O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006

a) Mediante deliberação expressa do Plenário tomada até ao 15.° dia posterior à publicação do respectivo projecto ou proposta de resolução no Diário da Assembleia da República ou à sua distribuição em folhas avulsas; b) A requerimento de um quinto dos Deputados em efectividade de funções até ao limite de um por Deputado e por sessão legislativa.

2 — A iniciativa dos inquéritos previstos na alínea a) do n.° 1 compete:

a) Aos grupos parlamentares e Deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar; b) Às comissões; c) Aos Deputados.

Artigo 3.° Requisitos formais

1 — Os projectos ou propostas de resolução tendentes à realização de um inquérito indicarão o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.
2 — Da não admissão de um projecto ou proposta de resolução apresentado nos termos da presente lei cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do Regimento.

Artigo 4.° Constituição obrigatória da comissão de inquérito

1 — As comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° são obrigatoriamente constituídas.
2 — O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objecto e fundamentos.
3 — O Presidente verificará a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e identidade dos Deputados subscritores, notificando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento destas formalidades ou caso a indicação do objecto e fundamentos do requerimento infrinja a Constituição ou os princípios nela consignados. 4 — Recebido o requerimento ou verificado o suprimento referido no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias para definir a composição da comissão de inquérito até ao 8.° dia posterior à publicação do requerimento no Diário da Assembleia da República.
5 — Dentro do prazo referido no número anterior, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, agendará um debate sobre a matéria do inquérito, desde que solicitado pelos requerentes da constituição da comissão ou por um grupo parlamentar.

Artigo 5.° Informação ao Procurador-Geral da República

1 — O Presidente da Assembleia da República comunicará ao Procurador-Geral da República o conteúdo da resolução ou a parte dispositiva do requerimento que determine a realização de um inquérito.
2 — O Procurador-Geral da República informará a Assembleia da República se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.
3 — Caso exista processo criminal em curso, caberá à Assembleia deliberar sobre a eventual suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

Artigo 6. ° Funcionamento da comissão

1 — Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixar o número de membros da Comissão, observado o limite previsto no número seguinte, dar-lhes posse e determinar o prazo da realização do inquérito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do previsto na alínea a) da mesma disposição, quando a respectiva resolução o não tenha feito.
2 — A fixação do número de membros da comissão deve observar o limite máximo de 17 Deputados, com respeito pelo princípio da representatividade previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — Os membros da comissão podem ser substituídos por Deputados suplentes, cuja fixação deve observar o limite máximo de dois suplentes para cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade, e de um suplente para cada um dos restantes grupos parlamentares.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006 PROJECTO DE LEI N.º 25/X (ALTERA O RE
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006 a) Por um lado, o reforço da sua
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006 Presidente da Assembleia verificar a
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006 Votação do artigo 10.º do texto d
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006 — Aditamento de um inciso ao n.º 4 e
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006 A votação da proposta conjunta do
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006 4 — (…) 5 — (…). Artigo 6.º (…)
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006 2 — (…) 3 — Nas comissões parlame
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006 contar da data da notificação dos fa
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006 «Artigo 20.º-A Existência de ind
Pág.Página 11
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006 4 — A substituição prevista no n
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006 Artigo 11.° Duração do inquérito
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006 3 — Quando não se verifique a gr
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006 2 — A obrigação de comparecer perant
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006 c) Recorrer do despacho de não p
Pág.Página 17