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0004 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

- Considera a adesão como um processo individual e condiciona-a à manifestação expressa da vontade do contribuinte;
- Define a população a quem é aplicável com base no vínculo laboral, idade, carreira contributiva e remuneração líquida mensal;
- Identifica as protecções abrangidas pelo regime (Invalidez, velhice e morte), bem como as que não são abrangidas (doença, desemprego, abono de família, maternidade e paternidade, doenças profissionais e outras), estabelecendo para cada caso a incidência da taxa social única;
- Define tratar-se de um regime de contribuição definida, gerido em regime de capitalização;
- Estipula quais as entidades que poderão ser "entidade gestora", bem como as responsáveis pela regulação, supervisão prudencial, fiscalização e garantia de pensões;
- Assegura a todos igualdade de tratamento fiscal;
- Garante de portabilidade ou transferência dos créditos adquiridos e direitos em formação, nos termos da actual lei de bases.

O projecto de lei em análise reafirma ainda o princípio integral da convergência das pensões mínimas de invalidez e de velhice do regime geral e o salário mínimo nacional líquido, já inscrito na Lei de Bases, e procede à eliminação dos regimes especiais de aposentação por considerar que "acentuam assimetrias e não têm qualquer justificação na sociedade actual".
A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, emitir parecer desfavorável ao projecto de lei.

Angra do Heroísmo, 12 de Dezembro de 2006.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral - A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.)

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 106/X
(APROVA A LEI QUE PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E TELEVISÃO)

Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reuniu aos 20 dias do mês de Novembro de 2006, pelas 10.00 horas, para emitir parecer referente à proposta de lei, consubstanciado ao assunto em epigrafe, a solicitação do Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Apreciada a proposta de lei acima referenciada, a 1.ª Comissão deliberou propor as alterações que abaixo se transcrevem:

1 - Deverá ser respeitado o disposto no artigo 129.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira;
2 - Propõe-se as seguintes alterações ao Estatuto:

A) O ponto 3 do artigo 2.º deverá ser subdividido em dois novos números:

"3 (…)

a) A sociedade tem uma delegação em cada região autónoma, denominada centro regional;
b) Exceptuando o disposto no número anterior, a sociedade pode criar ou extinguir, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, delegações ou qualquer outra forma de representação social."

B) O n.º 4 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

"A Rádio e Televisão de Portugal, SA, garante a contribuição das delegações e centros regionais para a respectiva programação e informação".

C) O n.º 1 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção (inclusão das assembleias legislativas):

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