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55 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007

Palácio de São Bento, 9 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, José Manuel Ribeiro — O Presidente da Comissão, Patinha Antão.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

I — Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 103/X com vista a obter autorização com vista a «estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais».
Esta apresentação foi efectuada no dia 20 de Outubro de 2006, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo todos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento. Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 26 de Outubro de 2006, a iniciativa legislativa baixou às Comissões de Orçamento e Finanças e Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território para emissão dos respectivos relatórios, conclusões e pareceres.
Devem ser ouvidos no âmbito deste processo legislativo, nos termos constitucionais e regimentais previstos, designadamente nos artigos 229.º da Constituição e 151.º e 152.º do Regimento, os órgãos próprios das duas regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. Está agendada a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 103/X para a reunião plenária do próximo dia 12 de Janeiro de 2007.

II — Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa legislativa

A proposta de lei em análise visa solicitar autorização à Assembleia da República para que o Governo possa estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, uma vez que nos encontramos, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, perante uma matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, que necessita de autorização ao Governo para que este possa legislar sobre esta matéria. Apresenta-se como objectivo desta iniciativa a necessidade de «definição de um regime geral e comum dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, que assegure adequadamente a sua integridade e que permita a sua rendibilidade». Assume-se a necessidade de proteger e rentabilizar os recursos patrimoniais do País, frisando-se que a dispersão e variedade da gestão do regime jurídico do imobiliário público e que o facto de o regime geral decorrer fundamentalmente de fontes mediatas do direito, justificam, em pleno, a sistematização do regime jurídico da gestão do património imobiliário público, sendo imprescindível a criação das regras a que ficam sujeitos os bens dominais, designadamente a aquisição e a cessação do estatuto da dominialidade, os princípios da inaliebilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade, a utilização dos imóveis pela Administração, através de reserva dominial, mutações dominais e cedências de utilização, a fruição por particulares, a transferência para particulares através da concessão, dos poderes de gestão e exploração dos imóveis, bem como a organização e a actualização do inventário de bens imóveis pelas entidades que os administram. Assim, estabelece-se no artigo 2.º quer o sentido quer a extensão do pedido de autorização legislativa a ser conferida pela Assembleia da República nesta matéria.
A autorização a conceder terá uma duração de 90 dias.
Realça-se o facto de o Governo anexar a esta proposta de lei o (projecto de) decreto-lei autorizado. III — Enquadramento constitucional e enquadramento legal

1 — Enquadramento constitucional: Nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a «definição e regime dos bens do domínio público», salvo autorização ao Governo. Nestes termos, o Governo vem, através da proposta de lei em análise, solicitar à Assembleia da República autorização nesse sentido, anexando desde logo o projecto de diploma autorizado.

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