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0016 | II Série A - Número 028 | 20 de Dezembro de 2006

 

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8 - Nos estabelecimentos ou locais de venda onde seja exercida a actividade de retalhista misto de artefactos de prata todos os artefactos de prata expostos para venda ao público devem ter etiquetas, consoante os casos, com os dizeres "prata" ou "prata dourada"."

Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento das Contrastarias

Ao Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro é aditado o artigo 19.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 19.º-A

1 - A matrícula de retalhista misto de artefactos de prata depende de parecer favorável da entidade fiscalizadora sobre a observância das normas que condicionam o seu exercício, em especial quanto ao local reservado à exposição dos artefactos de prata, devendo, para o efeito, o interessado juntar ao pedido de matrícula planta do estabelecimento comercial assinalando o local reservado para a exposição e venda dos artefactos de prata.
2 - A contrastaria competente deverá promover a consulta, referida no número anterior, no prazo máximo de cinco dias a contar da data da apresentação do pedido de matrícula, para que a entidade fiscalizadora emita o seu parecer num prazo máximo de 15 dias, o qual é obrigatoriamente notificado ao interessado juntamente com a decisão da respectiva contrastaria, dela fazendo parte integrante.
3 - Considera-se haver concordância da entidade fiscalizadora com a pretensão formulada pelo interessado se o respectivo parecer não for recebido na contrastaria competente no prazo fixado no número anterior.
4 - A decisão final do pedido de retalhista misto de artefactos de prata deverá ser emitida no prazo máximo de 10 dias a contar da data da recepção do parecer solicitado nos termos do n.º 2 ou do termo do prazo para a sua emissão, sob pena de se considerar tacitamente deferida a pretensão do interessado, com todas as consequências legais."

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 2006.
Os Deputados do PSD: Mendes Bota - Hugo Velosa - Luís Marques Guedes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 106/X
(APROVA A LEI QUE PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E TELEVISÃO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o parecer do Governo Regional dos Açores sobre a proposta de lei em apreço:

1 - Considerações gerais

O Governo da República pretende fazer aprovar uma proposta de lei que vem reestruturar a empresa pública Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, dando por essa via forma à opção de alteração do objecto social dessa empresa e a alteração da sua designação para Rádio e Televisão de Portugal, SA, bem como a incorporação na mesma das sociedades Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, Radiodifusão Portuguesa, SA e RTP - Meios de Produção, SA.
Como o projecto de diploma expressamente refere no seu preâmbulo, pretende o Governo aproveitar esta oportunidade para "propor o aperfeiçoamento do modelo de gestão da concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão". Como medidas que, no entender do Governo, visam prosseguir este objectivo, saliente-se o reforço do acompanhamento parlamentar em relação à actividade desenvolvida pela concessionária, através da audição dos membros do conselho de administração e dos responsáveis pela programação e informação dos respectivos serviços de programas e vincula-se a actuação dos membros do conselho de administração ao cumprimento dos contratos de concessão para a televisão e rádio.

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