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Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2006 II Série-A — Número 30

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 25, 36 e 325/X): N.º 25/X (Altera o regime jurídico dos inquéritos parlamentares): — Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 36/X [Regime jurídico dos inquéritos parlamentares (Altera a Lei n.º 5/93, de 1 de Março)]: — Vide projecto de lei n.º 25/X.
N.º 325/X (Regime de preços de energia para o consumo doméstico): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
Propostas de lei (n.os 72, 94 e 95/X): N.º 72/X (Define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, revogando a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro): — Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 94/X (Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 95/X (Autoriza o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil e o regime dos conflitos de competência): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Projectos de resolução (n.os 166 a 169/X): N.º 166/X — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 147A/2006, de 31 de Julho (apresentado pelo PSD).
N.º 167/X — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 147A/2006, de 31 de Julho (apresentado pelo PCP).
N.º 168/X — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro (apresentado pelo PCP).
N.º 169/X — Recomenda a ratificação do Tratado da Antártida (apresentado por Os Verdes).

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PROJECTO DE LEI N.º 25/X (ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES)

PROJECTO DE LEI N.º 36/X [REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES (ALTERA A LEI N.º 5/93, DE 1 DE MARÇO)]

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

I — Dos trabalhos de preparação da revisão do regime jurídico dos inquéritos parlamentares

1 — Constituição do grupo de trabalho

Na sequência da apresentação dos projectos de lei n.os 25/X, do PCP, que «Altera o regime jurídico dos inquéritos parlamentares», e 36/X, do BE, sobre o «Regime jurídico dos inquéritos parlamentares (Altera a Lei n.º 5/93, de 1 de Março)», a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias constituiu, em Abril de 2005, um grupo de trabalho integrando o Presidente da Comissão e os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues, do PS, António Montalvão Machado, do PSD, António Filipe, do PCP, Pedro Mota Soares, do CDS-PP, e Luís Fazenda, do BE, para o estudo e preparação da revisão do regime jurídico dos inquéritos parlamentares (aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de Março, e alterado pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro).
Já na IX Legislatura a Comissão antecessora criara um grupo de trabalho com a mesma vocação, cujos trabalhos vieram a ser interrompidos pela dissolução da Assembleia da República. Com efeito, naquele momento como no presente os grupos parlamentares estiveram de acordo quanto à necessidade da revisão do regime em vigor, atento, sobretudo, o facto de este não ser inteiramente conforme com a definição constitucional do inquérito parlamentar como instrumento de controlo político pela Assembleia da República e com a difícil operacionalidade do seu desenho legal, designadamente no que toca à sua composição e poderes instrutórios. Do mesmo modo, os grupos parlamentares convergiram na constatação de que as deficiências da lei vigente justificavam que a constituição de novas comissões parlamentares de inquérito devesse aguardar pela revisão da lei, que se pretendia o mais célere, mas ponderada, possível.

2 — Desenvolvimento dos trabalhos

O referido grupo iniciou os seus trabalhos em 23 de Novembro de 2005 e reuniu mais 10 vezes, ainda em 13 de Dezembro de 2005 e, já em 2006, em 7 e 14 de Fevereiro, 7 de Março, 18 de Abril, 20 de Junho, 4 e 11 de Julho, 17 e 26 de Outubro de 2006. No decurso de tais reuniões o grupo definiu algumas das questões a ponderar na eventual revisão daquele regime jurídico, cujo elenco excedia as previstas nas duas iniciativas legislativas pendentes na Comissão; procedeu, em Março de 2006, à audição do Sr. Professor Dr. Nuno Piçarra, académico com obra publicada sobre a matéria e que, a convite da Assembleia da República, por proposta do grupo, elaborou ainda um parecer jurídico sobre a matéria, e analisou um projecto de texto de revisão do regime jurídico em causa, que procurou reflectir todas as questões definidas e a discussão entretanto realizada, e que foi elaborado pelo Presidente da Comissão, com a colaboração técnica dos serviços de apoio a esta.

3 — Resultado dos trabalhos: projecto de texto de substituição

O referido texto foi em seguida colocado à consideração da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e votação indiciária, artigo a artigo, de modo a poder subir a Plenário como texto de substituição, a apresentar pela Comissão, das duas referidas iniciativas (sem prejuízo destas, se não vierem a ser retiradas), nos termos regimentais próprios (vide artigo 149.º do Regimento da Assembleia da República). A revisão do regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito que se apresentou à Comissão resultou de uma preocupação fundamental de enfatização da sua característica de importante mecanismo constitucional de fiscalização da actividade do Governo e da Administração pela Assembleia da República, em particular pelas oposições, valorizando especialmente o instrumento singular consagrado pela Constituição da República, no sentido de poder ser imposta a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito independentemente da vontade da maioria, direito potestativo vertido no n.º 4 do artigo 178.º da Constituição.
Nesse sentido, a revisão ora proposta pretende reflectir as principais linhas de força a que o regime jurídico dos inquéritos parlamentares deve obedecer:

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a) Por um lado, o reforço da sua característica fundamental de instrumento de oposição política e de fiscalização da actividade do Governo e da Administração, com o reforço do estatuto das minorias no quadro dos inquéritos potestativos, não só na constituição das comissões como na sua presidência, como ainda na fixação do objecto do inquérito e na faculdade de requerer diligências probatórias; b) Por outro, a acentuação do carácter público e aberto do funcionamento de tais comissões; c) Por outro ainda, a clarificação do âmbito temporal do seu objecto, com a acentuação da obrigatória actualidade desse objecto e a definição estrita e excepcional do período temporal anterior a que tal objecto se deve circunscrever, tendo em vista a sua maior credibilização e a negação da sua natureza de mero instrumento de querela política; d) De outra banda, a agilização do seu funcionamento, com a diminuição da respectiva composição e a compensatória introdução da possibilidade de designação de membros suplentes para evitar a penalização dos grupos parlamentares mais pequenos; e) A coroar estas orientações normativas, destaca-se a solução de verificação pelo Presidente da Assembleia do respeito do objecto e fundamentos do inquérito pelos princípios e normas constitucionais aplicáveis. Tais soluções não poderão deixar de ser relevadas como manifestos ganhos que a lei vigente poderá arrecadar, devendo ainda ser sublinhado que o texto apreciado na Comissão acolhe muitas das soluções subjacentes ao referido parecer jurídico e à audição do seu autor, na medida do que o consenso dos grupos parlamentares representados no grupo de trabalho permitiu.
Com efeito, do conjunto de alongadas discussões e sistemáticas reuniões foi possível obter um consenso mínimo nas questões assinaladas, cujo resultado se apresentou à apreciação da Comissão, e cuja votação indiciária em Comissão em seguida se relata, reservando os grupos parlamentares as suas posições para a discussão e votação em Plenário.

II — Da discussão e votação do texto de substituição

Subsequentemente, a Comissão procedeu, nas suas reuniões de 14 e 15 de Novembro e de 13 de Dezembro de 2006, nas quais se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, à votação indicativa de um projecto de texto de substituição das iniciativas legislativas pendentes, muito embora não registasse unanimidade na votação de todos os artigos propostos, tendo discutido e votado indiciariamente o referido texto de substituição, artigo a artigo. Foram votadas também propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo BE, pelo PSD e pelo CDS-PP, que foram apresentadas na reunião.
Da discussão e votação indiciária na especialidade resultou o seguinte:

— Os grupos parlamentares proponentes das iniciativas identificadas em epígrafe declararam retirar as respectivas iniciativas; — Intervieram na discussão o Sr. Presidente da Comissão e os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues, do PS, António Montalvão Machado, do PSD, Paulo Castro Rangel, do PSD, António Filipe, do PCP, Pedro Mota Soares, do CDS-PP, Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, Luís Fazenda, do BE, e Fernando Rosas, do BE, que analisaram e debateram as soluções normativas do texto de substituição. Os Grupos Parlamentares do BE, do PS, do PSD e do CDS-PP apresentaram propostas de alteração ao texto de substituição, que foram debatidas e analisadas com este. Todos os grupos parlamentares acordaram na subida a Plenário do texto de substituição, cuja votação indiciária, artigo a artigo, ora se relata, ficando, porém, reservadas as posições dos vários grupos parlamentares para as votações que em sessão plenária terão lugar; — A discussão e a votação versaram, em primeiro lugar, sobre as propostas de alteração apresentadas para cada artigo, pela ordem da sua entrada, seguindo-se a discussão e votação do próprio artigo do texto de substituição; — O texto e as propostas mereceram a seguinte votação:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 5/93, de 1 de Março

«Artigo 2.º (Iniciativa) Sem propostas de alteração — Substituição da alínea c) do n.º 2, que passa de «A um décimo do número de Deputados, pelo menos» para «Aos Deputados», deixando de impor que a iniciativa dos inquéritos exija pelo menos 1/10 dos Deputados — aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
— Eliminação da alínea d) do n.º 2, que conferia a iniciativa do inquérito também «Ao Governo, através do Primeiro-Ministro» — aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 4.º (Constituição obrigatória da comissão de inquérito) Sem propostas de alteração.
— Aditamento de um inciso final ao n.º 3 «destas formalidades ou caso a indicação do objecto e fundamentos do requerimento infrinja a Constituição ou os princípios nela consignados», permitindo ao

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Presidente da Assembleia verificar a observância, por parte do objecto e fundamentos do inquérito, dos princípios e normas constitucionais — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 6.º (Funcionamento da comissão) Com propostas de alteração do PSD e CDS-PP — Propostas do PSD de substituição dos n.os 2 e 8 — no sentido de o número de membros da comissão não poder ultrapassar o limite máximo de 13 Deputados e de o Presidente da comissão ser designado de entre os grupos parlamentares da oposição.
Votação da proposta do PSD de substituição do n.º 2 — rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e do BE, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.
A votação da proposta do PSD de revogação do n.º 9 do artigo ficou prejudicada pela votação anterior.

— Proposta de alteração do n.º 2, apresentada pelo CDS-PP Votação da proposta do CDS-PP de substituição do n.º 2 — rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do BE, a abstenção do PCP e votos a favor do CDS-PP.

Artigo 6.º do texto de substituição — Aditamento de um inciso ao n.º 1 «observado o limite previsto no número seguinte» e «do n.º 1» para o compatibilizar com o novo n.º 2 que se adita — aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e votos contra do CDS-PP.
— Eliminação do inciso final do n.º 1 «e autorizar a prorrogação até ao limite máximo de tempo referido no artigo 11.º», por ser incompatível com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º — aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e votos contra do CDS-PP.
— Aditamento de novos n.os 2, 3, 4 (com renumeração dos anteriores n.os 2 e 3, que passam a 5 e 7, respectivamente), relativos à composição da comissão - número de membros e suplentes; e relativos à presidência dos inquéritos potestativos: — N.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.
— N.º 3 — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
— N.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e votos contra do CDS-PP.
— Aditamento de um novo n.º 6 — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
— Aditamento de novos n.os 8 e 9 — aprovados com votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PSD.

Declaração de voto do PSD — o Sr. Deputado António Montalvão Machado, do PSD, declarou que o seu Grupo Parlamentar se abstivera nesta votação por considerar que, apesar de a proposta do PSD ser a melhor solução, o texto de substituição continha uma solução melhor do que a actualmente vigente no ordenamento jurídico.

Artigo 8.º (Do objecto das comissões de inquérito) Sem propostas de alteração — Substituição da epígrafe do artigo, que passa de «Repetição de objecto» para «Do objecto das comissões de inquérito»; aditamento de um n.º 1, sobre o âmbito temporal do objecto do inquérito, passando o anterior corpo do artigo a n.º 2; aditamento de um n.º 3, sobre a inalterabilidade do objecto por deliberação da comissão nos inquéritos potestativos; aditamento de um n.º 4 (que corresponde ao anterior n.º 1 do artigo 10.º), sobre a possibilidade de existência de um questionário indicativo — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 10.º (Designação de relator e constituição de grupo de trabalho) Com propostas de alteração do PSD e CDS-PP — Proposta do PSD de substituição dos n.os 1 e 2 — no sentido de ser eliminada a referência à criação de um grupo de trabalho e de o relator ser obrigatoriamente designado de entre os grupos parlamentares a que pertencem os requerentes da constituição da comissão.
Votação da proposta do PSD de substituição do n.º 1: rejeitada, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD e do BE e a abstenção do CDS-PP.
Votação da proposta do PSD de substituição do n.º 2 — rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e BE. — Proposta do CDS-PP de substituição dos n.os 1 e 2 Votação da proposta do CDS-PP de substituição do n.º 1: rejeitada, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE.
A votação da proposta do CDS-PP para o n.º 2 do artigo ficou prejudicada pela votação que mereceu a proposta idêntica apresentada pelo PSD.

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Votação do artigo 10.º do texto de substituição — Substituição da epígrafe do artigo, que passa de «Constituição do grupo de trabalho e designação de relatores» para «Designação de relator e constituição de grupo de trabalho», eliminação do inciso «ou relatores» do n.º 1 (anterior n.º 2), renumeração dos anteriores n.os 2, 3, 4 e 5 para n.os 1, 2, 3 e 4 (em resultado da proposta de transferência do n.º 1 deste artigo para n.º 4 do artigo 8.º) e aditamento do inciso «do trabalho» ao n.º 4 — aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE, abstenção do PSD e votos contra do CDS-PP.

Artigo 11.º (Duração do inquérito) Sem propostas de alteração — Aditamento de um inciso final ao n.º 1 «nos números seguintes» para o compatibilizar com o novo n.º 3 e aditamento de um novo n.º 3, sobre a prorrogação do prazo nos inquéritos potestativos, passando o anterior a n.º 4 — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 12.º (Dos Deputados) Sem propostas de alteração — Aditamento de um inciso final ao n.º 1 «sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º» para o compatibilizar com a nova regra da suplência na composição das comissões — aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 13.º (Poderes das comissões) Com propostas de alteração do PSD — Proposta do PSD para o n.º 4 — no sentido da obrigatoriedade de realização de todas as diligências instrutórias (não testemunhais) requeridas, em todos os tipos de inquéritos parlamentares, e não apenas nos potestativos, desde que consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito.
Votação da proposta do PSD de substituição do n.º 4 — rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.

Votação do artigo 13.º do texto de substituição — Aditamento de um inciso final ao n.º 1 «que a estas não estejam constitucionalmente reservados» —
aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
— Aditamento de um novo n.º 4, sobre as prerrogativas dos requerentes dos inquéritos potestativos quanto ao requerimento de diligências instrutórias, passando o anterior n.º 4 a n.º 5 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PCP e do BE e as abstenções do CDS-PP e do PSD.
Declaração de voto — o Sr. Deputado António Montalvão Machado, do PSD, declarou que não votara contra o n.º 4 do texto por o considerar um passo positivo em relação ao texto vigente, muito embora considerasse melhor a proposta do PSD.
— Substituição de um inciso (por razões de técnica legislativa) dos n.os 5 e 6, passando os anteriores n.os 5 e 6 a n.os 6 e 7, respectivamente — aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 15.º (Publicidade dos trabalhos) Sem propostas de alteração — Substituição do inciso final do n.º 1 e aditamento das alíneas a), b) e c) ao n.º 1 (em redacção que aproveita as anteriores alíneas a) e b) do n.º 2), circunscrevendo taxativamente os fundamentos para a deliberação de não publicidade dos trabalhos; substituição do inciso final do n.º 2, sobre a publicidade das actas, adaptando-o à nova redacção do n.º 1; e eliminação do inciso final do n.º 3, «e do Plenário», afastando a necessidade de autorização cumulativa do Plenário para a consulta ou publicação de actas de reuniões não públicas — aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 16.º (Convocação de pessoas e contratação de peritos) Com propostas de alteração do PSD — Proposta de alteração do PSD de aditamento de um novo n.º 3 — no sentido de ser consagrada uma regra que obste a que a maioria impeça a realização de prova testemunhal requerida por um terço dos membros de qualquer comissão de inquérito, mesmo não potestativa.
Votação da proposta do PSD de aditamento de um novo n.º 3 — rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e do BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
— Aditamento de um novo n.º 2, sobre prerrogativas de inquirição por titulares ou ex-titulares de órgãos de soberania — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes. — Aditamento de um novo n.º 3, sobre os direitos dos grupos parlamentares minoritários quanto ao requerimento de depoimentos de realização obrigatória nos inquéritos potestativos, passando os anteriores n.os 2, 3 e 4 a n.os 4, 5 e 7, respectivamente — aprovado, com os votos a favor do PS, do PCP e do BE, os votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Declaração de voto — o Sr. Deputado António Montalvão Machado, do PSD, declarou que votara contra a redacção proposta por discordar do último inciso deste número.

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— Aditamento de um inciso ao n.º 4 e aditamento de um novo n.º 6, sobre o prazo para requerer tais diligências probatórias — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 19.º (Desobediência qualificada) Sem propostas de alteração — Substituição da epígrafe do artigo, que passa de «Sanções criminais para «Desobediência qualificada», para melhor correspondência ao seu conteúdo — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 20.º (Relatório) Com propostas de alteração do BE, PSD E CDS-PP — Proposta do BE de substituição dos n.os 3 e 4 — no sentido de, em caso de rejeição do relatório final, ser nomeado novo relator, subsistindo aquele como relatório vencido, sendo ambos publicados em Diário da Assembleia da República. Votação da proposta do BE de substituição dos n.os 3 e 4 — rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP e do BE e abstenção do CDS-PP.
— Proposta do PSD de substituição dos n.os 3 e 4, no mesmo sentido A votação desta proposta do PSD ficou prejudicada pela votação que mereceu a proposta idêntica apresentada pelo BE.
— Proposta do CDS-PP de substituição dos n.os 3 e 4, no sentido de, em caso de rejeição do relatório final, ser nomeado novo relator, de entre os Deputados que o tiverem rejeitado, sendo também publicado em Diário da Assembleia da República o relatório rejeitado.
Votação da proposta do CDS-PP de substituição dos n.os 3 e 4 — rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenção do PCP e do BE.

Votação do artigo 20.º do texto de substituição — Aditamento do inciso «e as declarações de voto» ao n.º 3, determinando que estas também passem a ser publicadas em Diário da Assembleia da República — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 21.º (Debate e resolução) Com propostas de alteração do BE, PSD E CDS-PP — Proposta do BE de substituição do artigo — apresentada na sequência da proposta para o artigo 20.º, no sentido de ambos os relatórios serem discutidos em Plenário, em grelhas de tempo próprias. Votação da proposta do BE de substituição do artigo — rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.
— Proposta de alteração do PSD — no mesmo sentido.
A votação da proposta do PSD ficou prejudicada pela votação que mereceu a proposta idêntica apresentada pelo BE.
— Proposta de alteração do CDS-PP — no mesmo sentido.
A votação da proposta do CDS-PP ficou prejudicada pela votação que mereceu a proposta idêntica apresentada pelo BE.

Votação do artigo 21.º do texto de substituição — Aditamento do inciso «e das declarações de voto» ao n.º 1, na sequência da alteração de redacção do n.º 3 do artigo 20.º, eliminação do inciso «ou relatores» do n.º 4 e substituição do inciso final do mesmo número, prevendo uma grelha própria para o debate, aditamento de um novo n.º 5, determinando tempos próprios para a apresentação das declarações de voto, para além dos tempos do debate, e aditamento de um inciso final ao anterior n.º 5 (que passa a n.º 6 em consequência do aditamento anterior e renumeração dos anteriores n.os 6 e 7, que passam a n.os 7 e 8, respectivamente), para compatibilização com as novas regras de publicidade dos trabalhos propostas para o artigo 15.º — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.
— Por fim, foram apresentadas três propostas de aditamento de um artigo 20.º-A (Existência de indício de crime), pelos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP, que foram apresentadas e discutidas pelos proponentes. Subsequentemente, na reunião de 13 de Dezembro, o PS apresentou uma proposta substitutiva da anteriormente apresentada para o artigo 20.º-A, retirando a anterior; e o PSD e o CDS-PP apresentaram uma proposta conjunta substitutiva das anteriormente apresentadas para o artigo 20.º-A, retirando as anteriores. Submetida a votação, a nova proposta do PS foi aprovada, com os votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP e do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD.
Em declaração de voto, o Sr. Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD, disse que a proposta do PS não era a desejável, mas era melhor do que a actual situação.

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A votação da proposta conjunta do PSD e do CDS-PP ficou prejudicada pela aprovação da proposta do PS. Artigo 2.º Norma revogatória

Sem propostas de alteração — Revogação da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei, que conferia a iniciativa do inquérito também ao Governo, através do Primeiro-Ministro — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 3.º Republicação

Sem propostas de alteração — De acordo com o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de Janeiro, e 26/2006, de 30 de Junho — «sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas» — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 4.º Entrada em vigor

Sem propostas de alteração — Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Segue em anexo o texto de substituição aprovado. Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP e BE e votos contra do PSD.

Texto de substituição

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 5/93, de 1 de Março

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.° (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…)

2 — (…)

a) (…) b) (…) c) Aos Deputados; d) (revogado)

Artigo 4.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O Presidente verificará a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e identidade dos Deputados subscritores, notificando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento destas formalidades ou caso a indicação do objecto e fundamentos do requerimento infrinja a Constituição ou os princípios nela consignados.

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4 — (…) 5 — (…).

Artigo 6.º (…)

1 — Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixar o número de membros da Comissão, observado o limite previsto no número seguinte, dar-lhes posse e determinar o prazo da realização do inquérito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do previsto na alínea a) da mesma disposição, quando a respectiva resolução o não tenha feito.
2 — A fixação do número de membros da comissão deve observar o limite máximo de 17 Deputados, com respeito pelo princípio da representatividade previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — Os membros da comissão podem ser substituídos por Deputados suplentes, cuja fixação deve observar o limite máximo de dois suplentes para cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade, e de um suplente para cada um dos restantes grupos parlamentares.
4 — A substituição prevista no número anterior vigora pelo período correspondente a cada reunião em que ocorrer, nela participando os membros suplentes como membros de pleno direito e podendo assistir às restantes reuniões sem direito ao uso da palavra e sem direito de voto.
5 — (anterior n.º 2) 6 — É condição para a tomada de posse de membro da Comissão, incluindo membros suplentes, a declaração formal de inexistência de conflito de interesses em relação ao objecto do inquérito. 7 — (anterior n.º 3)

a) (…) b) (…)

8 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o presidente da comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na comissão dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito, se tal designação não resultar já da repartição prevista no n.º 6 do artigo 178.º da Constituição.
9 — Cabendo a presidência, nos termos do n.º 6 do artigo 178.º da Constituição, a grupo parlamentar não requerente do inquérito, a presidência de comissão parlamentar a constituir subsequentemente na legislatura em curso será atribuída a este, desde que não se trate de comissão de inquérito requerida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º. Artigo 8.º Do objecto das comissões de inquérito

1 — Os inquéritos parlamentares apenas podem ter por objecto actos do Governo ou da Administração ocorridos em legislaturas anteriores à que estiver em curso, quando se reportarem a matérias ainda em apreciação, factos novos ou factos de conhecimento superveniente.
2 — (anterior corpo do artigo).
3 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o objecto definido pelo requerente ou requerentes não é susceptível de alteração por deliberação da comissão.
4 — (anterior n.º 1 do artigo 10.º)

Artigo 10.º Designação de relator e constituição de grupo de trabalho

1 — As comissões de inquérito devem designar relator numa das cinco primeiras reuniões e podem deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos parlamentares.
2 — (anterior n.º 3) 3 — (anterior n.º 4) 4 — O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório do trabalho da comissão.

Artigo 11.º (…)

1 — O tempo máximo para a realização de um inquérito é de 180 dias, findo o qual a comissão se extingue, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

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2 — (…) 3 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o prazo adicional referido no número anterior é de concessão obrigatória, desde que requerido pelos Deputados dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes da constituição da comissão.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 12.º (…)

1 — Os Deputados membros da comissão de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 13.º (…)

1 — As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação das autoridades judiciais, que a estas não estejam constitucionalmente reservados.
2 — (…) 3 — (…) 4 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas no número anterior que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua efectivação sujeita a deliberação da comissão.
5 — A prestação das informações e dos documentos referidos no n.º 3 tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deverá ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena de o seu autor incorrer na prática do crime referido no artigo 19.°, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.
6 — O pedido referido no n.º 3 deverá indicar esta lei e transcrever o n.º 5 deste artigo e o n.º 1 do artigo 19°.
7 — (anterior n.º 6)

Artigo 15.º (…)

1 — As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são em regra públicas, salvo se a comissão, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes motivos, assim o não entender:

a) As reuniões e diligências tiverem por objecto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas; b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais; c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.

2 — As actas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior.
3 — A transcrição dos depoimentos prestados perante as comissões de inquérito em reuniões não públicas só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Artigo 16.º (…)

1 — (…) 2 — Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República, os exPresidentes da República, o Presidente da Assembleia da República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a

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contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados. 3 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas nos números anteriores que sejam consideradas indispensáveis ao inquérito pelos Deputados que as proponham, são de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos requeridos pelos Deputados dos grupos parlamentares minoritários no seu conjunto, em função da sua representatividade ou por acordo entre eles, e até ao limite máximo de oito depoimentos requeridos pelos Deputados do grupo parlamentar maioritário no seu conjunto, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão. 4 — As convocações serão assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e deverão conter as indicações seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2:

a) (…) b) (…) c) (…)

5 — (anterior n.º 3) 6 — As diligências previstas no n.º 1 podem ser requeridas até 15 dias antes do termo do prazo fixado para a apresentação do relatório.
7 — (anterior n.º 4) Artigo 19.º Desobediência qualificada

(…)

Artigo 20.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

2 — (…) 3 — O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 21.º (…)

1 — Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da República inclui a sua apreciação na ordem do dia.
2 — (…) 3 — (…) 4 — O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator designado e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
5 — Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a apresentação das suas declarações de voto.
6 — O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão, observado o disposto no artigo 15.º.
7 — (…) 8 — O relatório não é objecto de votação no Plenário.»

Artigo 2.º Aditamento

É aditado à Lei n.º 5/93, de 1 de Março, o artigo 20.º-A, com a seguinte redacção:

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«Artigo 20.º-A Existência de indício de crime

1 — O Presidente da Assembleia da República remete ao Procurador-Geral da República, para efeitos de procedimento criminal, o relatório final, sempre que este concluir pela existência de indícios da prática de crime.
2 — Em caso de arquivamento ou despacho de não pronúncia, os autos são remetidos ao Presidente da Assembleia da República.
3 — O Presidente da Assembleia da República deve promover a convocação da comissão parlamentar de inquérito, através do respectivo presidente, para efeitos de reapreciação das conclusões constantes do relatório final do inquérito, bem como dos fundamentos do despacho de arquivamento.
4 — A comissão pode deliberar realizar diligências complementares.
5 — Quando a comissão conclua pela existência de factos novos relativos à prática dos crimes previstos nos artigos 132.º, n.º 2, alínea j), na parte relativa aos membros dos órgãos de soberania, e 327.º do Código Penal, a Assembleia da República pode, por maioria de três quartos dos membros da comissão, constituir-se assistente, designando mandatário com legitimidade para, conforme os casos: a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurem necessárias; b) Requerer a abertura de instrução, se o Ministério Público decidir o arquivamento do inquérito; c) Recorrer do despacho de não pronúncia.

6 — A prescrição do procedimento criminal suspende-se desde a data da constituição da comissão parlamentar de inquérito e até à data da publicação do respectivo relatório final.»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro.

Artigo 4.º Republicação

A Lei n.º 5/93, de 1 de Março, com a redacção actual, é republicada em anexo, com a necessária renumeração de artigos, de números de artigos e demais correcções materiais.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Anexo

Republicação da Lei n.º 5/93, de 1 de Março

Regime jurídico dos inquéritos parlamentares

Artigo 1.° Funções e objecto

1 — Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.
2 — Os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.
3 — Os inquéritos parlamentares serão realizados através de comissões eventuais da Assembleia especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento.

Artigo 2.° Iniciativa

1 — Os inquéritos parlamentares são efectuados:

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a) Mediante deliberação expressa do Plenário tomada até ao 15.° dia posterior à publicação do respectivo projecto ou proposta de resolução no Diário da Assembleia da República ou à sua distribuição em folhas avulsas; b) A requerimento de um quinto dos Deputados em efectividade de funções até ao limite de um por Deputado e por sessão legislativa.

2 — A iniciativa dos inquéritos previstos na alínea a) do n.° 1 compete:

a) Aos grupos parlamentares e Deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar; b) Às comissões; c) Aos Deputados.

Artigo 3.° Requisitos formais

1 — Os projectos ou propostas de resolução tendentes à realização de um inquérito indicarão o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.
2 — Da não admissão de um projecto ou proposta de resolução apresentado nos termos da presente lei cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do Regimento.

Artigo 4.° Constituição obrigatória da comissão de inquérito

1 — As comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° são obrigatoriamente constituídas.
2 — O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objecto e fundamentos.
3 — O Presidente verificará a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e identidade dos Deputados subscritores, notificando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento destas formalidades ou caso a indicação do objecto e fundamentos do requerimento infrinja a Constituição ou os princípios nela consignados. 4 — Recebido o requerimento ou verificado o suprimento referido no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias para definir a composição da comissão de inquérito até ao 8.° dia posterior à publicação do requerimento no Diário da Assembleia da República.
5 — Dentro do prazo referido no número anterior, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, agendará um debate sobre a matéria do inquérito, desde que solicitado pelos requerentes da constituição da comissão ou por um grupo parlamentar.

Artigo 5.° Informação ao Procurador-Geral da República

1 — O Presidente da Assembleia da República comunicará ao Procurador-Geral da República o conteúdo da resolução ou a parte dispositiva do requerimento que determine a realização de um inquérito.
2 — O Procurador-Geral da República informará a Assembleia da República se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.
3 — Caso exista processo criminal em curso, caberá à Assembleia deliberar sobre a eventual suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

Artigo 6. ° Funcionamento da comissão

1 — Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixar o número de membros da Comissão, observado o limite previsto no número seguinte, dar-lhes posse e determinar o prazo da realização do inquérito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do previsto na alínea a) da mesma disposição, quando a respectiva resolução o não tenha feito.
2 — A fixação do número de membros da comissão deve observar o limite máximo de 17 Deputados, com respeito pelo princípio da representatividade previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — Os membros da comissão podem ser substituídos por Deputados suplentes, cuja fixação deve observar o limite máximo de dois suplentes para cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade, e de um suplente para cada um dos restantes grupos parlamentares.

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4 — A substituição prevista no número anterior vigora pelo período correspondente a cada reunião em que ocorrer, nela participando os membros suplentes como membros de pleno direito e podendo assistir às restantes reuniões sem direito ao uso da palavra e sem direito de voto.
5 — Os membros da comissão tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República até ao 15.° dia posterior à publicação no Diário da Assembleia da República da resolução ou do requerimento que determine a realização do inquérito.
6 — É condição para a tomada de posse de membro da Comissão, incluindo membros suplentes, a declaração formal de inexistência de conflito de interesses em relação ao objecto do inquérito. 7 — A comissão inicia os seus trabalhos imediatamente após a posse conferida pelo Presidente da Assembleia da República, logo que preenchida uma das seguintes condições:

a) Estar indicada mais de metade dos membros da comissão, representando no mínimo dois grupos parlamentares, um dos quais deve ser obrigatoriamente de partido sem representação no Governo; b) Não estar indicada a maioria do número de Deputados da comissão, desde que apenas falte a indicação dos Deputados pertencentes a um grupo parlamentar.

8 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o presidente da comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na comissão dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito, se tal designação não resultar já da repartição prevista no n.º 6 do artigo 178.º da Constituição.
9 — Cabendo a presidência, nos termos do n.º 6 do artigo 178.º da Constituição, a grupo parlamentar não requerente do inquérito, a presidência de comissão parlamentar a constituir subsequentemente na legislatura em curso será atribuída a este, desde que não se trate de comissão de inquérito requerida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º. Artigo 7.° Publicação

A resolução e a parte dispositiva do requerimento previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° que determinarem a realização de um inquérito serão publicadas no Diário da República.

Artigo 8.° Do objecto das comissões de inquérito

1 — Os inquéritos parlamentares apenas podem ter por objecto actos do Governo ou da Administração ocorridos em legislaturas anteriores à que estiver em curso, quando se reportarem a matérias ainda em apreciação, factos novos ou factos de conhecimento superveniente.
2 — Durante o período de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de novas comissões de inquérito que tenham o mesmo objecto que dera lugar à constituição de outra comissão que está em exercício de funções ou que as tenha terminado no período referido, salvo se surgirem factos novos.
3 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 2.º, o objecto definido pelo requerente ou requerentes não é susceptível de alteração por deliberação da comissão.
4 — A comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

Artigo 9.° Reuniões das comissões

1 — As reuniões das comissões podem ter lugar em qualquer dia da semana e durante as férias, sem dependência de autorização prévia do Plenário.
2 — O presidente da comissão dará conhecimento prévio ao Presidente da Assembleia, em tempo útil, para que tome as providências necessárias à realização das reuniões previstas no número anterior.

Artigo 10.º Designação de relator e constituição de grupo de trabalho

1 — As comissões de inquérito devem designar relator numa das cinco primeiras reuniões e podem deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos parlamentares.
2 — O relator será um dos referidos representantes.
3 — O grupo de trabalho será presidido pelo presidente da comissão ou por quem este designar.
4 — O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório do trabalho da comissão.

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Artigo 11.° Duração do inquérito

1 — O tempo máximo para a realização de um inquérito é de 180 dias, findo o qual a comissão se extingue, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — A requerimento fundamentado da comissão, o Plenário pode conceder ainda um prazo adicional de 90 dias.
3 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2. °, o prazo adicional referido no número anterior é de concessão obrigatória, desde que requerido pelos Deputados dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes da constituição da comissão.
4 — Quando a comissão não tiver aprovado um relatório conclusivo das investigações efectuadas, o presidente da comissão enviará ao Presidente da Assembleia da República uma informação relatando as diligências realizadas e as razões da inconclusividade dos trabalhos.

Artigo 12.° Dos Deputados

1 — Os Deputados membros da comissão de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º.
2 — As faltas dos membros da comissão às reuniões são comunicadas ao Presidente da Assembleia da República, com a informação de terem sido ou não justificadas.
3 — O Presidente da Assembleia anunciará no Plenário seguinte as faltas injustificadas.
4 — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da comissão de inquérito ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da comissão.
5 — No caso de haver violação de sigilo, a comissão de inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor.
6 — O Presidente da Assembleia da República deverá ser informado do conteúdo da deliberação prevista no número anterior, quando dela resulte o reconhecimento da existência da respectiva violação e a identidade do seu autor, para declarar a perda, por parte deste, da qualidade de membro da respectiva comissão e dar conta desta sua decisão ao Plenário.

Artigo 13.° Poderes das comissões

1 — As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação das autoridades judiciais, que a estas não estejam constitucionalmente reservados.
2 — As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
3 — As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito.
4 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.°, as diligências instrutórias referidas no número anterior que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua efectivação sujeita a deliberação da comissão.
5 — A prestação das informações e dos documentos referido no n.º 3 tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deverá ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena de o seu autor incorrer na prática do crime referido no artigo 19.°, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.
6 — O pedido referido no n.º 3 deverá indicar esta lei e transcrever o n.º 5 deste artigo e o n.º 1 do artigo 19.° 7 — No decorrer do inquérito, a recusa de apresentação de documentos ou de prestação de depoimento só se terá por justificada nos termos da lei processual penal.

Artigo 14.° Local de funcionamento e modo de actuação

1 — As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia da República, podendo, contudo, funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.
2 — As reuniões, diligências e inquirições realizadas serão sempre gravadas, salvo se, por motivo fundado, a comissão deliberar noutro sentido.

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3 — Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os depoimentos ou declarações obtidos constarão de acta especialmente elaborada para traduzir, pormenorizadamente, aquelas diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e declarações referidos, depois de assinados pelos seus autores.

Artigo 15.° Publicidade dos trabalhos

1 — As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são em regra públicas, salvo se a comissão, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes motivos, assim o não entender:
a) As reuniões e diligências tiverem por objecto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas; b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais; c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.

2 — As actas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior.
3 — A transcrição dos depoimentos prestados perante as comissões de inquérito em reuniões não públicas só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Artigo 16.° Convocação de pessoas e contratação de peritos

1 — As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.
2 — Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República, os exPresidentes da República, o Presidente da Assembleia da República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados. 3 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.°, as diligências instrutórias referidas nos números anteriores que sejam consideradas indispensáveis ao inquérito pelos deputados que as proponham, são de realização obrigatória até ao limite máximo de quinze depoimentos requeridos pelos Deputados dos grupos parlamentares minoritários no seu conjunto, em função da sua representatividade ou por acordo entre eles, e até ao limite máximo de oito depoimentos requeridos pelos Deputados do grupo parlamentar maioritário no seu conjunto, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão. 4 — As convocações serão assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e deverão conter as indicações seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2:

a) O objecto do inquérito; b) O local, o dia e a hora do depoimento; c) As sanções previstas no artigo 19.° da presente lei.

5 — A convocação será feita para qualquer ponto do território, sob qualquer das formas previstas no Código de Processo Penal, devendo, no caso de funcionários e agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efectuada através do respectivo superior hierárquico.
6 — As diligências previstas no n.º 1 podem ser requeridas até quinze dias antes do termo do prazo fixado para a apresentação do relatório.
7 — As comissões podem requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos mediante autorização prévia do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 17.° Depoimentos

1 — A falta de comparência ou a recusa de depoimento perante a comissão parlamentar de inquérito só se terão por justificadas nos termos gerais da lei processual penal.

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2 — A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer acto ou diligência oficial.
3 — Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas, podendo, contudo, estes requerer a alteração da data da convocação, por imperiosa necessidade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a realização do inquérito.
4 — A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal.

Artigo 18.° Encargos

1 — Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a comissão parlamentar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do respectivo cumprimento.
2 — As despesas de deslocação, bem como a eventual indemnização que, a pedido do convocado, for fixada pelo presidente da comissão, serão pagas por conta do orçamento da Assembleia da República.

Artigo 19.° Desobediência qualificada

1 — Fora dos casos previstos no artigo 17.°, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.
2 — Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão, ouvida esta, comunicá-lo-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeito de participação à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 20.° Relatório

1 — O relatório final referirá, obrigatoriamente:

a) O questionário, se o houver; b) As diligências efectuadas pela comissão; c) As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos; d) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto escritas.

2 — A comissão poderá propor ao Plenário ou à Comissão Permanente a elaboração de relatórios separados, se entender que o objecto do inquérito é susceptível de investigação parcelar, devendo os respectivos relatórios ser tidos em consideração no relatório final.
3 — O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 21.° Existência de indício de crime

1 — O Presidente da Assembleia da República remete ao Procurador-Geral da República, para efeitos de procedimento criminal, o relatório final, sempre que este concluir pela existência de indícios da prática de crime.
2 — Em caso de arquivamento ou despacho de não pronúncia, os autos são remetidos ao Presidente da Assembleia da República.
3 — O Presidente da Assembleia da República deve promover a convocação da comissão parlamentar de inquérito, através do respectivo presidente, para efeitos de reapreciação das conclusões constantes do relatório final do inquérito, bem como dos fundamentos do despacho de arquivamento.
4 — A comissão pode deliberar realizar diligências complementares.
5 — Quando a comissão conclua pela existência de factos novos relativos à prática dos crimes previstos nos artigos 132.º, n.º 2, alínea j), na parte relativa aos membros dos órgãos de soberania, e 327.º do Código Penal, a Assembleia da República pode, por maioria de três quartos dos membros da comissão, constituir-se assistente, designando mandatário com legitimidade para, conforme os casos: a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurem necessárias; b) Requerer a abertura de instrução, se o Ministério Público decidir o arquivamento do inquérito;

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c) Recorrer do despacho de não pronúncia.

6 — A prescrição do procedimento criminal suspende-se desde a data da constituição da comissão parlamentar de inquérito e até à data da publicação do respectivo relatório final.

Artigo 22.° Debate e resolução

1 — Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da República inclui a sua apreciação na ordem do dia.
2 — Juntamente com o relatório, a comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projecto de resolução.
3 — Apresentado ao Plenário o relatório, será aberto um debate.
4 — O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator designado e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
5 — Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a apresentação das suas declarações de voto.
6 — O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão, observado o disposto no artigo 15.º.
7 — Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.
8 — O relatório não é objecto de votação no Plenário. Artigo 23.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 43/77, de 18 de Junho.

——

PROJECTO DE LEI N.º 325/X (REGIME DE PREÇOS DE ENERGIA PARA O CONSUMO DOMÉSTICO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

Relatório

1 — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 325/X — «Regime de preços de energia para o consumo doméstico».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 26 de Novembro de 2006, admitiu a iniciativa vertente que desceu à 6.ª Comissão, de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

2 — Objecto e motivação da iniciativa

Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem como objectivo «determinar limites aplicáveis aos ajustamento anuais dos preços da energia cobrados aos clientes domésticos». O Grupo Parlamentar do BE entende que após a publicação do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, não estão acautelados os «direitos e interesses dos consumidores» domésticos. Como exemplo justificam que com o referido diploma foi revogada a norma que fixava, até 31 de Dezembro de 2006, que os aumentos das tarifas e preços, para clientes de baixa tensão, fossem inferiores à taxa de inflação. Por outro lado, estando estabelecido nos estatutos da ERSE (Decreto-Lei n.º 97/2002 de 12 de Abril) o dever de protecção dos «direitos e interesses dos consumidores em relação a preço, serviços e qualidade de serviço», assim como de protecção dos consumidores, em termos de preços, ao objectivo da rentabilidade das empresas, o BE considera que os aumentos futuros da tarifa energética não asseguram a defesa dos consumidores. O Grupo Parlamentar do BE discorda, ainda, que no anúncio efectuado pelas autoridades para o aumento dos preços da tarifa energética para 2007 tenha sido utilizado a expressão «défice tarifário». Salienta que as

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tarifas aplicadas aos consumidores domésticas até ao ano de 2006 foram aquelas que decorriam directamente da lei em vigor, pelo que não deve haver, no futuro, imputação de custos nas tarifas para consumidores de baixa tensão. Neste sentido, o BE propõe limites aos preços da energia no presente projecto de lei. Para tal, primeiramente, é definido «cliente doméstico» como o consumidor final que compra energia para uso doméstico próprio, excluindo actividades industriais, comerciais ou profissionais.
No projecto de lei em análise a ERSE é mantida como entidade reguladora de preços que tem como objectivo promover a utilização racional da energia. Porém, é proposta uma majoração às tarifas e preços para clientes domésticos, sendo esta menor ou igual à taxa de inflação esperada para cada ano t (artigo 3.º).
A única ressalva a este limite é quando os «custos de renovação ou modernização da rede e de desenvolvimento de novas tecnologias ou formas de energia que possam representar poupança para os consumidores». Nestes casos, os custos deverão ser repartidos entre os consumidores e as empresas produtoras ou distribuidoras de energia «segundo tabela estabelecida para ERSE, sendo excluídos todos os custos de investimento de instalação, comercialização, publicidade ou outros custos operacionais das empresas» (artigo 4.º) Contudo, é assegurado no presente projecto de lei que se os custos de investimento em novas tecnologias que não originem reduções nos preços para os consumidores domésticos, o aumento entretanto imputado será devolvido aos consumidores (n.º 4 do artigo 4.º). É ainda estabelecido no artigo 4.º do projecto de lei que aos consumidores domésticos não pode ser cobrado qualquer quantia a título de juro, anterior à data fixada pela ERSE para a aplicação de nova tarifa eléctrica. 3 — Enquadramento legal

Anteriormente a 1995, ano em que foi criado o sistema eléctrico nacional, estava em vigor o Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro 1960, que regulava a Lei n.º 2002, relativa à electrificação do País. A Lei n.º 2002, de 26 de Dezembro de 1944, definiu a doutrina dentro da qual havia de enquadrar-se toda a execução da política nacional de electrificação, que ia começar. Depois de 1995 o sistema eléctrico nacional esteve definido no Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Junho, que, por sua vez, esteve na base da definição do da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, através do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Junho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 22 de Fevereiro.
Em 2002, com a publicação do Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE), criada pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, e cujos Estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, passa a denominar-se por Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, conservando a sigla ERSE. Neste mesmo diploma são aprovados novos Estatutos para a ERSE. Em 2006 foi publicado o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional. Neste diploma são definidas obrigações do serviço público, entre as quais a «protecção dos consumidores, designadamente quanto a tarifas e preços» — alínea d) do n.º 2. Por outro lado, no artigo 53.º é referido que «todos os consumidores têm direito de escolher o seu comercializador de electricidade (…)». A aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, revoga o Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de Março, 24/99, de 28 de Janeiro, 198/2000, de 24 de Agosto, 69/2002, de 25 de Março, e 85/2002, de 6 de Abril, assim como o Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março, e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/95, na redacção que lhe foi dada pelo DecretoLei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, que mantém a sua vigência até 31 de Dezembro de 2006.
Aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 29/2006 de 15 de Fevereiro, que estabeleceu os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, é ainda transposto para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro. Conclusões

Do exposto conclui-se que:

1 — O projecto de lei n.º 325/X, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, foi apresentado na Assembleia da República a 26 de Novembro de 2006, com o objectivo de «determinar limites aplicáveis aos ajustamento anuais dos preços da energia cobrados aos clientes domésticos».

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2 — O projecto de lei n.º 325/X entende como cliente doméstico o consumidor final que compra energia para uso doméstico próprio.
3 — Para os consumidores domésticos o projecto de lei define que o aumento anual das tarifas e preços energéticos não seja superior ao valor da inflação previsto para esse mesmo ano. 4 — A limitação proposta no presente diploma é apenas ultrapassada quando o ajustamento tarifário compense os custos de renovação ou modernização da rede e de desenvolvimento de novas tecnologias ou formas de energia que representem poupança para os consumidores. No entanto, é definido que não pode ser cobrado qualquer quantia a título de juro anterior à data definida para a nova tarifa.
5 — É definido que não serão imputados custos de investimento, instalação, comercialização e publicidade aos consumidores domésticos. 6 — Os custos serão estabelecidos segundo tabela da ERSE, e caso não se verifiquem reduções de preços, provenientes do desenvolvimento de novas tecnologias, o valor do aumento tarifário será devolvido aos consumidores. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é do seguinte:

Parecer

O projecto de lei n.º 325/X, do Bloco de Esquerda, encontra-se em condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 2006.
O Deputado Relator, Carlos Poço — O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: — O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 72/X (DEFINE AS COMPETÊNCIAS, MODO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS, RENOVANDO A LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

Enquadramento legislativo

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei supracitada, reunindo a mesma os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, esta proposta de lei baixou, em 5 de Junho de 2006, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para análise na generalidade e elaboração do presente relatório, para o qual foi nomeado relator o Sr. Deputado Carlos Alberto Gonçalves, do Grupo Parlamentar do PSD.

Antecedentes

O Conselho das Comunidades Portuguesas (CPP) foi instituído, pela primeira vez, em 1980, através de decreto-lei, tendo, nessa altura, assumido a forma de conselho associativo. Seguindo uma tendência verificada em vários outros conselhos representativos dos emigrantes existentes na Europa, alguns anos mais tarde, o Decreto-Lei n.º 101/90, de 21 de Março, veio reestruturar o CCP, procurando uma participação real de todos os sectores das comunidades portuguesas que a eleição dos elementos do CCP com base apenas no meio associativo não permitia.
Em 1996 a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, veio redefinir novamente o quadro legal do CPP, dando uma dimensão diferente a este órgão, de forma a garantir uma maior democraticidade e representatividade desde o momento em que os seus membros passaram a ser directamente eleitos pelos membros das comunidades portuguesas. Em Junho de 2002 o Governo apresentou a proposta de lei n.º 11/IX, que procurava criar um quadro legal que reforçasse o papel do CCP enquanto órgão consultivo do Governo, aumentando os deveres de cooperação dos diversos serviços dependentes da administração pública. Procurava-se também atingir uma

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elevada representatividade de todas as comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo, adoptando-se uma solução de representação quantitativa com limitações que evitasse a predominância de continentes ou países.
Por outro lado, o Governo procurava também alterar o modelo de eleição do conselho permanente de forma a transformá-lo num «órgão funcional e flexível, sem hipótese de se voltarem a verificar situações de impossibilidade de substituição de membros que ocorreram no decurso do actual mandato». Na mesma altura o Partido Comunista Português (PCP) apresentou na Assembleia da República o projecto de lei n.º 42/IX, que, nas suas próprias palavras, «não tinha intenções de proceder a uma alteração profunda, mas somente contribuir para a saída do impasse em que o Governo colocou o CCP». Quanto ao universo eleitoral, o PCP propunha que se deveria manter o que estava previsto na Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, ou seja, a eleição dos conselheiros com base nos inscritos nos consulados e não na base de eleitores que voluntariamente se tivessem inscrito nos cadernos de recenseamento para votar em eleições para a Assembleia da República. Quanto à representação, o projecto de lei do PCP propunha que fosse feita por áreas consulares, prevendo-se que a existência de círculos eleitorais deixasse de ser por países ou grupos de países para passar a ser por áreas consulares.
O Partido Socialista apresentou o projecto de lei n.º 8/IX, que pretendia «garantir uma maior eficácia ao funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, assegurando os necessários mecanismos de reforço da representatividade dos portugueses residentes no estrangeiro. A proposta socialista tinha como pontos fundamentais o aumento do número máximo de membros do Conselho (de 100 para 115), os eleitores para o CCP passarem a ser os cidadãos portugueses que constassem dos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República e do Presidente da República e a elegibilidade em igualdade de circunstâncias dos eleitores propostos por organizações não governamentais e dos eleitores independentes.
A proposta do Governo e um conjunto de contributos dos projectos de lei vieram a ficar consagrados na Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto, que se mantém ainda em vigor.
Já na presente legislatura foram apresentados dois projectos de lei sobre o CCP. O primeiro apresentado em Julho de 2005 pelo Grupo Parlamentar do PCP que tinha por base «a indispensável existência de um órgão de consulta do Estado português assente numa representatividade o mais ampla possível, que permita conhecer e acompanhar mais de perto a realidade e os inúmeros problemas com que se confrontam as comunidades portuguesas no estrangeiro». A nova estrutura então proposta pelo PCP privilegiava as comissões consulares, compostas por membros eleitos por sufrágio directo e secreto, dos portugueses maiores de 18 anos residentes na respectiva área consular. O PCP retomava, desta forma, as suas propostas fundamentais de 2002.
Também o Grupo Parlamentar do PSD apresentou um projecto de lei, em Julho 2005, que tinha como principal objectivo aproximar mais o CCP das comunidades que representa. O projecto social democrata propunha fundamentalmente a transferência da tutela política do Conselho para a Assembleia da República, com uma significativa responsabilização do seu presidente pela sua ligação aos órgãos da República, a definição de um quadro estável de organização dos diversos círculos eleitorais, garantindo-se uma cobertura universal de toda e qualquer comunidade, a alteração do universo eleitoral, adoptando o critério dos eleitores recenseados nas eleições para a Assembleia da República, e, finalmente a adopção de um novo modelo de financiamento baseado numa percentagem fixa das receitas consulares.

A proposta de lei n.º 72/X

A proposta do Governo considera que, perante os desenvolvimentos do Conselho, é «fundamental consagrar um novo modelo organizacional para o Conselho das Comunidades Portuguesas que, mantendo inalterável a sua essência de órgão consultivo e representativo da comunidade portuguesa, permita a ponderação e discussão global dos problemas e necessidades dos portugueses da diáspora e dos lusodescendentes e contribua para dignificar o papel de membro do Conselho e estimular a representação feminina neste órgão consultivo.
Assim, são definidas as competências, composição, modo de organização, funcionamento e estrutura do CCP, bem como o seu processo eleitoral, as regras relativas aos mandatos dos seus membros e respectivo estatuto.
No que se refere às competências, a proposta de lei mantém um largo conjunto de atribuições já previstas na legislação anterior, que vão da possibilidade de emissão de pareceres a pedido do Governo ou da Assembleia da República à possibilidade de apreciar questões que lhes sejam colocadas pelos governos regionais. O CCP poderá, igualmente, produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre todas as matérias que respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvolvimento da presença portuguesa no mundo e dirigi-las ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas. Finalmente, incumbe ao Conselho formular propostas e recomendações sobre os objectivos e a aplicação dos princípios da política da emigração No que diz respeito à composição do CCP, o Governo opta por reduzir o número de conselheiros eleitos, o que poderá alterar a representatividade das comunidades portuguesas que esteve na base da elaboração da Lei n.º 48/96 e nas alterações introduzidas através da Lei n.º 21/2002. Ao mesmo tempo, introduz a figura da

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nomeação que permite a existência de membros representativos das comunidades portuguesas oriundas das regiões autónomas, dos luso-eleitos nos países de acolhimento e das associações portuguesas no estrangeiro.
A justificação para esta opção encontra-se no entendimento de que é essencial juntar à representação por sufrágio directo e universal a representatividade das comunidades portuguesas originárias dos Açores e da Madeira, bem como dos portugueses eleitos para cargos políticos nos países onde residem. Entende, igualmente, ao consagrar a representatividade associativa, dar relevo à organização espontânea da comunidade portuguesa no estrangeiro, que, não raras vezes, tem um papel determinante na prestação de apoio e na defesa dos interesses dos cidadãos portugueses residentes naquele local e na promoção e aprendizagem e divulgação da língua e cultura portuguesas e, por outro lado, fomentar e efectivar a ligação de muitos luso-descendentes a Portugal, possibilitando a sua participação no CCP, através de associações a que pertençam.
O número de Conselheiros passa então dos actuais 96 para 73, sendo que 63 são eleitos e os restantes 10 membros são designados pelo Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses (um), pelo Congresso das Comunidades Açorianas (um), por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento (quatro, sendo dois da Europa e dois dos países extra-europeus), por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro (quatro, dois representando a Europa e dois representando os países fora da Europa). A proposta de lei n.º 72/X determina ainda que, para além da representação por sufrágio directo e universal, na ausência da apresentação de listas de candidatura em qualquer círculo eleitoral o respectivo cargo seja exercido por um cidadão com capacidade eleitoral activa, nomeado pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, ouvidas as estruturas associativas locais.
Quanto às normas reguladoras do processo eleitoral, propõe-se na presente proposta de lei que o procedimento relativo às eleições para o CCP passe a ficar consagrado na portaria que marca a data das eleições, à excepção de processos meramente administrativos a regulamentar casuisticamente para cada eleição através do diploma que marca a data da sua realização.
No referente às normas relativas às capacidades eleitorais activa e passiva, a actual proposta de lei deixa de fazer qualquer distinção entre eleitores elegíveis, determinando que são elegíveis quaisquer eleitores que sejam propostos em lista completa por um mínimo de 2% dos eleitores inscritos no respectivo círculo eleitoral, até ao limite de 250 eleitores. O número máximo de mandatos a eleger no conjunto eleitoral de cada país é reduzido para oito membros, tendo também em conta a redução do número de conselheiros eleitos. Neste capítulo, a presente proposta de lei considera que não podem ser eleitos para o CCP os eleitores que exercem cargos de representação em organismos oficiais portugueses no exterior, nem os eleitores que exercem a sua actividade profissional nas representações consulares e diplomáticas de Portugal no estrangeiro cujas funções sejam consideradas incompatíveis com a sua eleição.
O Governo introduz também, através da sua proposta de lei, a determinação de que, à excepção dos casos em que o número de membros elegíveis seja inferior a três, as listas propostas à eleição devam garantir, na indicação de candidatos efectivos e suplentes, que pelo menos 1/3 dos eleitos seja de sexo diferente.
Outra inovação surge com a consagração na lei do CCP das regras relativas ao exercício das funções dos membros eleitos. A regularidade dos mandatos passa a ser verificada pelo membro do Governo competente em matéria de comunidades portuguesas e emigração, após parecer emitido pelo embaixador no país de sede do círculo eleitoral pelo qual o conselheiro foi eleito. É estabelecida ainda uma nova causa de perda de mandato como sanção ao incumprimento do dever atribuído aos conselheiros de comparecer nas respectivas reuniões: a falta injustificada a uma reunião plenária ou a três reuniões das comissões ou do Conselho Permanente, sem exceder no total o limite de três. É ainda consagrado um conjunto de deveres, direitos e incompatibilidades que irá balizar a actividade do Conselheiro.
Uma das alterações mais significativas que insere esta proposta de lei em relação à legislação em vigor é o facto de deixarem de existir as secções regionais do Conselho e ainda a possibilidade de serem criadas secções locais e subsecções. O Governo justifica esta substancial alteração na organização do CCP na necessidade de reconstruir a participação dos membros do CCP numa lógica de maior abrangência à comunidade no seu todo e não apenas em relação aos círculos eleitorais pelos quais são eleitos.
O CCP é então reestruturado em torno de três formas de organização: o plenário, as comissões e o conselho permanente. Podem ser criadas comissões especializadas de carácter permanente, sendo definidas as suas competências, composição e número e frequência das reuniões a efectuar. O plenário e o conselho mantêm genericamente o modo de funcionamento e as competências, conforme está previsto no regime em vigor, determinando que o Conselho Permanente seja composto por cinco membros eleitos pelo plenário, dos quais, pelo menos, um 1/3 deve ser de sexo diferente, e pelos presidentes das comissões especializadas de carácter permanente.
Finalmente, a presente proposta cria um órgão representativo da juventude das comunidades portuguesas no estrangeiro, o Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas, que tem competência para se pronunciar e emitir pareceres sobre as questões relativas à política de juventude para as comunidades portuguesas e sobre a participação cívica e integração social e económica dos jovens emigrantes e lusodescendentes nos países de acolhimento. Este órgão é constituído por 11 membros, designados pelas associações das comunidades portuguesas, sendo um membro oriundo da região da Ásia e Oceânia, dois da região da África, dois da região da América do Norte, dois da região da América Central e do Sul e quatro

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oriundos da Europa. O seu financiamento é garantido através da verba global inscrita anualmente como dotação própria do Ministério com a tutela das comunidades portuguesas e emigração. Parecer

1 — A proposta de lei n.º 72/X, do Governo, reúne as condições regimentais e constitucionais para ser agendada tendo em vista a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República; 2 — Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2006.
O Deputado Relator, Carlos Alberto Gonçalves — O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut. Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 94/X (CRIA O CARTÃO DE CIDADÃO E REGE A SUA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 4 de Outubro de 2006, após aprovação na generalidade.
2 — Da discussão e votação na especialidade da proposta de lei, realizada na reunião da Comissão de 20 de Dezembro de 2006, nas quais se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, resultou o seguinte: — O Grupo Parlamentar do BE havia já apresentado propostas escritas de alteração dos artigos 6.º, 14.º, 21.º, 36.º e 63.º, que foram discutidas e votadas; — O Grupo Parlamentar do PS, na sequência de reunião informal de um grupo de trabalho constituído por representantes de todos os grupos parlamentares, apresentou propostas escritas de alteração dos artigos 8.º, 14.º, 17.º, 18.º, 24.º, 26.º, 31.º, 33.º, 43.º e 50.º, que foram discutidas e votadas; — Intervieram na discussão os Srs. Deputados Marcos Perestrello, do PS, Luís Montenegro, do PSD, António Filipe, do PCP, Nuno Magalhães, do CDS-PP, e Fernando Rosas, do BE; — No decurso da discussão o BE retirou as suas propostas de alteração dos artigos 14.º e 21.º e substituiu a formulada para o artigo 6.º. Após a discussão, as propostas de alteração do BE que foram mantidas mereceram as seguintes votações:

Propostas do BE de aditamento de um inciso final às alíneas b) e c) do n.º 2 e de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 6.º:

Votação: Favor — PS, PCP e BE Abstenção — PSD e CDS-PP

Propostas do BE de aditamento de um n.º 3 ao artigo 36.º (com proposta de aditamento oral do seguinte inciso «com excepção da prevista na alínea c)):

Votação: Favor — PS, PSD, PCP e BE Abstenção — CDS-PP e Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

Propostas do BE de aditamento de uma alínea c) ao n.º 1 do artigo 63.º (com proposta de substituição oral do inciso final para «disposto no n.º 2 do artigo 21.º»):

Votação: Favor — PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

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— Subsequentemente, foram submetidas a votação as propostas de alteração do PS nos seguintes termos: Proposta do PS de substituição do n.º 3 do artigo 8.º:

Votação: Favor — PS, PSD, PCP e BE Abstenção — CDS-PP e Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

Proposta do PS de substituição dos n.os 4 e 5 do artigo 14.º :

Votação: Favor — PS, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — PSD Proposta do PS de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 17.º :

Votação: Favor — PS, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — PSD Proposta do PS de aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 18.º:

Votação: Favor — PS, PSD, PCP e BE Abstenção — CDS-PP e Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

Proposta do PS de substituição do n.º 2 do artigo 24.º:
Votação: Favor — PS, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — PSD Proposta do PS de emenda do n.º 1 do artigo 31.º: Votação: Favor — PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

Proposta do PS de aditamento de um n.º 7 ao artigo 33.º:

Votação: Favor — PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

Propostas do PS de aditamento de um n.º 5 ao artigo 43.º (que corresponde ao anterior n.º 1 do artigo 50.º):

Votação: Favor — PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

Proposta do PS de eliminação do n.º 1 do artigo 50.º (por ter sido transferido para n.º 5 do artigo 43.º, sem referência ao artigo 44.º e seguintes da Lei n.º 67/98), passando o anterior n.º 2 a corpo do artigo (com aditamento da referência ao artigo 44.º e seguintes):

Votação: Favor — PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

Submetidos por fim a votação cada um dos artigos 1.º a 63.º da proposta de lei (com exclusão dos números que haviam merecido propostas de alteração aprovadas e do artigo 50.º, que ficou subsumido na proposta de substituição do PS), obteve-se o seguinte conjunto de votações, registando-se a ausência de Os Verdes:

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Artigos 1.º a 5.º :

Votação: Favor — PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

Artigo 6.º (na parte remanescente):

Votação: Favor — PS, PCP e BE Abstenção — PSD e CDS-PP

Artigo 7.º: Votação: Favor — PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

Artigo 8.º (na parte remanescente):

Votação: Favor — PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — Deputado Quartin Graça, do PSD

Artigos 9.º a 13.º:

Votação: Favor — PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

Artigo 14.º (na parte remanescente):

Votação: Favor — PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

Artigos 15.º e 16.º:

Votação: Favor — PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

Artigo 17.º (na parte remanescente):

Votação: Favor — PS, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — PSD

Artigo 18.º (na parte remanescente):

Votação: Favor — PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

Artigo 19.º:

Votação: Favor — PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

Artigo 20.º: Votação:

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Favor — PS, PCP e BE Abstenção — PSD e CDS-PP

Artigos 21.º a 23.º:

Votação: Favor — PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

Artigo 24.º (na parte remanescente):

Votação: Favor — PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

Artigos 25.º a 30.º:

Votação: Favor — PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

Artigo 31.º (na parte remanescente):

Votação: Favor — PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

Artigo 32.º:

Votação: Favor — PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

Artigo 33.º (na parte remanescente):

Votação: Favor — PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

Artigos 34.º e 35.º:

Votação: Favor — PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

Artigo 36.º (na parte remanescente):

Votação: Favor — PS, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — PSD

Artigos 37.º e 38.º:

Votação: Favor — PS, PCP e BE Abstenção — PSD e CDS-PP

Artigos 39.º a 42.º:

Votação: Favor — PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

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Artigo 43.º (na parte remanescente):

Votação: Favor — PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

Artigos 44.º a 49.º:

Votação: Favor — PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

Artigos 51.º a 62.º:

Votação: Favor — PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

Artigo 63.º (na parte remanescente):

Votação: Favor — PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 94/X.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexo

Texto final

Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização

Capítulo I Cartão de cidadão

Secção I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão, substituição, utilização e cancelamento.

Artigo 2.º Definição

O cartão de cidadão é um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social.

Artigo 3.º Titulares

1 — A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos seis anos de idade ou logo que a sua apresentação seja exigida para o relacionamento com algum serviço público.

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2 — A obtenção do cartão de cidadão é facultativa para os cidadãos brasileiros a quem, nos termos do DecretoLei n.º 154/2003, de 15 de Julho, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de Abril de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de Dezembro.

Artigo 4.º Eficácia

O cartão de cidadão constitui título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial reconhecida por normas comunitárias, por convenções internacionais e por normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos. Artigo 5.º Proibição de retenção

1 — A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
2 — É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão, em fotocópia ou qualquer outro meio, sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
3 — A pessoa que encontrar cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer serviço de recepção ou a autoridade policial.

Secção II Descrição do cartão de cidadão

Artigo 6.º Estrutura e funcionalidades

1 — O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla que inclui uma zona específica destinada a leitura óptica e incorpora um circuito integrado.
2 — O cartão de cidadão permite ao respectivo titular:

a) Provar a sua identidade perante terceiros através da leitura de elementos visíveis, coadjuvada pela leitura óptica de uma zona específica; b) Provar a sua identidade perante terceiros através de autenticação electrónica de documentos por si produzidos; c) Autenticar de forma unívoca através de uma assinatura electrónica qualificada, a sua qualidade de autor de um documento electrónico.

3 — A leitura óptica da zona específica do cartão, mencionada na alínea a) do n.º 2, está reservada a entidades ou serviços do Estado e da administração pública, bem como à identificação do titular no âmbito das especificações técnicas do cartão para documentos de viagem.

Artigo 7.º Elementos visíveis

1 — O cartão de cidadão contém os seguintes elementos visíveis, de identificação do seu titular:

a) Apelidos; b) Nome(s) próprio(s); c) Filiação; d) Nacionalidade; e) Data de nascimento; f) Sexo; g) Altura; h) Imagem facial; i) Assinatura; j) Número de identificação civil; l) Número de identificação fiscal; m) Número de utente dos serviços de saúde;

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n) Número de identificação da segurança social.

2 — Na ausência de informação sobre algum elemento referido no número anterior, o cartão de cidadão contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou de outra menção prevista na lei. 3 — Para além dos elementos de identificação do titular referidos no n.º 1, o cartão de cidadão contém as seguintes menções:

a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor; b) Tipo de documento; c) Número do documento; d) Data de validade; e) Número de versão do cartão de cidadão; f) Tratado de Porto Seguro de 22 de Abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º

4 — A zona específica destinada a leitura óptica do cartão de cidadão contém os seguintes elementos e menções:

a) Apelidos; b) Nome(s) próprio(s) do titular; c) Nacionalidade; d) Data de nascimento; e) Sexo; f) República Portuguesa, enquanto Estado emissor; g) Tipo de documento; h) Número de documento; i) Data de validade.

Artigo 8.º Informação contida no circuito integrado

1 — O cartão de cidadão incorpora um circuito integrado onde são inseridos, em condições que garantam elevados níveis de segurança, os seguintes elementos de identificação do titular:

a) Os referidos no n.º 1 do artigo anterior, com excepção da alínea i); b) Morada; c) Data de emissão; d) Data de validade; e) Impressões digitais; f) Campo reservado a indicações eventuais, tipificadas na lei.

2 — Para além dos elementos referidos no número anterior, o circuito integrado contém:

a) Certificado para autenticação segura; b) Certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada; c) Aplicações informáticas necessárias ao desempenho das funcionalidades do cartão de cidadão e à sua gestão e segurança.

3 — O circuito integrado tem uma zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade, para arquivar informações pessoais.

Artigo 9.º Apelidos e nome(s) próprio(s)

Os apelidos e o(s) nome(s) próprio(s) do titular são inscritos no cartão de cidadão de harmonia com os vocábulos gramaticais que constam do respectivo assento de nascimento.

Artigo 10.º Filiação

1 — A filiação do titular é inscrita no cartão de cidadão de harmonia com o que constar do assento de nascimento.

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2 — Nos elementos visíveis do cartão de cidadão não podem ser inscritos mais de quatro apelidos dos progenitores, a começar do último apelido, a não ser que o titular escolha outra ordem ou declare aceitar o uso de iniciais.

Artigo 11.º Sexo

A indicação do sexo é inscrita no cartão de cidadão pelas iniciais «M» ou «F» consoante o titular seja do sexo masculino ou feminino.

Artigo 12.º Assinatura

1 — Por assinatura entende-se, para efeitos da presente lei, a reprodução digitalizada do nome civil, escrito pelo respectivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de ortografia. 2 — A assinatura não pode conter desenhos ou elementos gráficos.
3 — Se o requerente não puder ou não souber assinar, deve fazer-se menção desse facto na área do cartão de cidadão destinada à reprodução digitalizada da assinatura e no campo reservado a indicações eventuais. Artigo 13.º Morada

1 — A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência onde pode ser regularmente contactado.
2 — Para comunicação com os serviços do Estado e da administração pública, nomeadamente com os serviços de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços da segurança social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior, sem prejuízo de poder designar outros endereços, físicos ou electrónicos, para fins profissionais ou convencionais nos termos previstos na lei.
3 — O titular do cartão de cidadão deve comunicar novo endereço postal e promover, junto de serviços de recepção, a actualização da morada no cartão de cidadão, logo que deixe de ser possível o seu contacto regular no local anteriormente indicado. 4 — Carece de autorização do titular, a efectivar mediante inserção prévia do código pessoal (PIN), o acesso à informação sobre a morada arquivada no circuito integrado do cartão de cidadão, sem prejuízo do acesso directo das autoridades judiciárias e das entidades policiais para conferência da identidade do cidadão, no exercício das competências previstas na lei.

Artigo 14.º Impressões digitais

1 — As impressões digitais a recolher são as dos dois dedos indicadores ou de outros dedos, caso tal não seja possível.
2 — Quando as impressões digitais colhidas não forem as dos indicadores, deve mencionar-se, no campo reservado a indicações eventuais, o dedo e a mão a que correspondem.
3 — Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital deve fazer-se menção do facto no campo do cartão de cidadão reservado a indicações eventuais.
4 — A funcionalidade das impressões digitais contida no circuito integrado do cartão de cidadão só pode ser usada por vontade do respectivo titular.
5 — As autoridades judiciárias e as entidades policiais são as únicas entidades que podem obrigar o cidadão, no âmbito das competências que lhes estejam atribuídas, a provar a sua identidade através da funcionalidade das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão de que é portador.

Artigo 15.º Indicações eventuais

1 — O conteúdo das menções feitas no campo reservado a indicações eventuais deve respeitar os princípios da igualdade e da proporcionalidade e ser apenas o necessário e adequado para indicar qualquer especialidade ou ausência de informação relativamente a algum dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.º e 8.º.
2 — As menções são inscritas em conformidade com as regras técnicas de emissão dos documentos de viagem e, se estiverem relacionadas com algum elemento referido no n.º 4 do artigo 7.º, constam também da zona destinada a leitura óptica.

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Artigo 16.º Números de identificação

1 — O cartão de cidadão implica a atribuição do número de identificação civil, do número de identificação fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número de identificação da segurança social, a qual é efectuada a partir de informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados, geridas com autonomia pelas entidades competentes, nos termos da lei.
2 — Não é permitida a interconexão ou cruzamento de dados registados nas bases referidas no número anterior, salvo nos casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Nacional de Protecção de Dados. Artigo 17.º Número de documento e número de versão do cartão de cidadão

1 — A cada cartão de cidadão é atribuído um número de documento, constituído por três caracteres, sendo dois alfanuméricos e um dígito de controlo, antecedidos pelo número de identificação civil do respectivo titular.
2 — É proibido atribuir a um cartão de cidadão um número de documento idêntico ao de anterior cartão de cidadão do mesmo titular.
3 — O número de documento constitui um elemento de segurança que apenas pode ser utilizado para fiscalizar e impedir o uso de cartões de cidadão cancelados por perda, furto ou roubo.
4 — A cada versão ou série do cartão de cidadão é também atribuído um número de controlo e de gestão técnica.

Artigo 18.º Certificados digitais

1 — Com o cartão de cidadão é emitido um certificado para autenticação e um certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada necessários à sua utilização electrónica. 2 — O certificado de autenticação é sempre activado no momento da entrega do cartão de cidadão.
3 — O certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada é de activação facultativa, mas só pode ser activado e utilizado por cidadão com idade igual ou superior a 16 anos. 4 — Também não há lugar à activação do certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada se o titular do pedido de cartão de cidadão se encontrar interdito ou inabilitado.
5 — De cada vez que pretenda utilizar alguma das funcionalidades de comunicação electrónica activadas no cartão de cidadão, o respectivo titular tem de inserir previamente o seu código pessoal (PIN) no dispositivo de leitura pertinente.
6 — Os certificados são revogáveis a todo o tempo e, após revogação, a emissão de novos certificados associados ao cartão de cidadão só é possível com a respectiva substituição. 7 — Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 165/2004, de 6 de Julho, e 116-A/2006, de 16 de Junho, estando aqueles certificados sujeitos às regras legais e regulamentares relativas ao Sistema de Certificação Electrónica do Estado.

Artigo 19.º Prazo de validade

1 — O prazo geral de validade do cartão de cidadão é fixado por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da justiça. 2 — O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada, fixada de acordo com a portaria referida no número anterior.

Capítulo II Regras de competência e de procedimento

Secção I Competências

Artigo 20.º Serviços do cartão de cidadão

1 — Compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN):

a) Conduzir as operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão;

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b) Assegurar que as operações relativas à personalização do cartão de cidadão são executadas em observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis; c) Definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação dos funcionários e agentes; d) Assegurar que sejam emitidos os certificados para autenticação e os certificados qualificados para assinatura electrónica qualificada com respeito pelas regras do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;

2 — Podem funcionar como serviços de recepção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão:

a) Os serviços responsáveis pela identificação civil; b) As conservatórias do registo civil designadas por despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado; c) Outros serviços da Administração Pública, nomeadamente as Lojas do Cidadão ou serviços equivalentes, mediante protocolo celebrado com a DGRN.

3 — A DGRN assegura um serviço de recepção móvel que se desloque ao local onde se encontre o interessado nos casos de justificada dificuldade de deslocação deste ao serviço de recepção fixo.
4 — As formas de funcionamento dos serviços de recepção móvel são definidas em articulação com as entidades públicas competentes para a execução das políticas de reabilitação.
5 — No estrangeiro funcionam como serviços de recepção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão, os postos e secções consulares designados por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

Artigo 21.º Serviço de apoio ao cidadão

1 — A DGRN assegura o funcionamento de um serviço de apoio ao cidadão que, nomeadamente, disponibiliza e divulga informação relativa ao pedido e ao processo de emissão do cartão de cidadão e às condições da respectiva utilização, substituição e cancelamento.
2 — Na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão é tida em conta a inclusão dos cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação.

Artigo 22.º Protocolos financeiros

A DGRN pode celebrar protocolos com os outros departamentos da Administração Pública envolvidos na emissão do cartão de cidadão, para regular os termos, as condições de cooperação e eventuais contrapartidas.

Artigo 23.º Supervisão

Compete à Agência para a Modernização Administrativa assegurar a supervisão do desenvolvimento do cartão de cidadão e a promoção de serviços que lhe possam ser associados.

Secção II Procedimento

Artigo 24.º Pedido

1 — A emissão do cartão de cidadão, a sua substituição e a actualização da morada são requeridas pelo titular dos correspondentes dados de identificação, junto dos serviços de recepção indicados no artigo 20.º.
2 — Os pedidos relativos a menor que ainda não completou 12 anos de idade, a interdito e a inabilitado por anomalia psíquica são apresentados por quem, nos termos da lei, exerce o poder paternal, a tutela ou curatela, com a presença do titular.
3 — Se não se mostrar efectuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem exerce o poder paternal, a tutela ou curatela sobre interdito ou sobre inabilitado por anomalia psíquica, o próprio representante ou assistente deve exibir documentos comprovativos dessa qualidade.

Artigo 25.º Elementos que acompanham o pedido

1 — O pedido é instruído com os seguintes elementos de identificação do respectivo titular:

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a) Imagem facial; b) Impressões digitais; c) Assinatura; d) Altura.

2 — Na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido devem ser observados os requisitos técnicos e de segurança fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
3 — A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial, às impressões digitais, à assinatura e à altura só podem ser feitas no serviço de recepção e por funcionário ou agente devidamente credenciado pela DGRN ou, no caso de o serviço de recepção funcionar em posto ou secção consular, por funcionário ou agente devidamente credenciado pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

Artigo 26.º Substituição do cartão de cidadão

1 — O pedido de substituição do cartão de cidadão é efectuado junto de qualquer serviço de recepção, nos seguintes casos e situações:

a) Decurso do prazo de validade; b) Mau estado de conservação ou de funcionamento; c) Perda, destruição, furto ou roubo; d) Emissão de novos certificados por motivo de revogação de anteriores certificados; e) Desactualização de elementos de identificação.

2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, o pedido de substituição do cartão de cidadão deve ser efectuado dentro dos últimos seis meses do respectivo prazo de validade.

Artigo 27.º Verificação dos dados pessoais

1 — A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a conferência da identidade do requerente que exerce o poder paternal, a tutela ou a curatela sobre o interessado deve ser feita no serviço de recepção com os meios disponíveis, designadamente:

a) Por comparação dos dados constantes em bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte válidos, boletim de nascimento ou cédula pessoal; b) Por comparação das impressões digitais e da imagem facial com as anteriormente recolhidas para emissão de cartão de cidadão; c) Por comunicação em tempo real com o serviço portador da informação.

2 — Quando não for possível proceder à comprovação dos dados pessoais do interessado nos termos da alínea c) do número anterior, o requerente deve indicar elementos que permitam localizar o assento de nascimento, nomeadamente o local de nascimento, a respectiva data e, se for do seu conhecimento, a conservatória do registo civil.
3 — Quando se suscitem dúvidas sobre a exactidão ou titularidade dos elementos de identificação, o serviço de recepção deve praticar as diligências necessárias à comprovação e pode exigir a produção de prova complementar. 4 — Os serviços responsáveis pela identificação civil e demais serviços cuja competência releve para os efeitos previstos nos números anteriores devem prestar a cooperação adequada à realização célere das diligências necessárias. 5 — As operações de verificação da fidedignidade dos dados só podem ser feitas por funcionário ou agente dos serviços de recepção, devidamente credenciado. Artigo 28.º Confirmação dos dados recolhidos

Os dados recolhidos para instruir o pedido de emissão e de substituição do cartão de cidadão devem ser confirmados pelo requerente.

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Artigo 29.º Confirmação de elementos relativos aos serviços de saúde

1 — Para além dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.º e 8.º, são ainda recolhidos, no momento do pedido, os seguintes dados: a) Indicação do subsistema de saúde; b) Número de beneficiário do subsistema; c) Prazo de validade da inscrição no subsistema.

2 — Os dados referidos no número anterior são apenas comunicados às bases de dados dos serviços de saúde para efeitos de identificação do utente.

Artigo 30.º Escolha do local de entrega

O requerente indica, no momento do pedido, o serviço de recepção onde pretende proceder ao levantamento do cartão de cidadão.

Artigo 31.º Entrega

1 — O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão, bem como dos códigos de activação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK) é feito para a morada do titular indicada nos termos do n.º 2 do artigo 13.º.
2 — O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou a terceiro que tenha sido previamente indicado pelo titular no momento do pedido, bem como à pessoa que supre, nos termos da lei, a incapacidade do titular.
3 — A activação electrónica do cartão de cidadão, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, é sempre efectuada pelo serviço de recepção e pelo respectivo titular ou pessoa que o representa, no acto de entrega.
4 — A entrega do cartão de cidadão só pode ser feita por funcionário ou agente devidamente credenciado pela DGRN ou, no caso de o serviço de recepção funcionar em posto ou secção consular, por funcionário ou agente devidamente credenciado pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

Artigo 32.º Reclamações

1 — O interessado deve verificar e confirmar, no momento da entrega do cartão de cidadão, que os dados constantes do cartão de cidadão se encontram correctos.
2 — O deferimento da reclamação do interessado com fundamento em erro dos serviços emitentes ou defeito de fabrico implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão. Artigo 33.º Cancelamento

1 — O pedido de cancelamento do cartão de cidadão deve ser efectuado no prazo de 10 dias após o conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo e implica o cancelamento dos mecanismos de autenticação associados ao cartão de cidadão, bem como a revogação dos certificados digitais.
2 — O pedido de cancelamento pode ser feito presencialmente ou por via telefónica, junto de qualquer serviço de recepção ou junto do serviço de apoio ao cidadão, bem como por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro responsável pela área da justiça. 3 — Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, o pedido de cancelamento pode ser recusado ou deferido após prestação de prova complementar.
4 — Sem prejuízo da possibilidade de revogação, os mecanismos de autenticação associados ao cartão de cidadão e os certificados digitais são oficiosamente cancelados no fim do prazo de validade do cartão.
5 — O cartão de cidadão, os certificados digitais e os mecanismos de autenticação associados ao cartão de cidadão são cancelados nos casos de perda de nacionalidade e de morte do titular.
6 — Se o titular é menor, interdito ou inabilitado por anomalia psíquica o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data em que a pessoa que exerce o poder paternal, a tutela ou a curatela teve conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo.
7 — Nas situações de incapacidade ou justificado impedimento do titular do cartão de cidadão, o pedido de cancelamento pode ser feito por terceiro, nos termos a regulamentar na portaria prevista no n.º 2.

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Artigo 34.º Taxas

1 — Pela emissão ou substituição do cartão de cidadão e pela realização do serviço externo são devidas taxas de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita da DGRN.
2 — As situações de redução ou de isenção das taxas previstas no número anterior são, igualmente, definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Capítulo III Protecção de dados pessoais

Artigo 35.º Finalidades

O tratamento de ficheiros com dados pessoais a realizar por força da presente lei tem por fim estabelecer a integridade, veracidade e funcionamento seguro do cartão de cidadão, enquanto documento autêntico de identificação do titular, com as características e funções fixadas nos artigos 2.º, 4.º e 6.º.

Artigo 36.º Tratamento de dados

1 — São objecto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular referidos nos artigos 7.º, 8.º e 29.º.
2 — O tratamento de elementos de identificação do titular ocorre associado às seguintes operações do cartão de cidadão:

a) Recepção, instrução e execução dos pedidos de emissão, actualização e substituição; b) Recepção e execução dos pedidos de cancelamento; c) Personalização do cartão de cidadão; d) Geração e envio dos códigos de activação e de utilização do cartão de cidadão ao respectivo titular, bem como dos códigos relativos aos certificados digitais; e) Entrega do cartão de cidadão ao respectivo titular ou a quem o representa; f) Credenciação e autenticação da identidade do cidadão para efeitos de comunicação electrónica; g) Execução dos pedidos de activação e de revogação dos certificados digitais; h) Comunicação, às autoridades policiais competentes, do número de documento do cartão de cidadão cancelado por perda, furto ou roubo.

3 — A recolha e tratamento dos dados necessários às operações referidas no número anterior, com excepção da prevista na alínea c), só podem ser efectuados por entidades ou serviços do Estado e da administração pública, respectivos funcionários ou agentes.

Artigo 37.º Comunicação de dados

1 — A execução dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior envolve sucessivas ligações, em separado, com cada uma das bases de dados que permitem a confirmação ou a geração do número de identificação civil, do número de identificação fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número de identificação da segurança social, para incluir, subsequentemente, esses números na personalização do cartão de cidadão.
2 — No decurso das ligações referidas no número anterior, a cada base de dados são enviados unicamente os elementos de identificação cujo tratamento está autorizado à entidade responsável por essa mesma base, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. 3 — As ligações referidas no n.º 1 não devem incluir, em caso algum, a indicação do número de documento do cartão de cidadão.
4 — Para além do seu tratamento nas operações de personalização do cartão de cidadão, os ficheiros com a imagem facial, assinatura, altura e impressões digitais são comunicados apenas à base de dados de identificação civil.
5 — Os ficheiros com os dados referidos no artigo 29.º são comunicados apenas às bases de dados de identificação perante os serviços de saúde.

Artigo 38.º Entidade responsável

1 — A DGRN é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, pelo tratamento e protecção dos dados pessoais nas operações referidas nos artigos 36.º e 37.º.

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2 — Compete à DGRN pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas à satisfação das exigências estabelecidas nos artigos 10.º, 11.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
3 — Actua por conta da entidade responsável a pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo a quem sejam confiadas, nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, operações relacionadas com o cartão de cidadão, nomeadamente a emissão de certificados qualificados e a personalização do cartão de cidadão, cumprindo-se os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho.
4 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados deve ser informada da identidade das pessoas singulares que se encontrem nas condições referidas no número anterior. Artigo 39.º Direitos de informação, de acesso e de rectificação

1 — O titular do cartão de cidadão tem o direito de, a todo o tempo, verificar os dados pessoais nele inscritos e conhecer o conteúdo da informação relativa aos dados pessoais que constem da zona de leitura óptica ou do circuito integrado, bem como dos ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º que ainda não tenham sido destruídos.
2 — O titular do cartão de cidadão tem, desde o momento de apresentação do pedido, o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente recolhidos ou indevidamente comunicados e a integração das omissões, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. Artigo 40.º Sigilo

1 — A comunicação ou a revelação dos dados pessoais tratados nos sistemas do cartão de cidadão só pode ser efectuada nos termos previstos na presente lei. 2 — Ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, as pessoas que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, de dados pessoais constantes de ficheiros dos sistemas do cartão de cidadão.

Artigo 41.º Conservação e destruição

1 — Os ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º e que contenham dados pessoais só podem ser conservados pelo período de tempo necessário à personalização do cartão de cidadão, sendo destruídos imediatamente após a confirmação da sua entrega ao respectivo titular.
2 — Nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o número de documento do cartão de cidadão e o nome do respectivo titular que é destruído após o decurso do prazo de validade do cartão de cidadão. Artigo 42.º Garantias de segurança

1 — Devem ser postas em prática as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida na presente lei.
2 — É garantido o controlo, tendo em vista a segurança da informação:

a) Dos suportes de dados e respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada; b) Da inserção dos dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada, de dados pessoais; c) Dos sistemas de tratamento automatizado dos dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados, d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício das suas atribuições legais; e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas; f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.

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Capítulo IV Disposições sancionatórias

Secção I Contra-ordenações

Artigo 43.º Violação de deveres

1 — A retenção ou a conservação de cartão de cidadão alheio em violação do disposto do n.º 1 do artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 250 a € 750.
2 — O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º no prazo de cinco dias a contar da data em que foi encontrado o cartão de cidadão alheio constitui contra-ordenação punível com coima de € 50 a € 100.
3 — O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreu a alteração de morada constitui contra-ordenação punível com coima de € 50 a € 100.
4 — O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 33.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 100 a € 500.
5 — A violação das normas relativas a ficheiros informatizados produzidos durante as operações referidas nos artigos 37.º e 38.º da presente lei é punida nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 44. º Cumprimento do dever omitido

1 — Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 — Em caso de cumprimento espontâneo do dever omitido em momento anterior à instauração do processo de contra-ordenação, o limite mínimo da coima previsto no correspondente tipo legal é especialmente atenuado. Artigo 45.º Negligência e tentativa

1 — A conduta negligente é punida nas contra-ordenações previstas no artigo 43.º.
2 — A tentativa é punida na contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 43.º.
3 — Nos casos de negligência e tentativa referidos nos números anteriores, os limites mínimos e máximos das coimas previstos no correspondente tipo legal são reduzidos a metade.

Artigo 46.º Competência

A competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação previstos no artigo 43.º é da DGRN e compete ao Director-Geral dos Registos e do Notariado, ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das respectivas coimas. Artigo 47.º Autoridades policiais e agentes de fiscalização

1 — Qualquer autoridade ou agente de autoridade que tenha notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, no exercício das suas funções de fiscalização, de factos susceptíveis de implicar responsabilidade por contra-ordenação prevista nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 43.º, levanta ou manda levantar auto de notícia.
2 — O auto de notícia previsto no número anterior deve mencionar os factos que indiciam a prática da infracção, o dia, o local e as circunstâncias em que foram praticados, o nome e a qualidade da autoridade ou agente da autoridade que teve notícia dos factos, a identificação da pessoa que praticou os factos e, tratandose de contra-ordenação prevista no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 43.º, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
3 — O auto de notícia previsto no n.º 1 é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pela testemunha.

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Artigo 48.º Produto das coimas

Do produto das coimas referidas no artigo 44.º revertem:

a) 60% para o Estado; b) 40% para a DGRN ou, se o processo foi iniciado na sequência de participação do auto de notícia referido no artigo anterior, 20% para a DGRN e 20% para a autoridade autuante.

Artigo 49.º Legislação subsidiária

Às infracções previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.

Secção II Crimes

Artigo 50.º Violação de normas relativas à protecção de dados pessoais

Quem não cumprir as obrigações relativas à protecção de dados previstas no artigo 43.º e seguintes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, é punido nos termos aí previstos. Artigo 51.º Obtenção e utilização fraudulenta de documento

A indicação falsa de facto juridicamente relevante para constar do cartão de cidadão, a falsificação do cartão de cidadão e o uso de cartão de cidadão falsificado, bem como a danificação, subtracção e o uso de cartão de cidadão alheio, são condutas punidas nos termos do artigo 256.º e seguintes do Código Penal.

Artigo 52. º Criminalidade informática

O acesso ilegítimo, a intercepção ilegítima, a sabotagem, a interferência danosa nos dados nos programas ou nos sistemas do circuito integrado incorporado no cartão de cidadão, bem como a utilização do referido circuito integrado com falsidade informática, são condutas punidas nos termos da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto.

Capítulo V Disposições transitórias e finais

Secção I Atribuição do cartão de cidadão

Artigo 53.º Expansão progressiva

1 — O processo de atribuição generalizada do cartão de cidadão é concretizado ao longo de um ciclo plurianual, através da expansão progressiva dos serviços de recepção a todo o território nacional e às comunidades de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
2 — Enquanto não estiver concretizada a cobertura integral do território nacional pela rede de serviços de recepção referida no número anterior são aplicáveis as disposições estabelecidas na presente secção.

Artigo 54.º Instalação dos serviços do cartão de cidadão

1 — As normas que regulam a localização e as condições de instalação dos serviços de recepção são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da solidariedade social e da saúde.
2 — A portaria prevista no número anterior pode estabelecer critérios de competência territorial dos serviços de recepção, reservar a emissão de cartão de cidadão aos residentes em áreas territoriais

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determinadas e consagrar prioridades de atendimento, tendo em vista o reforço da certeza e segurança do sistema de identificação e o bom funcionamento dos serviços.

Artigo 55.º Cartões de identificação válidos

1 — Os bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, cartões de utente dos serviços de saúde e cartões de identificação da segurança social válidos continuam a produzir os seus efeitos, nos termos previstos nos diplomas legais que regulam a sua emissão e utilização, enquanto não tiver sido entregue cartão de cidadão aos respectivos titulares.
2 — Nas áreas do território nacional que não disponham, ainda, de serviços de recepção para emissão do cartão de cidadão, os serviços competentes continuam a assegurar as operações relativas à atribuição dos documentos referidos no número anterior.
3 — Nos postos e secções consulares que não disponham, ainda, de serviços de recepção para emissão do cartão de cidadão, os serviços competentes continuam a assegurar, nos termos da lei, a emissão, renovação e actualização do bilhete de identidade.
4 — O prazo máximo de validade de bilhete de identidade emitido, renovado ou actualizado, após a entrada em vigor da presente lei, é de 10 anos.

Artigo 56.º Obtenção do cartão de cidadão

1 — Nas áreas do território nacional onde existam serviços de recepção instalados e em funcionamento, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 54.º, o pedido de cartão de cidadão é obrigatório nas seguintes situações:

a) Quando o interessado pedir a emissão, renovação ou alteração de dados de bilhete de identidade; b) Quando o interessado pedir a emissão ou a alteração de dados do cartão de contribuinte, do cartão de utente dos serviços de saúde ou do cartão de identificação da segurança social.

2 — O cartão de cidadão produz, de imediato, todos os efeitos previstos nos artigos 2.º, 4.º e 6.º da presente lei e substitui o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte, o cartão de utente dos serviços de saúde e o cartão de identificação da segurança social.
3 — O cartão de cidadão inclui os mesmos números de identificação que já tenham sido anteriormente atribuídos ao respectivo titular pelos serviços de identificação civil, identificação fiscal, saúde ou segurança social. Artigo 57.º Residentes no estrangeiro

Nos postos e secções consulares que disponham de serviços de recepção, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 54.º, qualquer pedido de emissão, de renovação ou de alteração de dados de bilhete de identidade é imediatamente convolado em pedido de emissão de cartão de cidadão, seguindo-se os termos estabelecidos na presente lei.

Secção II Primeiro pedido de cartão de cidadão

Artigo 58.º Composição do nome do titular

1 — Se do assento de nascimento constar apenas o nome próprio do titular, no cartão de cidadão devem ser igualmente inscritos os apelidos que o titular tiver usado em actos ou documentos oficiais.
2 — Ao nome da mulher casada antes de 1 de Janeiro de 1959 podem acrescentar-se os apelidos do marido por ela usados.
3 — Se do assento de nascimento constar uma sequência com dois ou mais nomes civis completos, o titular deve escolher qual dos nomes civis completos é inscrito, nos termos previstos no artigo 9.º, no cartão de cidadão.
4 — As escolhas de composição do nome efectuadas nos termos dos números anteriores devem ser prontamente comunicadas, pelo serviço de recepção, à entidade responsável pela gestão da base de dados de identificação civil para execução das pertinentes actualizações.

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Artigo 59.º Composição da filiação

1 — Se do assento de nascimento constar identificação de progenitor com uma sequência de dois ou mais nomes civis completos, deve ser seleccionado para inscrição no cartão de cidadão apenas o nome completo correspondente à escolha que o progenitor tiver efectuado nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
2 — Não sendo possível aplicar o critério previsto no número anterior, deve ser seleccionado para inscrição no cartão de cidadão apenas o nome completo que figura em primeiro lugar naquela sequência. Artigo 60.º Erro ortográfico no assento de nascimento

Detectando-se erro ortográfico notório no assento de nascimento, deve ser imediatamente promovida a rectificação oficiosa do assento de nascimento e devem ser tomadas providências para que a inscrição no cartão de cidadão seja feita sem o erro.

Artigo 61.º Dúvidas sobre a nacionalidade

Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo de validade de um ano e não contém qualquer referência sobre o elemento relativo à nacionalidade, devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º.

Artigo 62.º Cartões substituídos

1 — No acto de entrega do primeiro cartão de cidadão o titular deve apresentar no serviço de recepção, se possível, o bilhete de identidade e os cartões com o número de identificação fiscal, número de utente dos serviços de saúde e número de identificação perante a segurança social.
2 — O bilhete de identidade e os cartões referidos no número anterior são devolvidos ao respectivo titular, a solicitação deste, após terem sido objecto de tratamento que elimine o risco de utilização contrária à lei. Artigo 63.º Regulamentação

1 — São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, administração interna e da justiça os seguintes aspectos:

a) Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º; b) Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão; c) As medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º; d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais referidos no n.º 2 do artigo 25.º

2 — São definidos por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça o prazo de validade referido no artigo 19.º, o sistema de cancelamento por via electrónica previsto no artigo 33.º e o montante das taxas previstas no artigo 34.º.
3 — São definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da solidariedade social e da saúde os aspectos da instalação dos serviços de recepção do cartão de cidadão referidos no artigo 54.º ———

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PROPOSTA DE LEI N.º 95/X (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E O REGIME DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Da apresentação da proposta e da sua tramitação inicial

1.1 — Em 27 de Setembro de 2006 o Governo apresentou à Assembleia da República (AR) uma proposta de lei, à qual foi atribuído o n.º 95/X, pedindo autorização ao Parlamento para alterar, legislativamente, o regime de recursos em processo civil e o regime dos conflitos de competência.
1.2 — A proposta de lei foi liminarmente admitida pelo Presidente da Assembleia da República, por despacho de 2 de Outubro de 2006, tendo baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG), e aí sido nomeado relator do presente relatório o Deputado subscritor.
1.3 — A iniciativa sobe ao Plenário da Assembleia da República no dia 20 de Dezembro de 2006, dia em que o presente relatório foi igualmente debatido e votado (as suas conclusões e respectivo parecer) na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
1.4 — A proposta de lei tem como objectivo, como já se disse, autorizar o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil, bem como o regime dos conflitos de competência, impondo-se, nessa medida, alterações ao Código do Processo Civil (CPC), à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.

2 — Das alterações propostas no âmbito dos recursos

2.1 — No que se refere à matéria do regime dos recursos em processo civil, a autorização legislativa visa, essencialmente, os seguintes objectivos:

a) Simplificar o regime de arguição dos vícios e da reforma da sentença, reduzindo as situações em que é lícito às partes requerer aquela reforma, e estabelecendo que, quando caiba recurso da decisão, o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma deve ser feito na própria alegação; b) Aumentar os valores da alçada dos tribunais de 1.ª instância para € 5000,00 e da alçada dos tribunais da Relação para € 30 000,00, assim se prevendo uma diminuição do número de recursos que «cheguem» ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo em consideração o aumento substancial (para o dobro do actual) do valor da alçada dos tribunais de 2.ª instância; c) Consagrar clara e expressamente a obrigatoriedade de fixação do valor da causa pelo juiz, por via de regra, no despacho saneador, solução que, embora já possível na lei em vigor, não «encontrava» disposição normativa equivalente; d) Unificar os recursos ordinários na 1.ª e na 2.ª instâncias, eliminando-se o recurso de agravo, assim se adoptando um regime monista desejável e simples; e) Consagrar o direito de recurso, independentemente da alçada do tribunal e do chamado critério da sucumbência, das decisões proferidas contra jurisprudência consolidada do STJ; f) Consagrar a inadmissibilidade do recurso de revista do acórdão do tribunal da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, salvo quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, assim se consagrando a teoria da «dupla conforme», mais do que polémica nos casos em que o acórdão da Relação confirme a decisão da 1.ª Instância por simples remissão para os fundamentos desta; g) Consagrar a inadmissibilidade do recurso de revista se a orientação perfilhada no acórdão do tribunal da Relação estiver de acordo com a jurisprudência uniformizada do STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito; h) Rever o regime da revista ampliada, estabelecendo que o julgamento ampliado é obrigatoriamente proposto ao presidente do tribunal pelo relator ou pelos adjuntos quando verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito; i) Unificar o momento processual para a interposição do recurso e para a apresentação das respectivas alegações, bem como para a prolação do despacho de admissão do recurso e do despacho que ordena a remessa do recurso para o tribunal superior, o que representará um ganho substancial em termos de celeridade e produtividade processuais; j) Alterar as regras que regem os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, determinando que lhe cabe proceder à identificação da passagem da gravação em que funde essa

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impugnação, com referência aos meios de gravação que permitem uma identificação precisa e separada dos depoimentos, sem prejuízo de as partes poderem proceder à transcrição das passagens da gravação em que se funde a impugnação, assim se tentando beneficiar o débil 2.º grau de jurisdição em matéria de facto, debilidade essa que é sempre amplamente criticada pelas partes e advogados que, a maioria das vezes, não vê quaisquer hipóteses de o julgamento de facto ser alterado em sede de recurso; k) Alterar o regime de vistos aos juízes adjuntos, estabelecendo que os vistos apenas se realizam após a entrega da cópia do projecto de acórdão e que as vistas se processam, preferencialmente, por meios electrónicos e de forma simultânea; l) Consagração de um recurso para uniformização de jurisprudência das decisões do STJ que contrariem jurisprudência uniformizada ou consolidada desse tribunal.

3 — Das alterações propostas no âmbito dos conflitos de competência

3.1 — Por sua vez, no que se refere aos conflitos de competência, isto é, aos conflitos que ocorram entre dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional (e que tanto prejudicam, em termos de celeridade processual, os cidadãos que recorrem à máquina judiciária), a autorização legislativa abrange as seguintes matérias:

a) Alterar as regras de resolução desses conflitos, passando os mesmos a ser resolvidos por um juiz singular (por regra, o presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito); b) Consagrar a possibilidade de a resolução dos conflitos de competência ser oficiosamente suscitada pelo tribunal que se aperceba do conflito junto do tribunal competente para o resolver; c) Tratar o processo de resolução dos conflitos de competência como processos de natureza urgente.

4 — Da fundamentação da proposta de lei

4.1 — A proposta de lei em apreço tem como fundamentação a actualização do regime dos recursos em processo civil (que, não obstante as importantes alterações introduzidas pelo Código de 1995, designadamente no que diz respeito à dita consagração de uma verdadeiro 2.º grau de jurisdição em matéria de facto, é o mesmo que foi consagrado pelo CPC de 1939); 4.2 — E assenta em três desígnios visíveis: a simplificação da tramitação dos recursos, a celeridade processual e a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

5 — Notas finais

5.1 — A proposta de lei em análise deriva de um importante estudo levado a cabo na anterior legislatura, cuja realização foi, portanto, ordenada pelo Governo precedente, e de uma não menos importante avaliação global e integrada empreendida pelo actual Ministério da Justiça, a qual produziu resultados em Maio de 2005, que determinaram uma ampla discussão pública e que contou com a participação de diversas faculdades de direito portuguesas; 5.2 — Na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foram ouvidos, a propósito da presente proposta de lei, o Governo, em 22 de Novembro p.p., o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público (através do Procurador Geral da República), ambos em 28 de Novembro p.p., e a Ordem dos Advogados (através do seu Bastonário) em 12 de Dezembro p.p.
5.3 — Realce-se que o Procurador-Geral da República fez ainda chegar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias um documento escrito pormenorizando alguns aspectos críticos à proposta de lei, o mesmo sucedendo com o Conselho Superior da Magistratura e com o Presidente deste Conselho (e, por isso, Presidente do STJ). Tais documentos constituem importantes contributos para todo o acervo do processo legislativo.

Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 95/X, pedindo autorização ao Parlamento para alterar o regime de recursos em processo civil e o regime dos conflitos de competência.
2 — Isso implica alterações ao Código do Processo Civil, à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e a outros diplomas cuja necessidade de modificação decorra daquelas alterações.
3 — A proposta de lei visa actualizar o regime dos recursos em processo civil, o qual, não obstante as alterações introduzidas pelo Código de 1995, é praticamente o mesmo que foi consagrado no CPC de 1939.
4 — A proposta de lei assenta, alegadamente, em três desígnios, quais sejam a simplificação da tramitação dos recursos, a celeridade processual e a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, objectivos estes que se espera sejam conseguidos, mas que só o tempo e a aplicação prática e efectiva das alterações no «terreno judiciário» o poderão vir a demonstrar.

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A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 95/X reúne todos os requisitos constitucionais e legais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando para aí os grupos parlamentares a manifestação da sua vontade decisória. Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2006.
O Deputado Relator, António Montalvão Machado — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 166/X CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 147-A/2006, DE 31 DE JULHO

Na sequência da apresentação de requerimento solicitando a apreciação parlamentar n.º 27/X, relativa ao Decreto-Lei n.º 147-A/2006 de 31 de Julho, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, delibera fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 147-A 2006, de 31 de Julho, que «Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior».

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 2006.
Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — Fernando Santos Pereira — Zita Seabra — Maria Irene Silva — Ribeiro Cristóvão — Nuno da Câmara Pereira — Hermínio Loureiro — Maria Ofélia Moleiro — Melchior Moreira — Fernando Antunes — Luís Montenegro — José Manuel Ribeiro. ———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 167/X CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 147-A/2006, DE 31 DE JULHO

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 147-A/2006, de 31 de Julho, que «Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior».

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 2006 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares — Jorge Machado. ——

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 168/X CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 37/X, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que «Estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril».

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Assembleia da República, 15 de Dezembro de 2006.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe — Miguel Tiago.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 169/X RECOMENDA A RATIFICAÇÃO DO TRATADO DA ANTÁRTIDA

A Antártida, por alguns apelidada de «a última fronteira», é um continente extremamente rico em recursos naturais, designadamente marinhos, mas também minerais, portador de um delicado ecossistema que suporta um inestimável património de biodiversidade e desempenha um importantíssimo papel na regulação do clima do planeta, servindo como sistema de refrigeração da Terra através das trocas de calor processadas ao nível dos oceanos e da atmosfera.
Inicialmente subscrito por 12 países (Reino Unido, África do Sul, Bélgica, Japão, Estados Unidos da América, Noruega, França, Nova Zelândia, Rússia, Argentina, Austrália e Chile), o Tratado da Antártida, em vigor desde 1961, nasceu da vontade de consagrar o Continente Antárctico, ou a Antártida, no pólo sul, exclusivamente a fins pacíficos, à investigação científica livre, à defesa do meio ambiente e da natureza e à promoção da cooperação internacional.
Reconhecendo o interesse superior de toda a humanidade em preservar toda a região a sul do paralelo 60, quer de conflitos internacionais quer do saque e da sobrexploração dos seus recursos e da sua destruição, o texto do referido Tratado proibiu expressamente todas as actividades de natureza militar, bem como a realização de testes de armamento, explosões nucleares ou o depósito de resíduos radioactivos, assumindo os seus signatários o desejo de travar igualmente a corrida à exploração de recursos minérios que levaria não só à degradação da maior reserva (quase 90%) de água doce do planeta, constituída pelo gelo polar, como representaria a morte de um valiosíssimo e sensível ecossistema e de toda a vida selvagem ali existente.
Neste momento são já 45 países que o subscrevem, 16 dos quais são nossos parceiros na União Europeia, participando deste desígnio mundial que é manter a Antártida um continente verdadeiramente internacional, sem donos nem senhores, um espaço de liberdade, consagrado à pesquisa e à partilha de conhecimento, para o que reúnem regularmente nas Reuniões Consultivas dos Membros do Tratado da Antártida, onde são adoptadas recomendações e aditados anexos ao texto original, mantendo o Tratado, bem como os princípios nele estabelecidos, vivo e em funcionamento.
Contudo, nunca será demais reforçar o referido Tratado num momento em que a pressão e a pegada humana sobre o planeta se agrava, fruto de sociedades humanas com modelos produtivos e de desenvolvimento excessivamente dependentes de recursos minerais e principalmente energéticos fósseis, existindo o perigo real de, na voragem da exploração insustentável dos recursos planetários, nenhuma região do globo ser poupada.
A importância e o potencial da investigação científica na Antártida, para além das óbvias vantagens que traz em termos da evolução dos conhecimentos actuais, bem como pelas janelas de oportunidade que abre também ao nosso país e aos nossos investigadores de participar na aventura da investigação e da preservação daquele Continente, assume ainda um especial interesse pelo relevo que apresenta na área do estudo da história e da evolução do clima do nosso planeta (climatologia), cada vez mais na ordem do dia pela necessidade premente de acompanhar as mutações da actualidade conhecidas pelo fenómeno das alterações climáticas e do aquecimento global do planeta.
Com efeito, a Antártida foi, por exemplo, e ainda é, testemunha ocular de um dos fenómenos mais conhecidos, o do «buraco na camada de ozono», hoje feliz e aparentemente em recessão face às medidas tomadas em consequência do Protocolo de Montreal (1987) através do qual se baniu a produção e consumo de um conjunto dos principais gases responsáveis pela sua destruição. Todos os anos em cada primavera polar (que ocorre entre Setembro e Novembro), em virtude das particularidades climáticas de toda a região polar, assiste-se à máxima extensão do «buraco da camada de ozono», isto é, à máxima redução periódica na concentração de ozono na alta atmosfera sobre os pólos, responsável pelo aumento da exposição à radiação ultravioleta que pode provocar doenças na pele (cancro), afectar a visão e o sistema imunológico.
As regiões dos pólos têm-se apresentado das mais sensíveis às alterações climáticas, ali se encontrando as que mais têm sofrido com o aquecimento global, visível nos degelos das calotes polares no Alasca, na Sibéria e em várias zonas da Antártida. Apesar da importância que já sabemos ter o pólo sul na regulação do clima mundial, a verdade é que o conhecimento de que a comunidade científica dispõe acerca desse fenómeno e de como ele funciona e afecta os ecossistemas e consequentemente a todos nós é ainda muito incompleto e necessita de ser aprofundado.
Justifica-se, assim, plenamente o interesse que investigadores portugueses têm demonstrado por aquela região e que deve ser acompanhado de um envolvimento institucional formal de Portugal, assumindo a vontade em tomar parte de forma mais activa na conservação e estudo daquele Continente, reconhecendo o papel fundamental que desempenha a nível do clima global que a todos os povos de todos os países e a todos os seres vivos afecta.

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Portugal já é, desde 17 de Julho de 2006, membro associado do Comité Científico para a Investigação na Antártida — SCAR (Scientific Committee for Antarctic Research), comité interdisciplinar pertencente ao Conselho Internacional para a Ciência — o que permite ao nosso país desenvolver programas de investigação na Antártida, facilitando ainda a cooperação internacional nesta área. O SCAR é responsável, para além de promover e coordenar a investigação científica na Antártida, por prestar aconselhamento científico objectivo e independente às Reuniões Consultivas dos Membros do Tratado, bem como a outras organizações, fazendo recomendações, designadamente no que toca à conservação e salvaguarda do meio ambiente.
Aproximamo-nos do próximo Ano Polar Internacional (API), acontecimento de duração bienal (2007-2008), momento significativo que deve ser aproveitado para exprimir de forma mais clara o empenho de Portugal em participar neste desígnio mundial de proteger e estudar o continente antárctico, como, aliás, tem sido defendido pelos principais impulsionadores da ideia, o conjunto de investigadores que constituem o comité português encarregue de promover o API tem vindo a apelar à adesão por parte do nosso país ao Tratado da Antártida.
Assim:

— Considerando a importância para o futuro, para fazer face ao problema das alterações climáticas, do estudo e conhecimento do papel regulador fundamental desempenhado pela Antártida no clima do nosso planeta; — Considerando a necessidade e o interesse de aprofundar o envolvimento de Portugal e da comunidade científica nacional nas actividades de investigação e pesquisa em desenvolvimento ou a desenvolver naquela região; — Considerando que se aproxima o Ano Polar Internacional 2007-2008, que irá ser comemorado também no nosso país para o que já existe um comité nacional reconhecido pelo Governo; — Considerando que importa promover a salvaguarda da riqueza natural, ambiental e da biodiversidade, mantendo a Antártida livre do saque aos seus recursos, de poluição, de actividades militares ou do nuclear; — Considerando que Portugal deve comungar do espírito original do Tratado, de promoção da paz, da cooperação e da investigação científica livre e partilhada e da promoção da conservação do património natural e do meio ambiente;

A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que assine o Tratado da Antártida de 1961.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2006.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes — Heloísa Apolónia.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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