preços adequado à crescente dimensão e estabilização do sector.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 2006.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes - Bernardino Soares - António Filipe - Abílio Dias Fernandes - Jorge Machado - José Soeiro - Luísa Mesquita - Miguel Tiago.

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PROJECTO DE LEI N.º 331/X
TORNA OBRIGATÓRIA PARA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DA DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL A INSTALAÇÃO DE POSTOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO (GNC) NAS CAPITAIS DE DISTRITO DAS SUAS RESPECTIVAS ÁREAS GEOGRÁFICAS

A introdução do gás natural (GN) em Portugal foi um marco importante para o desenvolvimento do País, abrindo ao sector produtivo e aos utilizadores uma nova e importante alternativa energética. Verifica-se, no entanto, que a utilização do GN ainda está demasiado confinada às utilizações fixas, pois no sector dos transportes rodoviários apenas em escassa medida o GN está a substituir os combustíveis tradicionais. A principal causa desta situação é a inexistência de postos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC) nas cidades portuguesas, em regime de serviço público. A não existência de postos públicos de GNC restringe a liberdade dos consumidores portugueses uma vez que as frotas, bem como os proprietários de veículos particulares, não têm acesso a esta alternativa.
Assim, considera-se necessário e desejável promover a utilização do GNC nos transportes rodoviários portugueses pelas seguintes razões:

1 - O grande peso da factura petrolífera na balança de mercadorias portuguesa, sendo já responsável por cerca de um quarto do seu défice total;
2 - As previsões de numerosas e instituições e analistas de que o preço do petróleo bruto e dos seus refinados tenderá a agravar-se nos próximos anos;
3 - A necessidade de preservar a qualidade do ar e o ambiente nas cidades portuguesas, reduzindo a emissão de partículas sólidas, monóxido de carbono (CO), dióxido de carbono (CO2), óxido de nitrogénio (N2O), hidrogenoclorofluorocarbonetos (HFCs), perfluorocarbono (PFCs), dióxido de enxofre (SO2), óxidos nitrosos (NOx), hexafluorido de enxofre (SF6) e compostos orgânicos não voláteis;
4 - O facto de os veículos a GNC permitirem a redução de emissões de CO2 em até 20%, ajudando assim Portugal a aproximar-se das metas estabelecidas no Protocolo de Quioto;
5 - Estimativas de que a partir de 2010 Portugal teria de pagar centenas de milhões de euros por ano devido ao incumprimento das metas definidas no Protocolo de Quioto;
6 - Os planos anunciados pela DGTREN da União Europeia no sentido de, até ao ano 2020, substituir 20% da frota europeia por veículos de propulsão alternativa, dos quais a metade (10% da frota europeia) deverá ser constituída por veículos a gás natural;
7 - O facto de as demais alternativas de veículos de propulsão alternativa (pilha de combustível, hidrogénio, etc.) não serem viáveis e nem generalizáveis em termos imediatos - ao passo que a tecnologia dos veículos a gás natural (tanto de ligeiros como de pesados) se encontrar dominada, demonstrada (3,7 milhões de veículos em todo o mundo) e já na sua fase de plena comercialização;
8 - A apetência de frotistas portugueses (empresas de transportes públicos de passageiros e mercadorias, taxistas, veículos de entregas urbanas, correios, camiões colectores de resíduos sólidos urbanos, frotas camarárias, etc.) e dos proprietários de veículos particulares pela solução dos veículos a gás natural;
9 - O facto de as concessionárias de distribuição de gás natural (Lisboagás, Setgás, Lusitaniagás, Portgás, Duriensegás, Beiragás, Tagusgás, Dianagás, Paxgás, Medigás) até agora não terem tido a iniciativa de instalar postos públicos de abastecimento de GNC nas suas áreas geográficas de actuação;
10 - O facto de a procura de GNC estar a ser restringida pela falta da oferta deste combustível, conduzindo a um círculo vicioso que só pode ser rompido com a instalação de postos públicos de abastecimento.

O presente diploma visa, tendo por base o Decreto-Lei n.º 384/89, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro, e regulamentado quanto ao regime de atribuição de licenças pela Portaria n.º 468/2002 de 24 de Abril (Ministério da Economia), e também o Decreto-Lei n.º 232/90, alterado pelo

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