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0022 | II Série A - Número 028 | 20 de Dezembro de 2006

 

1 - Seja convocada uma convenção de nações para considerar a questão tendo em vista concertar um Acordo com os seguintes objectivos:

a) Evitar a especulação (profiteering) com a escassez, de modo a que os preços do petróleo possam permanecer num relacionamento razoável com o custo de produção;
b) Permitir aos países pobres manterem as suas importações;
c) Evitar desestabilizar fluxos financeiros decorrentes de preços excessivos de petróleo;
d) Encorajar os consumidores a evitarem o desperdício;
e) Estimular o desenvolvimento de energias alternativas.

2 - Tal Acordo terá disposições com os seguintes contornos:

a) Nenhum país produzirá petróleo acima da sua actual taxa de esgotamento, sendo a mesma definida como produção anual como uma percentagem da quantidade estimada deixada para produzir;
b) Cada país importador reduzirá as suas importações para atingir a actual taxa mundial de esgotamento, deduzindo qualquer produção interna.

3 - Disposições pormenorizadas cobrirão a definição das várias categorias de petróleo, isenções e qualificações, e os procedimentos científicos para a estimação da taxa de esgotamento.
4 - Os países signatários cooperarão proporcionando informação sobre as suas reservas, permitindo auditoria técnica plena a fim de que a taxa de esgotamento possa ser determinada com precisão.
5 - Os países signatários terão o direito de recorrer quanto à avaliação da sua taxa de esgotamento no caso de alteração de circunstâncias.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 165/X
PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DO MEDITERRÂNEO

A região do Mediterrâneo é, na sua essência, um cruzamento de culturas, um espaço de diálogo, de cooperação mas também uma área de tensão e conflito. Hoje, mais do que nunca, a região do Mediterrâneo necessita de mecanismos de diálogo permanente, profundo e diferenciado.
A criação da Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo certifica a importância da criação de uma plataforma de diálogo político que possibilite a troca de experiências culturais, económicas e sociais, com o objectivo de consolidar e aprofundar a democracia, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos, salvaguardando as diferentes culturas, civilizações e crenças religiosas.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Adesão

A Assembleia da República adere à Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo (APM) e aceita os seus Estatutos que se publicam, em tradução para língua portuguesa, em anexo à presente resolução, sem prejuízo das alterações que lhe venham a ser introduzidas pelo procedimento nele previsto.

Artigo 2.º
Delegação

1 - A participação da Assembleia da República na APM é assegurada por uma delegação.
2 - A delegação é composta por cinco membros, incluindo um presidente e um vice-presidente.
3 - Serão eleitos ainda três suplentes que substituirão os membros efectivos em caso de impedimento.
4 - A delegação deve ser pluripartidária, reflectindo a composição da Assembleia da República.

Artigo 3.º
Competências

1 - A delegação desempenha as tarefas, exerce os poderes e cumpre as obrigações previstas nos Estatutos da APM.
2 - O presidente da delegação dirige os seus trabalhos e coordena a actuação dos respectivos membros.
3 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

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