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16 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006

2 — A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer acto ou diligência oficial.
3 — Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas, podendo, contudo, estes requerer a alteração da data da convocação, por imperiosa necessidade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a realização do inquérito.
4 — A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal.

Artigo 18.° Encargos

1 — Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a comissão parlamentar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do respectivo cumprimento.
2 — As despesas de deslocação, bem como a eventual indemnização que, a pedido do convocado, for fixada pelo presidente da comissão, serão pagas por conta do orçamento da Assembleia da República.

Artigo 19.° Desobediência qualificada

1 — Fora dos casos previstos no artigo 17.°, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.
2 — Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão, ouvida esta, comunicá-lo-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeito de participação à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 20.° Relatório

1 — O relatório final referirá, obrigatoriamente:

a) O questionário, se o houver; b) As diligências efectuadas pela comissão; c) As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos; d) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto escritas.

2 — A comissão poderá propor ao Plenário ou à Comissão Permanente a elaboração de relatórios separados, se entender que o objecto do inquérito é susceptível de investigação parcelar, devendo os respectivos relatórios ser tidos em consideração no relatório final.
3 — O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 21.° Existência de indício de crime

1 — O Presidente da Assembleia da República remete ao Procurador-Geral da República, para efeitos de procedimento criminal, o relatório final, sempre que este concluir pela existência de indícios da prática de crime.
2 — Em caso de arquivamento ou despacho de não pronúncia, os autos são remetidos ao Presidente da Assembleia da República.
3 — O Presidente da Assembleia da República deve promover a convocação da comissão parlamentar de inquérito, através do respectivo presidente, para efeitos de reapreciação das conclusões constantes do relatório final do inquérito, bem como dos fundamentos do despacho de arquivamento.
4 — A comissão pode deliberar realizar diligências complementares.
5 — Quando a comissão conclua pela existência de factos novos relativos à prática dos crimes previstos nos artigos 132.º, n.º 2, alínea j), na parte relativa aos membros dos órgãos de soberania, e 327.º do Código Penal, a Assembleia da República pode, por maioria de três quartos dos membros da comissão, constituir-se assistente, designando mandatário com legitimidade para, conforme os casos: a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurem necessárias; b) Requerer a abertura de instrução, se o Ministério Público decidir o arquivamento do inquérito;

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