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2 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006

PROJECTO DE LEI N.º 25/X (ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES)

PROJECTO DE LEI N.º 36/X [REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES (ALTERA A LEI N.º 5/93, DE 1 DE MARÇO)]

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

I — Dos trabalhos de preparação da revisão do regime jurídico dos inquéritos parlamentares

1 — Constituição do grupo de trabalho

Na sequência da apresentação dos projectos de lei n.os 25/X, do PCP, que «Altera o regime jurídico dos inquéritos parlamentares», e 36/X, do BE, sobre o «Regime jurídico dos inquéritos parlamentares (Altera a Lei n.º 5/93, de 1 de Março)», a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias constituiu, em Abril de 2005, um grupo de trabalho integrando o Presidente da Comissão e os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues, do PS, António Montalvão Machado, do PSD, António Filipe, do PCP, Pedro Mota Soares, do CDS-PP, e Luís Fazenda, do BE, para o estudo e preparação da revisão do regime jurídico dos inquéritos parlamentares (aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de Março, e alterado pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro).
Já na IX Legislatura a Comissão antecessora criara um grupo de trabalho com a mesma vocação, cujos trabalhos vieram a ser interrompidos pela dissolução da Assembleia da República. Com efeito, naquele momento como no presente os grupos parlamentares estiveram de acordo quanto à necessidade da revisão do regime em vigor, atento, sobretudo, o facto de este não ser inteiramente conforme com a definição constitucional do inquérito parlamentar como instrumento de controlo político pela Assembleia da República e com a difícil operacionalidade do seu desenho legal, designadamente no que toca à sua composição e poderes instrutórios. Do mesmo modo, os grupos parlamentares convergiram na constatação de que as deficiências da lei vigente justificavam que a constituição de novas comissões parlamentares de inquérito devesse aguardar pela revisão da lei, que se pretendia o mais célere, mas ponderada, possível.

2 — Desenvolvimento dos trabalhos

O referido grupo iniciou os seus trabalhos em 23 de Novembro de 2005 e reuniu mais 10 vezes, ainda em 13 de Dezembro de 2005 e, já em 2006, em 7 e 14 de Fevereiro, 7 de Março, 18 de Abril, 20 de Junho, 4 e 11 de Julho, 17 e 26 de Outubro de 2006. No decurso de tais reuniões o grupo definiu algumas das questões a ponderar na eventual revisão daquele regime jurídico, cujo elenco excedia as previstas nas duas iniciativas legislativas pendentes na Comissão; procedeu, em Março de 2006, à audição do Sr. Professor Dr. Nuno Piçarra, académico com obra publicada sobre a matéria e que, a convite da Assembleia da República, por proposta do grupo, elaborou ainda um parecer jurídico sobre a matéria, e analisou um projecto de texto de revisão do regime jurídico em causa, que procurou reflectir todas as questões definidas e a discussão entretanto realizada, e que foi elaborado pelo Presidente da Comissão, com a colaboração técnica dos serviços de apoio a esta.

3 — Resultado dos trabalhos: projecto de texto de substituição

O referido texto foi em seguida colocado à consideração da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e votação indiciária, artigo a artigo, de modo a poder subir a Plenário como texto de substituição, a apresentar pela Comissão, das duas referidas iniciativas (sem prejuízo destas, se não vierem a ser retiradas), nos termos regimentais próprios (vide artigo 149.º do Regimento da Assembleia da República). A revisão do regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito que se apresentou à Comissão resultou de uma preocupação fundamental de enfatização da sua característica de importante mecanismo constitucional de fiscalização da actividade do Governo e da Administração pela Assembleia da República, em particular pelas oposições, valorizando especialmente o instrumento singular consagrado pela Constituição da República, no sentido de poder ser imposta a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito independentemente da vontade da maioria, direito potestativo vertido no n.º 4 do artigo 178.º da Constituição.
Nesse sentido, a revisão ora proposta pretende reflectir as principais linhas de força a que o regime jurídico dos inquéritos parlamentares deve obedecer:

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